TRF1 - 1003342-55.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 06:53
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/05/2025 11:19
Expedição de Documento RPV.
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15/05/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 12:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:22
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 08:37
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003342-55.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: IVAN DANTAS FONSECA - BA47594, TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS - BA53886 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
IRENIO MARINHO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 02/05/2023 (NB 211.333.121-1).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que o autor, nascido em 13/03/1949, comprovou ter 73 anos de idade na data do requerimento.
Em relação à carência, considerando que a inscrição do demandante na Previdência Social é anterior a 24.07.1991, deveria a mesma comprovar as contribuições mensais de acordo com a tabela prevista no art.142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o demandante deveria comprovar 180 (cinto e oitenta) meses de carência, já que implementou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 2015.
A parte ré, em sua contestação, informa que indeferiu o benefício, pois a parte autora não comprovou ter cumprido o período de carência exigido.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo acostado, o benefício foi indeferido em razão de a parte autora não completar os requisitos para aposentadoria introduzidos pela EC nº 103/2019, nem possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior.
Contudo, sustenta a parte autora que possuía um total de 29 anos de tempo de contribuição, além de mais de 180 meses de carência.
Quanto ao período laborado pela parte autora junto ao Município de Jussari nos períodos de 30/12/1994 a 08/11/2023 (data da DER), verifico que a parte autora traz em abono a seu pleito certidão de tempo de contribuição e relação das remunerações (ID 2123116905) e fichas financeiras (ID 2123116977).
Quanto ao vínculo em si, entendo que as provas acostadas corroboram o exercício da atividade no período indicado, valendo ressaltar que o registro do vínculo citado consta no CNIS sem indicação dependência.
Dito isto, é possível computar a integralidade do período loborado de 30/12/1994 a 08/11/2023 junto ao Município de Jussari, conforme informações do CNIS.
Desse modo, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 221.119.973-3 DIB 08/11/2023 (data do requerimento administrativo) DCB XXX DIP 1º dia do mês da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
08/01/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA - CPF: *46.***.*50-68 (AUTOR)
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08/01/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:43
Juntada de contestação
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24/04/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:08
Juntada de outras peças
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22/04/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/04/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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