TRF1 - 1059193-76.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:06
Baixa Definitiva
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12/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MORROS/MA
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12/03/2025 08:04
Juntada de e-mail
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27/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:16
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMARAL RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INALDO PACHECO ALVES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANASTACIO AMARAL DO LIVRAMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO SAO RAIMUNDO DOS CALDAS em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:01
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1059193-76.2024.4.01.3700 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO SAO RAIMUNDO DOS CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIVANCY CANTANHEDE DE OLIVEIRA - MA12303 POLO PASSIVO:LUIS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação Possessória, ajuizada entre partes Associação dos Produtores Rurais do Povoado São Raimundo dos Caldas, Anastácio Amaral do Livramento, Raimundo Nonato do Amaral Rodrigues, José Ribamar Amaral Rodrigues, Simplício Pereira Rodrigues (autores) e Luís dos Santos Pereira (réu), que objetiva manutenção de posse de área supostamente inserida no imóvel rural denominado “Fazenda Santa Cecília”.
Sustentam os autores, em síntese, que: i) o imóvel rural “Fazenda Santa Cecília” foi declarado de interesse social pelo Decreto Federal n. 9.430 de 28 de junho de 2018 (processo administrativo INCRA /SR-12/MA 54230.001448/2006-60); ii) o réu, atual presidente da Associação de Trabalhadores Rurais do Povoado Jaburu, passou a realizar o loteamento e venda de área supostamente inserido no imóvel, expulsando e importunando os moradores que ocupam o local há mais de 20 anos.
Determinada a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a autarquia federal requereu a intervenção no processo na condição de amicus curiae, ao argumento de que: i) embora a autarquia federal tenha interesse no imóvel denominado “Fazenda Santa Cecília”, não é possível compatibilizar a área descrita pelos autores da ação possessória com a área pretendida pela autarquia para possível desapropriação, nos termos dos laudos técnicos recentemente confeccionados, tendo em vista a ausência de elementos e dados cartográficos suficientes à comprovação da identidade ou sobreposição; ii) a pretensão jurídica veiculada é intrínseca à ação possessória, sem qualquer repercussão econômica para a autarquia federal (ID 2151250724; ID 2151250725; ID 2154904381). É o relatório.
Constatado que a presente demanda tem como partes associação e pessoas físicas e que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) formulou pedido de intervenção na condição apenas de amicus curiae, forçoso o reconhecimento da incompetência deste juízo federal especializado para o processamento e julgamento desta ação.
A competência da Justiça Federal deve ser aferida a partir do critério ratione personae, de modo que deverá atuar nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CF, art. 109, I).
No caso, eventual deferimento da intervenção do INCRA na condição de amicus curiae não teria aptidão para atrair a competência da Justiça Federal, porquanto tal circunstância, por expressa disposição legal, não implica alteração de competência (CPC, art. 138, p.1º).
Com efeito, verificada a ausência de entes federais como partes, assistentes ou oponentes, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento da demanda (CF, art. 109, I) e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de direito da Comarca de Morros (CPC, art. 47), neste Estado.
Registre-se a inaplicabilidade do dever de prévia consulta (CPC, art. 10), na medida em que não há qualquer decisão desfavorável às partes.
Intimem-se, sem prejuízo do cumprimento.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica MAURÍCIO RIOS JUNIOR Juiz Federal -
13/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:13
Declarada incompetência
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13/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO SAO RAIMUNDO DOS CALDAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANASTACIO AMARAL DO LIVRAMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INALDO PACHECO ALVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMARAL RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:28
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFERMA AGRARIA - INCRA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMARAL RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO SAO RAIMUNDO DOS CALDAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de INALDO PACHECO ALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ANASTACIO AMARAL DO LIVRAMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO SAO RAIMUNDO DOS CALDAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR AMARAL RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INALDO PACHECO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANASTACIO AMARAL DO LIVRAMENTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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18/07/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 21:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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