TRF1 - 0000538-62.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000538-62.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O e EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA, JAIR DIAS, VOLNIR ADRIANO WALKER, NELINHO LUIS DUDEK e OTMAR RIFFEL, devidamente qualificadas nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, ambos da Lei 9.605/98, e em desfavor de WALDIR ANTONIO WALKER, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 20, da Lei n. 4.947/66.
Narra denúncia que os denunciados, tendo como mandante WALDIR ANTONIO WALKER, com vontade livre e consciente, causaram dano direto à vegetação nativa abrangida pelo bioma amazônico, objeto de especial preservação, consistindo em destruir 375,93 hectares de vegetação nativa no entorno da Floresta Nacional do Jamanxim, e 2.137,27 hectares no seu interior, na cidade de Novo Progresso/PA, nas coordenadas 55°34’14,78”W 07°52’35,30”S.
Informa que o desmatamento foi detectado em tempo real, no período de março a abril de 2018.
A equipe já havia sido alertada sobre o extenso desmatamento praticado por um “prefeito do sul”, durante vistoria sobre exploração ilegal de madeira, além de um relato feito por um "motosserrista" que comentou acerca da compra de 200 motosserras a serem utilizados na derrubada de dois mil hectares.
Indica que, em 21/01/2014, os registros do Cadastro Ambiental Rural da área desmatada, que englobava os 2.137,37 hectares no interior da UC e os 375,93 hectares no entorno, constava no nome do denunciado OTMAR RIFFEL, cuja propriedade denominava-se Fazenda Três de Maio, com 6.659 hectares.
Posteriormente, em 25/09/2015, esse CAR foi dividido em dois registros, separando a área do interior da Flona à do entorno, porém continuando no nome de OTMAR RIFFEL.
Após 03/2016, o registro no interior da Flona foi cancelado e não possui mais nenhuma declaração no CAR.
Aduz que, em 2018, a configuração do registro do entorno da UC foi alterada, dividido em duas partes, uma permaneceu em nome de OTMAR RIFFEL (Fazenda Três de Maio) e a outra em nome de VOLNIR ADRIANO WALKER ( Fazenda Nossa Senhora Aparecida).
Relata que, em 28/06/2018, o registro foi alterado novamente e o CAR declarado pelo denunciado OTMAR RIFFEL foi dividido em duas partes, permanecendo uma em seu nome e a outra em nome de JAIR DIAS (Fazenda Pai Eterno).
Informa que, dada a gravidade do desmatamento, houve uma operação em 06/2018 pelo ICMBio, quando a equipe sobrevoou o perímetro da área desmatada.
Realizado o pouso na fazenda vizinha, foram informados de que a área desmatada pertencia a uma pessoa de outro estado e que seu intermediário se chamava “Madruga”, da comunidade do “Mil”.
Alega que a equipe resolveu continuar o sobrevoo, quando avistaram um veículo Hilux, de placa MLJ 5146, no ramal que dá acesso à área desmatada.
O veículo foi abandonado por seus condutores ao perceberem a presença do helicóptero de fiscalização.
Os agentes realizaram pouso rápido, mas não havia vestígios dos fugitivos.
Ao vistoriarem o veículo, encontraram uma motosserra, um graxeiro e um soprador, artefatos tipicamente utilizados em desmatamento.
Expõe que, no mesmo dia, foi realizada vistoria no acampamento abandonado próximo ao local, onde encontraram uma caixa de motosserra com o nome da loja em que foi comprada.
Havia no local uma agenda com anotações sobre diárias de motosserristas, documentos do carro e cópia do RG do proprietário do veículo, o denunciado NELINHO LUIS DUDEK, bem como contas de energia em nome de Josineide Santos da Silva e Denis Silva de Lima.
Relata que, no dia 15/06/2018, a equipe se deslocou até a Vila Isol, onde localizou a casa do denunciado PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA, e foram recebidos por sua mãe, Sra.
Valdivina, e pela Sra.
