TRF1 - 1002927-66.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:28
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:05
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 04:06
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 17:32
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:55
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/05/2025 16:39
Juntada de Informação
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15/05/2025 15:59
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 13:16
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 23:02
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 12:24
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002927-66.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA NUNES LEONE - GO59154 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral em face da Caixa Econômica Federal -CEF. 2.
No início dos autos, consta certidão de prevenção (Id 2164002051). 3.
A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo o cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que a CEF contratou operação de cartão consignado sem o seu consentimento, além de ter efetuado diversas cobranças em seu benefício.
Em razão disso, ajuizou ação em face da CEF, processo nº 1000788-15.2022.4.01.3507, no qual as partes celebraram acordo de homologação judicial, em que a ré se incumbiu de cancelar o contrato e pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e materiais (Id 2163993430).
Por fim, aduz que a instituição financeira não cumpriu o acordo, manteve a cobrança dos valores e ainda incluiu o nome da autora em cadastro restritivo. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). 6.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4º), de modo que o juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (CPC, art. 337, § 5º), extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso V). 7.
O acordo homologado em juízo é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc.
II, do CPC/15, com força de coisa julgada, ensejando, no caso de descumprimento, o prosseguimento da ação nos mesmos autos.
Firme também a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO - INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PROVIDO. - O processo de execução, que era um procedimento autônomo, teve sua autonomia mitigada a partir da reforma processual ao CPC/73, promovida pela Lei nº. 11.232/2005, a qual passou a dispor que a execução de título judicial passaria a ser efetivada nos próprios autos de processo de conhecimento, passando ao modelo sincrético - Uma vez homologado o acordo por sentença, o seu descumprimento enseja a interposição de um cumprimento de sentença, nos próprios autos - Entender pela necessidade de o autor recorrer às vias ordinárias consistiria em ignorar por completo a força executiva da sentença homologatória, obrigando-o a instaurar novo processo de conhecimento visando rediscutir matéria que já foi objeto de chancela pelo Poder Judiciário - Recurso provido para cassar a sentença .(TJ-MG - AC: 50040942020208130016, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)(grifos nossos) 8.
Ressalta-se que a existência concomitante de obrigações de fazer e de pagar no acordo firmado não retira a sua natureza de título executivo judicial. 9.
No caso dos autos, observa-se que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000788-15.2022.4.01.3507, que fora concluído por meio de acordo homologado. 10.
Assim, verifico que não há provas novas apresentadas posteriores à prolação da sentença proferida nos autos preventos. 11.
Dessa forma, diante da inexistência de novas provas hábeis a lastrear sua pretensão e infirmar a orientação exposta na sentença transitada em julgado, assim como figurar como início de prova material, o processo deve ser extinto, devendo a parte autora noticiar o descumprimento do acordo no processo em que foi homologado.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante CPC, artigo 485, inciso V. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
25/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 22:33
Juntada de impugnação
-
27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002927-66.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:59
Juntada de contestação
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22/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002927-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA NUNES LEONE - GO59154 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Cuida-se de ação declaratória, onde a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com pedido de tutela de urgência antecipada e danos morais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Prorrogo a análise do pedido de antecipação de tutela para ocasião da prolação da sentença, haja vista a necessidade de uma análise aprofundada das argumentações trazidas pela parte autora e das provas carreadas aos autos, procedimento incompatível com a averiguação sumária, própria das liminares. 3.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença que haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, venham-me conclusos os autos. 6.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 08:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/12/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/12/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 10:38
Juntada de documentos diversos
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16/12/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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