TRF1 - 1007764-73.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2025 15:09
Juntada de Informação
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09/05/2025 13:21
Decorrido prazo de GILMARA LINS VIANA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:54
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:50
Decorrido prazo de GILMARA LINS VIANA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007764-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARA LINS VIANA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PRATES OLIVEIRA - BA35384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do ilícito imputado à demandada.
Aduz que é beneficiária de pensão por morte, NB nº 21.177.109.089-5 desde 16/03/2022 e que em maio de 2024, ao tentar sacar seu benefício, recebeu a notícia de que ele estava cessado sem qualquer justificativa.
Sustenta que fez requerimentos junto ao INSS solicitando a emissão de pagamento não recebido e que a informação dada por ele era de que não havia créditos a serem liberados.
Prossegue afirmando que tal situação só foi regularizada em 30/07/2024, tendo permanecido 03 meses sem receber o benefício. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No caso dos autos, o INSS informou que realizou o pagamento do benefício referente às competências de abril a junho de 2024, em 23/07/2024, já que constou no sistema que o pagamento foi efetivado, pugnando pela improcedência da ação.
Observa-se, das provas coligidas aos autos, que as competências foram de fato creditadas, mas o INSS não trouxe aos autos nenhuma justificativa plausível a legitimar a cessação do benefício da autora, que vinha recebendo regularmente desde 2022.
Com efeito, dos pedidos de solicitação de emissão de pagamento não recebidos pela parte autora e formulados na via administrativa só consta a informação de que “ não foram identificados valores devidos e não recebidos” e “ este benefício não tem valores pendentes e pagamento” sem maiores esclarecimentos acerca dos motivos que ensejaram a cessação do benefício.
Conclui-se, portanto, que houve defeito no serviço prestado pelo INSS, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o prejuízo e transtornos alegados, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pela autora, por se tratar de verba de caráter alimentar e pelo prazo em que ficou desprovida dos valores.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização pleiteada, bem como quanto à responsabilidade do INSS, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além da capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, como também o fato de se tratar de verba alimentar, o valor do benefício e ainda pela impossibilidade de acesso aos valores por três meses, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o INSS a pagar a importância de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de juros, a partir da citação, e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
07/03/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a GILMARA LINS VIANA DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*32-68 (AUTOR)
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06/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GILMARA LINS VIANA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:51
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007764-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA LINS VIANA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA PRATES OLIVEIRA - BA35384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
10/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:40
Juntada de contestação
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11/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/09/2024 00:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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