TRF1 - 1015710-39.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/01/2025 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:36
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015710-39.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D M OLIVEIRA DE BRITO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
D M OLIVEIRA DE BRITO LTDA impetrou este mandado de segurança contra ato de agente funcionalmente vinculado à UNIÃO a alegando, em síntese, ter direito ao envio de créditos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para formalização de transação tributária. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir com a correta identificação dos créditos tributários lançados e vencidos há mais de 90 (noventa) dias (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc).
A peça de ingresso aponta indevidamente créditos tributários constituídos há menos de 90 (noventa) dias; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.3) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.4) complementar as custas e comprovar nos autos; (a.4) recolher as custas e comprovar nos autos; (a.5) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EMENDA DEFICIENTE - INÉPCIA DA INICIAL 05.
A parte demandante não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) na emenda contém dezenas de créditos vencidos há menos de 90 dias; b) não formulou pedido certo e determinado alusivo aos créditos objeto da lide e que devem ser enviados à PFN para parcelamento.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 06.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria identificar todos os créditos tributários objeto da demanda (número do PAF ou CDA, fato gerador, tributo, valor).
Na emenda à inicial, a parte deixou de formular pedido certo e determinado, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 15 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
-
15/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:37
Juntada de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015710-39.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D M OLIVEIRA DE BRITO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir com a correta identificação dos créditos tributários lançados e vencidos há mais de 90 (noventa) dias (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc).
A peça de ingresso aponta indevidamente créditos tributários constituídos há menos de 90 (noventa) dias; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.3) atribuir à causa valor que expresse os seu conteúdo econômico; (a.4) complementar as custas e comprovar nos autos; (a.4) recolher as custas e comprovar nos autos; (a.5) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/12/2024 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005016-10.2020.4.01.3311
Marlene Almeida Carvalho
Brisas do Lago Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2021 10:33
Processo nº 1005016-10.2020.4.01.3311
Marlene Almeida Carvalho
Elite Engenharia LTDA
Advogado: Fabio de Andrade Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 11:57
Processo nº 1011269-72.2024.4.01.3311
Clea Antonia Lima Celestino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloa Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 00:07
Processo nº 1011363-57.2024.4.01.4301
Farmacia Carvalho LTDA
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Advogado: Genilson Hugo Possoline
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:46
Processo nº 1000963-34.2025.4.01.3400
Sultek-Sc Industriade Calcados LTDA
Procurador-Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 15:27