TRF1 - 1000094-84.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1000094-84.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, no mesmo prazo, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000094-84.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXSANDRO FERNANDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE MARINHO NETO - TO3723 e CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO - TO4029 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRO FERNANDES LIMA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de medida liminar para manter “que o prazo de validade do CR - Certificado de Registro) nº 166380 e dos CRAFs - Certificado de Registro de Arma de Fogo, listados nesta peça e dos documentos anexos, seja mantido em 10 (dez) anos, conforme previsto na legislação vigente à época da sua concessão”.
O autor narra “é atirador esportivo, colecionador e caçador, detentor do Certificado de Registro (CR) nº 166380, emitido em 10/09/2020, valido até 11/09/2030, ato administrativo realizado sob a égide do decreto 9.847 de 25 de junho de 2019 e portaria COLOG nº 56, de 5 de junho de 2017”.
Aduz, no entanto, que o decreto 11.615/2023 e Portaria 166 COLOG, lesionou o direito do requerente, já que o prazo de validade do documento foi encurtado.
Alega que com a redução do prazo de validade de seus documentos, o autor viu se atacado em sua esfera jurídica, uma vez que seus Certificados de Registro de Armas de fogo (CRAF) passaram a valer por apenas três anos a contar da edição do decreto, e não mais os 10 anos concedidos pelos decretos vigentes a época.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, tenho por ausente os requisitos.
Quanto à plausibilidade de direito, impende destacar que se presumem legítimos os atos da administração pública, de modo que a análise de eventual ilegalidade na edição do decreto deverá se dar após a oportunização de contraditório.
Também não se faz presente o requisito do perigo da demora.
O Decreto nº 11.615, de 21.07.2023, prescreve: Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Por seu turno, a Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, de 22.12.2023, estabelece: CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
Da intelecção dos normativos acima transcritos e diante da subsunção do caso à norma, infere-se que os CRAFs do autor possuem validade até 21.07.2026 - três anos a partir da publicação do Decreto nº 11.615/2023 (21.07.2023).
Portanto não se vislumbra o requisito do perigo da demora ou de prejuízo ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
08/01/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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