Andressa, que trabalha na casa.
Elas informaram à equipe que o denunciado PAULO foi contratado por WALDIR, e que PAULO trabalha na fazenda há cerca de dois meses.
Indica que, na mesma ocasião, a equipe compareceu à fazenda Nossa Senhora Aparecida, que é limítrofe ao desmate.
Ao chegar no local, conversou com o gerente da fazenda, Sr.
Thiago Vinícios Reiter, o qual afirmou que trabalha para VOLNIR ADRIANO WALKER, que a área desmatada foi vendida pelo denunciado OTMAR RIFFEL para o JAIR DIAS; e que JAIR DIAS e NELINHO LUIS DUDEK eram as pessoas que estavam na camionete Hilux e fugiram da fiscalização.
Informa que, no dia 22/06/2018, a advogada de JAIR DIAS compareceu à base em Novo Progresso e afirmou que seu cliente havia comprado de OTMAR RIFFEL o lote da área desmatada, em 06/06/2016, e viera, naquele momento, receber o Auto de Infração referente a essa área.
Aduz que, com o objetivo de consolidar e identificar os demais envolvidos na infração ambiental, a equipe retornou, no dia 23/06/2018, ao km1000 e obteve a informação de que o “prefeito” e ora denunciado WALDIR ANTONIO WALKER havia vindo as pressas a Novo Progresso contratar uma advogada para que fosse colocado o Ato de Infração em nome de um laranja, JAIR (laranja) estaria hospedado em sua fazenda, declarada por seu filho, o denunciado VOLNIR ADRIANO WALKER.
Assevera que o ICMBio obteve a informação de que, no dia do sobrevoo, 14/06/2018, o denunciado NELINHO estava em seu veículo retornando da área desmatada após esconder um trator de esteira, pois já teriam a informação de que haveria fiscalização na área.
Afirma, quanto à responsabilidade penal dos denunciados, que WALDIR ANTONIO WALKER, vulgo “prefeito”, detém o comando, direção e gerência da fazenda Nossa Senhora de Aparecida, onde foi identificado o desmatamento, inclusive são de sua propriedade todos os veículos e demais instrumentos utilizados para a destruição da Flona.
O denunciado JAIR DIAS tem empresa em sociedade com sua esposa, Neiva Maria Walker, filha de Waldir.
VOLNIR ADRIANO WALKER, responsável pelo CAR da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, é filho de WALDIR.
OTMAR RIFFEL é casado com a irmã de WALDIR.
Assevera que todo o esquema criminoso gira em torno da pessoa do denunciado WALDIR, que, por meio de “laranjas”, ordena a destruição no interior e no entorno da Flona Jamanxim.
Indica que, quanto ao denunciado NELINHO LUIS DUDEK, é proprietário da Hilux que estava no ramal se evadindo do local e funcionário de WALDIR.
PAULO MADRUGA é o “gato” do esquema ordenado por WALDIR e tem plena consciência dos ilícitos ambientais, bem como atua na contratação de pessoas para auxiliar no desmate da Flona Jamanxim.
Juntou documentos.
A denúncia foi recebida em 18/06/2019 (id. 216676370 - Pág. 3).
Em sede de resposta à acusação, a defesa dos réus WALDIR ANTONIO WALKER e VOLNIR ADRIANO WALKER alegou, em síntese, atipicidade do delito do art. 20, da Lei n. 4.947/66; direito à suspensão condicional do processo; ausência de concurso material; e ausência de autoria (id. 216676370 - Pág. 18/32).
A defesa de OTMAR RIFFEL, PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA e NELINHO LUIS DUDEK alegou, em sede de resposta à acusação, em síntese, direito à suspensão condicional do processo; e ausência de autoria (id. 216676371 - Pág. 13/17 e Pág. 30/34, id. 382716937).
Em sede de resposta à acusação, a defesa de JAIR DIAS alegou, em síntese, direito à suspensão condicional do processo e ausência de participação (id. 385196493).
Foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo (id. 267691461).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela incidência clara sobre os fatos do disposto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, além do art. 20, da Lei n. 4.947/66 em relação ao réu WALDIR ANTONIO WALKER, bem como pelo não cumprimento dos requisitos legais para que seja aplicado aos réus o benefício da suspensão condicional do processo (id. 636581458).
Em decisão de id. 959105672, houve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e foi determinado o prosseguimento do feito em razão da ausência de hipóteses capazes de autorizar a absolvição sumária.
Em audiência realizada no dia 08/08/2022, houve a oitiva das testemunhas, iniciando-se por Eric Koiti Motoyama, testemunha da acusação, que informou (id. 1260037272): que foram algumas incursões em campo que fizeram na época, em 2018; que não participou de todas as incursões em campo; que Jair e Waldir levaram duas multas, cada um; que em junho de 2018 houve alertas de desmatamento enormes; que foram designados para apurar o que estava acontecendo; que na primeira incursão fizeram de helicóptero e constataram o desmatamento; que pararam em uma fazenda ao lado e conversaram com moradores da região; que eles disseram que havia o desmatamento e citaram o nome de Madruga, morador da vila do 1000; que citaram Madruga como “gato”, responsável faz toda a organização para contratar gente para fazer as derrubadas; que foram até a vila do 1000, mas não o encontraram; que encontraram uma mulher que falou que Paulo estava trabalhando para o sr.
Waldir há dois meses na fazenda; que perguntaram quem era Waldir, e falaram que era um senhor conhecido como prefeito; que na época não encontraram Waldir; que depois fizeram outra incursão em campo para procurar os demais responsáveis; que chegaram em Jair Dias por análise de CAR; que Jair Dias assumiu parte da multa, da área; que o dano foi na Floresta Nacional do Jamanxim, região central; confirma que os autos lavrados na época são verdadeiros; que foi até o local, que os desmatamentos abrangiam tanto a parte interna da Floresta nacional do Jamanxim, como a parte externa, mas estava tudo ligado; que foi até a fazenda umas três vezes; que encontrou Jair Dias em 2019; que na primeira vez que foi na fazenda estava o Volnir; que a senhora que citou foi na residência de Paulo Madruga; que ela não citou Jair; que não foi a testemunha que lavrou o auto de infração, apenas participou da operação; que quem lavrou os autos foi outra servidora que participava da equipe; que lavrou um auto em 2019; que nessa primeira de 2018 não lavrou; que na polícia indicaram a residência do Madruga ou as pessoas que pararam na fazenda, anteriormente de helicóptero; que muita gente tem receio de represálias, por isso não consta o nome de pessoas que indicaram; que acha que foi três vezes naquele aglomerado de fazendas; que não lembra exatamente a configuração das fazendas; que está considerando toda a área como uma fazenda; que na época só havia uma sede de fazenda, que não lembra agora em que CAR estava inserida; que na época não localizaram outros acessos por outras fazendas.
