TRF1 - 1000014-77.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000014-77.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA DOMINGOS GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela autora LAURA DOMINGOS GUIMARÃES, ao fundamento de existência de omissão na decisão proferida. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
A embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que a decisão teria deixado de analisar adequadamente a documentação apresentada para comprovação da renda exigida no edital, e a ausência de motivação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de Medicina. 5.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 6.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 7.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 8.
Isso porque, houve a análise da documentação anexada à inicial e a questão foi devidamente enfrentada pelo juízo, que concluiu, ainda que de forma sucinta, pela insuficiência dos elementos probatórios para concessão da tutela antecipada. 9.
No tocante à suposta omissão sobre a ausência de motivação do ato administrativo da universidade, igualmente não assiste razão à embargante.
A decisão consignou: “No caso dos autos, pretende a autora com a presente ação desconstituir ato administrativo proferido pela Comissão de Realidade Socioeconômica que indeferiu sua matrícula no curso de Medicina da UFJ, sob o fundamento de que a mesma não possuía perfil de renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita.” “Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação, fazer prova capaz de afastar tal presunção.” 10.
Dessa forma, verifica-se que o juízo reconheceu o fundamento do ato administrativo e concluiu que não havia, no momento processual, elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de legalidade que o reveste. 11.
Logo, não se vislumbra no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 12.
Os fundamentos apresentados, portanto, demonstram, em verdade, a irresignação quanto ao conteúdo da decisão proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada. 13.
Diante do exposto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento. 14.
Intime-se.
Cumpra-se conforme já determinado no evento nº 2165777900. 15.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000014-77.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURA DOMINGOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAURA DOMINGOS GUIMARÃES em desfavor de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento judicial que lhe garanta a matrícula no curso de Medicina ofertado pela UFJ. 2.
Alega, em síntese, que: I- mediante a nota do ENEM, foi aprovada em sétima chamada no processo seletivo da Universidade Federal de Jataí para o curso de Medicina, dentre as vagas reservadas para candidatos que tenham declarado renda familiar igual ou inferior a 1 salário-mínimo per capta, que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública e que autodeclarados preto, pardo ou indígena; II – diante disso, submeteu-se à avaliação de 3 comissões distintas, a saber: comissão de escolaridade, comissão de análise de realidade socioecônomica e permanente de heteroidentificação; III – entretanto, apesar da matrícula ter sido deferida perante as Comissões de Heteroidentificação e Escolaridade, teve sua inscrição indeferida, após submeter-se à Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica, sob o fundamento de que não teria seguido as orientações do item 2.6 do Anexo III, não tendo encaminhado documentos dos membros de seu grupo familiar e ausente declaração de imposto de renda completa da autora e extratos bancários de demais contas de sua titularidade; IV – assim, buscou informações junto a Universidade ré que informou a ausência de documentação, já que no momento da análise foi identificado que a autora não possuía recursos suficientes para se declarar financeiramente independente; V - irresignada, opôs recurso administrativo combatendo a decisão da Comissão de Análise de Realidade Socioeconômica, o qual foi indeferido, inclusive sem a realização da entrevista prevista no item 10.2 do Edital; dessa forma, não restou alternativa, senão, ingressar com a presente ação. 3.
Pede a antecipação de tutela para determinar à Ré que matricule imediatamente a Autora em seu curso de medicina, de modo que esta possa iniciar a frequência às aulas ainda neste 1.º semestre de 2025.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela concedida. 4.
Requereu as benesses da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
Inicialmente, conquanto o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, deve ser mantida a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito, já que a autora objetiva, em suma, a anulação de ato administrativo federal, de modo que se está diante de hipótese que não insere na competência do Juizado Especial, independentemente do valor atribuído à causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas em que se pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ( § 1º, inciso III, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001). 2.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de que seja assegurada a sua matrícula, que fora indeferida, pelo sistema de cotas no curso de Terapia Ocupacional da Universidade Federal do Pará. 3.
A jurisprudência desta Seção é no sentido de que as causas que têm como objeto revisão de ato administrativo, consistente no indeferimento de matrícula, estão excluídas da competência dos juizados especiais federais, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, conforme CC 0037857-56.2016.4.01.0000, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, e-DJF1 de 17/04/2017, entre outros. 4.
Portanto, cuidando-se de anulação de ato administrativo, ainda que o valor da alçada seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do juízo federal comum. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado. (TRF-1 - CC: 10289731120224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 07/12/2022 PAG PJe 07/12/2022 PAG) (destaquei) 7.
Feito esse esclarecimento, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos em que requerida pela autora.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito, conhecido na doutrina como fumus boni iuris e; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso dos autos, pretende a autora com a presente ação desconstituir ato administrativo proferido pela Comissão de Realidade Socioeconômica que indeferiu sua matrícula no curso de Medicina da UFJ, sob o fundamento de que a mesma não possuía perfil de renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita. 14.
Pois bem. os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 15.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) 16.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor. 17.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 18.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória. 19.
Convém ressaltar ainda que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 20.
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 21.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 22.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 24.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 25.
Considerando os documentos juntados no evento nº 2165530994, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Esclareço que tal decisão, poderá ser revista, a qualquer tempo, caso comprovado que a autora tenha capacidade de suportar os custos do processo.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
CITE-SE a UFJ de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 27.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 28.
Após, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência. 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 30.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 31.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 32.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 33.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/01/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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