TRF1 - 1000963-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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24/05/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:15
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_ em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:57
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 15:39
Juntada de pedido de extinção do processo
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_ em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000963-34.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SULTEK-SC INDUSTRIADE CALCADOS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sultek Indústria de Calçados Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão à proposta de transação tributária instituída por meio do Edital PGDAU 6/2024.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que “foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos de Nº 7403568 E Nº 9376608, ocorrida a partir de 29/02/2024” (id 2165771103, fl. 2).
Defende a inconstitucionalidade do óbice imposto, arguindo que o próprio edital referenciado, em seu art. 2.º, estabelece como elegíveis para negociação aqueles créditos objeto de parcelamento anterior já rescindido.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 6/2024.
Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no fato de que teve rescindidos os parcelamentos de n.ºs 7403568 e 9376608, a despeito da existência de previsão expressa quanto à possibilidade de negociação de créditos nessas mesmas condições.
Assim posta a questão, saliento que o impedimento aqui impugnado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
Demais disso, registro que a previsão constante do art. 2.º do Edital PGDAU 6/2024 quanto à possibilidade de transação envolvendo créditos objeto de parcelamento anterior rescindido não configura, em cotejo com a vedação no caso de prévia rescisão de transação, antinomia de qualquer espécie, ao menos neste juízo inicial de cognição.
Isso porque a transação e o parcelamento constituem institutos jurídicos distintos, não havendo, à toda evidência, impedimento de que a parte acionante venha a aderir a parcelamento simplificado.
Com efeito, o ato indicado como coator obsta, tão somente, que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora avençadas em pacto da mesma espécie, haja vista a transação rescindida na data, ainda recente, de 17/01/2024 (vide id 2165771480).
Nessa esteira, entendo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade dos valores devidos pela autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, negar vigência à norma citada – com base em alegada inconstitucionalidade – para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/01/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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