Após, a testemunha da acusação Miliany Oda Ferreira Campos informou (id. 1260037272 e id. 1260051249): que a autuação foi em nome de Waldir Walker e Jair Dias; que foi um processo longo do ICMBio; que tiveram conhecimento de que estava ocorrendo um desmatamento grande na região; que circulava que tinha muito motosserrista trabalhando na área e que era um prefeito do sul que era o dono da área e o responsável pelo desmatamento; que é um dos maiores desmatamentos que já teve na Flona do Jamanxim; que envolveu muita gente contratada, foi muito rápido, em dois meses eles tinham derrubado toda a área; que em julho saiu o alerta DETER e veio a demanda de Brasília para fazer uma vistoria urgente na área, porque era muito grande; que no dia seguinte saíram de helicóptero, foram até Novo Progresso e sobrevoaram a área, constatando o desmatamento; que fizeram o pouso e tiveram a informação de que o responsável era um prefeito do sul, e que quem estava contratando os motosserristas, que chamam de “gato”, era Madruga; que conseguiram a informação de onde ele morava, na Vila Isol, no KM1000; que continuando no sobrevoo viram uma camionete próximo à área desmatada; que pousaram e os dois homens haviam fugido; que pegaram a placa viram notas fiscais de motosserras e o veículo ficou abandonado; que retornaram para Novo Progresso e depois voltou para procurar Madruga; que Madruga não se encontrava na casa, mas estavam seus familiares, e confirmaram a informação; que foram até a fazenda carro; que a área começa fora da unidade de conservação, onde tem uma sede; que gerente da fazenda falou que a área era de Jair Dias e que a sede era do filho desse prefeito; que retornaram e foram fazer consultas no escritório; que a advogada Ruthneia apresentou procuração em nome de jair Dias, falando que a área era dele e ele era o responsável pelo desmatamento; que então fizeram autuação em nome de Jair Dias; que continuaram a coletar informações e souberam que Waldir veio de Santa Catarina para contratar Ruthneia e colocar no nome de Jair Dias a multa pelo desmatamento; que ele ia servir de “laranja”; que retornaram para a Vila Isol e tiveram a informação de que o ex-prefeito estava na sede da fazenda; que foram até a sede da fazenda e lá havia dois carros novos; que a caseira informou que não conhecia ninguém com nome de Waldir; que após algum tempo ela assumiu que ele estava no local com a esposa; que não estavam colaborando com a fiscalização; que um agente no ICMBio foi na direção oposta que a esposa tinha falado; que após ele voltou com Waldir; que ele estava sozinho e parecia que estava fugindo pela estrada; que ele falou que estava indo colocar sal para o gado; que em seguida viram o sr.
Otmar escondido; que Waldir negou a autoria do desmatamento; que o prefeito citado é Waldir; que o intermediário é Madruga; que o primeiro carro identificado estava em nome de Nelinho; que Nelinho era gerente; que o carro boiadeiro estava em nome de Waldir; que em 2015 a área era única; que dividiram a área em 2016 e em 2018; explicou como foi dividida; que é um imóvel único; confirmou as informações dos autos de infração; que o gerente da fazenda falou que a parte desmatada era de Jair Dias; que foi na sede da fazenda duas vezes e na área desmatada foi três fezes; que uma das testemunhas pediu sigilo porque tem medo; que ela contou toda a história do sr.
Waldir; que viram a relação familiar na área; explicou como se chegou ao nome de Waldir para lavrar o auto de infração; que não chegou a pegar carteiras de trabalho dos funcionários.
Posteriormente, a testemunha de defesa Adelar Luiz Banaszeski informou (id. 1260051249 e id. 1260051280): que conhece Waldir há mais de 30 anos; que atualmente é empresário em Santa Catarina, trabalha com gado e foi prefeito; que o réu nunca falou que tem terra no Pará; que o genro do réu, Jair, e Volnir têm terras no Pará; que conhece Otmar; que Otmar teve terra no Pará, mas já vendeu há um bom terra; que acredita que Jair tem terra no Pará, porque ele mora no Pará; que Volnir tem terra no Pará, mas mora no sul; que Waldir vai com frequência ao Pará por causa dos netos e porque vai pescar; que não lembra quando Otmar vendeu as terras no Pará; que ficou sabendo da venda há mais de dois anos.
A informante Andressa Israel informou (id. 1260051280): confirmou que é esposa de Paulo Sergio; confirmou que os agentes perguntaram para quem Paulo estava fazendo o desmatamento; que falaram que Paulo estava prestando um serviço para Jair; que estava a informante, a sogra de 84 anos, o sogro de 93 anos; e um bebê; que falaram que Paulo trabalhava para Jair; que Jair foi contratar o seu esposo; que Jair estava junto com o seu esposo fazendo o desmatamento; que Waldir é sogro de Jair e pai de Volnir; que pelo que sabe Waldir não tem terras no Pará; que conheceu o Waldir através de amigos em comum, durante pescaria; que sabia que Jair morava no Guarantã; que ele ainda tem a posse da fazenda que foi desmatada; que não se recorda de ter falado que Waldir contratou seu marido para os agentes; que a informante não era contratada; que o marido só prestou serviço naquele tempo; que não lembra há quanto tempo o marido foi contratado; que conheceu Waldir através de pescaria; que não lembra se o conheceu antes ou depois da abordagem do ICMBio; que Jair pagou seu marido; que nunca foi na propriedade.
