TRF1 - 1064645-02.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1064645-02.2021.4.01.3400 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SONIA MARIA PIANCO LOPES, MARIA DAS GRACAS ALENCAR PIANCO, AUGUSTO ALENCAR PIANCO, HAMILTON ALENCAR PIANCO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado ao entender que não houve habilitação dos herdeiros.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na sentença de id 1291530748 que indeferiu a inicial por entender que não seria o caso de habilitação de herdeiros e sim de um pedido inaugural de liquidação de sentença.
Vejamos: Muito bem.
Não sendo caso de habilitação de herdeiros da falecida Maria Dolores Alencar Piancó, haja vista que o título judicial transitado em julgado, diferentemente de título individual, refere-se à demanda coletiva, a qual deverá, para fins de posterior cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ser previamente liquidado pelos sucessores, em nome próprio, na forma do art. 510 do CPC/2015, no intuito de comprovação da titularidade e dos valores a serem perseguidos, é caso de indeferimento do requerimento aqui formulado, por inadequação da via eleita.
III – Dispositivo À vista do exposto, diante da inadequação da via eleita, indefiro a petição apresenta por Augusto Alencar Piancó, Maria das Graças Alencar Piancó, Sônia Maria Piancó Lopes e Hamilton Alencar Piancó (id 726381139).
Isso com apoio no art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015 CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:17
Decorrido prazo de AUGUSTO ALENCAR PIANCO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALENCAR PIANCO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:15
Decorrido prazo de HAMILTON ALENCAR PIANCO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA PIANCO LOPES em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 22:48
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:36
Indeferida a petição inicial
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03/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2021 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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