TRF1 - 1057110-08.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1057110-08.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATIANE DA COSTA FERREIRA POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO I 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KATIANE DA COSTA FERREIRA contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS/UFG, objetivando a anulação de uma questão da prova objetiva do concurso público do TJGO para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça. 2.
Em apertada síntese, a impetrante alega que: 2.1. prestou concurso público, realizado pelo Instituto Verbena/UFG, para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás; 2.2. há erro grosseiro na questão 47 da prova, pois não há alternativa correta para ser assinalada, razão por que deve ser anulada. 3.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência, para anular a questão 47 da prova objetiva para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça, em razão do evidente equívoco/erro jurídico em seu enunciado, com a atribuição da pontuação correspondente à impetrante. 4.
Foi verificada a ausência de conexão com o Proc. 1054471-17.2024.4.01.3500. 5. É o relatório.
Decido.
II 6.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09. 7.
No caso em análise, a parte impetrante insurge-se contra o gabarito da questão 47 da prova objetiva, por suposto erro material em seu enunciado. 8.
A respeito da apreciação judicial de recursos contra questões de concursos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) 9.
No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”. (grifei). 10.
Noutras palavras, não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode, sim, interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja excluído de um certame apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes. 11.
No caso em análise, a parte impetrante impugna o gabarito atribuído à questão de nº 47, que possui o seguinte teor: 12.
A resposta da banca examinadora à questão foi a letra 'B'. 13.
Dispõe o art. 72, I, do CPC: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 14.
No inciso I do art. 72 consta expressamente que o curador especial será nomeado quando houver conflito entre os interesses do incapaz e de seu representante legal, de modo que de todas as alternativas a que melhor se adequa ao art. 72, do Código Civil é a de letra 'B'.
Revisar o critério de interpretação da banca examinadora encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no RE 632853 citado acima. 15.
Em relação à questão impugnada, o que se percebe é que a parte impetrante discorda do gabarito, sem demonstrar a existência de erro evidente ou crasso, o que impede a sua anulação pelo Poder Judiciário. 16.
Portanto, não vislumbro, neste momento inicial, redação controversa, tampouco erro ou discrepância entre o conteúdo do edital e a questão da prova da parte impetrante.
III 17.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 18.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 18.2.
NOTIFICAR a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 18.3.
CIENTIFICAR o órgão de representação judicial da UFG, para que, caso queira, ingresse no feito; 18.4.
INTIMAR o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 18.5.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal -
12/12/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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