A testemunha de defesa Thiago Vinicius Reiter informou (id. 1260051280 e id. 1260051286): confirmou que trabalhou como gerente na Fazenda Nossa Senhora Aparecida; que que iniciou em janeiro de 2017 e pediu a demissão em agosto de 2018; que a fazenda era de Volnir; que que a fazenda de Jair fazia fundo com a fazenda de Volnir; que a fazenda que foi desmatada foi a de Jair; que até onde sabe são duas fazendas distintas, tanto que não tinha acesso a gleba de terra que estava sendo desmatada; que havia um corredor que ia até a divisa das fazendas; que havia outros acessos; que as pessoas que estavam fazendo o desmatamento não passavam pela fazenda da qual era o gerente; eu Volnir pediu para que não deixasse ninguém passar pela fazenda; que conhece Waldir, é pai do Valdir; que ele foi algumas vezes na fazenda, ia para pescar; que não sabe se Waldir era sócio de Volnir; que a carteira de trabalho da testemunha foi assinada por Volnir; que não sabe dizer se Waldir era sócio da fazenda desmatada, até onde sabe não; que conhece Otmar; que só trabalhou no Pará para Volnir; que não sabe se Otmar era sócio de Volnir; que a camionete boiadeira era para ser de Neiva e de Jair; que quando entrou na fazenda o Volnir falou que ela estava lá, mas não era para usar, pois estava reservada para uso exclusivo de Jair; que sua esposa era dona do carro Fiesta; que foi feito um contrato de compra e venda até ser possível fazer a transferência; que a fazenda de Jair não tinha sede, não tinha onde deixar o veículo, então ele se encontrava no galpão da fazenda do Volnir; que Jair apenas deixou a camionete guardada, não utilizou a sede para o desmatamento de mais de 2000 hectares; que já conhecia Jair, já teve contato com ele outras vezes; que já conhecia Jair nesse período da fiscalização; que recorda algumas partes do que falou para os fiscais na época; que já conhecia Jair de vista, não conhecia de ter negócios ou conversar; que trabalhou na fazenda por um ano e oito meses; que no tempo que esteve na fazenda, é certo que Waldir foi duas ou três vezes; que ele ia no período de pesca; que nem sempre Volnir vinham juntos; que não sabe se tinha patrimônio de Waldir na fazenda.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA, que informou (id. 1260051286): que cometeu parte desse dano; que trabalhou desmatando; que foi contratado por Jair Dias; que foi contratado entre 2018 e 2019; que foi contratado para fazer limpeza com esteira; que essa limpeza era para ser realizada na área do Jair; que na época não sabia se era reserva; que recebia 350 reais a hora; que havia mais pessoas contratadas; que não conhecia as outras pessoas; que trabalhou de 2 a 3 meses; que não sabe o nome da fazenda; que o trator era do réu; que depois de tudo se desfez do trator; que ao ser contratado já estava incluso o seu trator de esteira; que não se recorda quantidade de hectares que chegou a fazer a limpeza; que acredita que fez a limpeza de 300 hectares; que a quantidade de horas por dia trabalhadas variava; que limpeza um ou um e meio hectare por hora; que nunca combinou nada com Waldir; que conhece o sr.
