TRF1 - 0039514-18.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039514-18.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039514-18.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLANTEBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO ALVES DE FARIA - GO20805-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039514-18.2015.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, fundamentada na alegação de perda de objeto, em razão de decisão em embargos à execução que reconheceu a inexistência do débito tributário.
A União argumenta que a sentença proferida nos embargos está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera desnecessária a constituição formal do crédito tributário para a inscrição em dívida ativa quando houver declaração do próprio contribuinte.
Sustenta que a execução fiscal deve prosseguir, pois o crédito seria exigível sem a necessidade de lançamento suplementar.
Por sua vez, a executada, Plantebem Indústria e Comércio de Sementes Ltda, nas contrarrazões, alega que a notificação do contribuinte é imprescindível para a constituição formal do crédito, especialmente nos casos de lançamento suplementar.
Cita jurisprudência do STJ que reafirma a necessidade de procedimento administrativo específico para a constituição do crédito tributário quando o valor declarado foi recolhido integralmente e o Fisco discorda do montante.
Requer, assim, a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência do débito. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039514-18.2015.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta pela União Federal não merece provimento.
A presente execução fiscal foi extinta em primeira instância, sem julgamento de mérito, com fundamento na perda de objeto, uma vez que, nos embargos à execução, foi reconhecida a inexistência do débito fiscal objeto da execução.
Essa decisão, ao declarar a inexigibilidade do crédito tributário, esvazia a presente execução, tornando-a desprovida de propósito jurídico e, portanto, sem possibilidade de prosseguimento.
No presente recurso, a União busca a reforma da sentença, alegando que, por suposta falta de necessidade de procedimento administrativo para inscrição do crédito em dívida ativa, a execução deveria ser mantida.
No entanto, essa argumentação se mostra prejudicada pela própria condição dos autos, que já conta com o reconhecimento judicial da inexistência do débito tributário.
Ao fundamentar-se no reconhecimento da nulidade do débito, a sentença dos embargos à execução esvaziou o objeto da execução fiscal, pois, sem a exigibilidade do crédito, não há interesse processual a ser tutelado por meio da presente ação executiva.
A jurisprudência tem sedimentado entendimento claro e reiterado acerca da perda de objeto de execuções fiscais em casos de anulação do crédito tributário em outra demanda, conforme se observa do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL VINDICADO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A agravante propôs ação anulatória, tombada sob o nº 1015537-38.2020.4.01.3400, com fito a desconstituir o crédito tributário debatido na execução fiscal, e esta ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 15/02/2024, anulando o débito fiscal em comento. 2.
Constata-se que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda de seu objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. 3.
Assim, infere-se que houve a perda superveniente do interesse de agir recursal, sendo, no atual momento, inútil o provimento judicial. 4.
Prejudicado o Agravo de instrumento interposto. (AG 1028699-18.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG.) Diante da confirmação judicial de inexistência do débito nos embargos, os fundamentos recursais da União sobre a ausência de necessidade de novo lançamento ou de notificação ao contribuinte tornam-se inócuos.
O cerne da questão, portanto, repousa exclusivamente na perda de objeto da execução, considerando-se o caráter definitivo e excludente da sentença nos embargos.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039514-18.2015.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PLANTEBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA - EPP, IVONE BENATTI DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, fundamentada na perda de objeto, em razão de decisão em embargos à execução que declarou a inexistência do débito tributário. 2.
A União alega que, segundo entendimento do STJ, a constituição formal do crédito tributário não seria necessária para inscrição em dívida ativa quando houver declaração pelo próprio contribuinte, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal. 3.
A questão em discussão é determinar se, diante do reconhecimento da inexistência do débito tributário em embargos à execução, subsiste interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal ou se há perda de objeto. 4.
A sentença proferida nos embargos à execução, ao declarar a inexistência do débito tributário, retirou o fundamento jurídico que sustenta a execução fiscal, configurando perda de objeto e ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução. 5.
A alegação da União quanto à desnecessidade de lançamento suplementar ou de nova notificação ao contribuinte não subsiste, pois, com a extinção do crédito tributário, não há crédito a ser exigido judicialmente. 6.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que, diante da anulação do débito em ação anulatória ou em embargos, ocorre perda superveniente do interesse de agir na execução fiscal. 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento judicial da inexistência do débito tributário em embargos à execução fiscal configura perda de objeto da execução, implicando a extinção do processo por ausência de interesse processual." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 156, VI; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1028699-18.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 20/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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18/11/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 01:06
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:06
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 14:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/08/2015 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2015 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/08/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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