Waldir; que ele é amigo do seu irmão; que pelo que sabe Waldir não era proprietário da área; que não sabe quem era o responsável pelo restante do desmatamento; que quem o contratou foi Jair; que a esposa fala que falou do Jair; que hoje não trabalha mais com máquina de esteira; que pelo que sabe Waldir não tem áreas no Pará; que a área do desmate era de Jair; explicou onde ficava o corredor que entravam; que havia mais gente contratada, mas não lembra quantas; que pelo que sabe a fazenda é de Jair; que ele tá lá direto.
Em interrogatório, o réu VOLNIR ADRIANO WALKER informou (id. 1260051291): que não cometeu o crime; que seu cunhado falou que iria fazer uma derrubada na terra dele, que faz divisa com a do réu Volnir; que seu cunhado é Jair Dias; que falou isso no finalzinho de 2017; que o cunhado disse que tinha que trabalhar e que iria colocar gado; que Jair comprou a propriedade dele do tio do réu, Otmar; que não sabe dizer ao certo quando ele comprou; que não estava na área na época da fiscalização; que seu gerente, Thiago que ligou e ficou sabendo; que Thiago disse que o IBAMA tinha batido na fazenda e feito um monte de perguntas; que a fazenda é só do réu e não fica na Flona; que o nome é Nossa Senhora Aparecida; que cria gado na fazenda; que tem uma 3000 cabeças; que comprou a sua propriedade em 2016; que conhece de vista Paulo madruga; que o restante do réu conhece todos; que conhece Nelinho, que trabalhou no Pará para o réu; que não lembra quando ele trabalhou, mas acha que na metade de 2016; que comprou a propriedade do seu tio Otmar; perguntado por quanto comprou, informou que vendeu uma chácara e pagou 350 mil em dinheiro, uma parte financiou e uma parte vendeu um gado que possuía; que não se recorda da Toyota; que o réu estava em São Bernardino no dia da fiscalização; que não sabe se seu pai estava na fazenda; que o seu pai vinha para o Pará sem sua presença para pescar, visitar os sobrinhos e sua irmã; que o pai nunca fez investimentos lá; que a camionete boiadeira estava no nome do seu pai, mas era do seu cunhado; que o pai comprou a camionete financiado e o pai não podia transferir os documentos, então Jair comprou e ficou pagando o financiamento; que mora em Santa Catarina; que cria gado no Pará e em Santa Catarina; que tem uma porcentagem em uma empresa de laticínio; que quem administra a fazenda do Pará é um gerente, atualmente é sr.
Joelson dos Santos; que na época o gerente era Thiago; que vai na fazenda de três a quatro vezes por ano; que o CAR da fazenda está em seu nome desde 2018; que quis colocar o CAR em seu nome porque o cunhado ia derrubar, então era para distinguir a sua terra para não ter problemas; que a fiscalização foi na área do seu cunhado, por isso não foi para fazenda logo depois que o ICMBio fez a fiscalização; que na sua área não foi feito desmate nessa época; que não acessavam pela sua área; que falou para Thiago que não era para ele deixar entrarem por lá; que eles entravam por terras do vizinho; que quando comprou sua parte, o tio disse que só venderia se deixasse o acesso para ir na área do fundo, então ficou o acesso ali; que acredita que sua área foi aberta em 2005 ou 2006; que não sabe dizer o nome da fazenda de Jair; que até hoje Jair faz divisa com a sua área; que Jair mora em Guarantã.
Após, houve o interrogatório do réu WALDIR ANTONIO WALKER, que informou (id. 1260051291 e id. 1260119762): que não cometeu os crimes; que estava na fazenda do seu filho quando o IBAMA foi lá; que eles já tinham ido outras duas vezes; que não tem propriedade na região; que o filho comprou a propriedade do tio dele, Otmar; que o filho comprou mil e poucos hectares do seu cunhado; que a parte que o filho comprou é fora da Floresta Nacional; que parte da área de Otmar é dentro da Floresta Nacional; que quando o IBAMA foi e multou o genro e a filha, a filha ligou apavorada pedindo ajuda; que procurou seu cunhado, Otmar, pegaram o carro e saíram de Santa Catarina; que chegaram na fazenda e, horas depois, chegou o IBAMA de novo; que o local do desmate era dentro da propriedade do Jair; que Jair é seu genro; que parte da propriedade do genro fica dentro da Unidade de Conservação; que o genro fez desmatamento naquela época; que seu filho e Otmar não tinham sociedade com Jair; que conhece Paulo Madruga; que é um agricultor que mora na região; que já foi pescar com ele; que em 2018 Paulo trabalhava para Jair; que Paulo que estava fazendo desmatamento para Jair; que não sabe dizer se Paulo sabia que estava dentro da Floresta Nacional; que conhece Nelinho; que ele já trabalhou para seu filho; que em 2018 não trabalhava mais para seu filho; que soube que depois que Nelinho saiu da fazenda de seu filho trabalhava de empreiteiro; que não se recorda de camionete Toyota e motosserra em nome do seu filho; que até a ligação da sua filha não tinha noção do que o genro tinha feito; que quando estava na fazenda para ver o que havia acontecido, o IBAMA chegou novamente; que quando o IBAMA chegou, estava no curral olhando uns garrotes que empregados do seu filho estavam separando; que foi lá para prestar solidariedade; que sua filha ligou apavorada; que a filha pediu para que fosse lá; que não administrava a fazenda do seu filho; que quando podia, ajudava seus filhos; que hoje ainda ajuda; que não estava fugindo da fiscalização; que o pegaram caminhando a pé indo em direção à sede da fazenda; que se quisesse fugir, poderia ter saído do local; que SW4 é do réu; que a camionete F4000 boiadeira foi financiada para sua filha e, ao quitarem o financiamento, transferiu para ela; que o Fiesta vendeu para o empregado do seu filho em data anterior ao acontecido; que a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, do seu filho, faz divisa com a Fazenda Pai Eterno, que é do seu genro Jair; que a fazenda desmatada é a do seu genro, Divino Pai Eterno; que são duas fazendas, cada um tem a sua fazenda; que eles compraram do seu cunhado Otmar; que Jair e sua filha estão morando no Guarantã, onde os seus netos estudam; que se deslocam para fazenda deles quando é possível; que o genro fica praticamente direto na fazenda dele.
A defesa de OTMAR RIFFEL, NELINHO LUIS DUDEK, WALDIR ANTONIO WALKER e VOLNIR ADRIANO WALKER apresentou manifestação, oportunidade em que apresentou endereço atualizado do réu Otmar, informou que não logrou êxito em contactar Nelinho; apresentou contrato de compra e venda do veículo Fiesta e alegou nulidade na oitiva da testemunha de acusação Miliany Oda (id. 1269755763).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pugnando pela rejeição da nulidade alegada pela defesa diante da não comprovação técnica de sua ocorrência (id. 1329980776).
Em decisão de id. 1347624795, foi indeferido o pedido de nulidade com a ressalva de que, caso se confirme prejuízo, a matéria poderá ser reavaliada como preliminar em sentença.
Em audiência realizada em 21/10/2022, houve o interrogatório do réu JAIR DIAS, que informou (id. 1374040794 e id. 1374165776): que cometeu o crime; que adquiriu a área em 2016, de Otmar; que desmatou a área em 2018; que na época não tinha conhecimento de como funcionava a região; que Paulo trabalhava como empreiteiro, acertou o serviço com ele, o qual pegou sua equipe e fez o desmatamento; que fez o desmatamento de toda a área; que sabia que tinha a reserva, mas não sabia que era exatamente ali; que, na região do Pará, via e ouvia todo mundo derrubar e ninguém tinha autorização, era um negócio normal na região; que não sabia que precisava de autorização para derrubar floresta; que já conhecia Paulo Madruga anteriormente, de vista, sabia que ele fazia esses serviços; que procurou Paulo e disse que tinha um serviço para fazer, tanto de máquina de esteira, quanto de motosserra, acertaram um valor, pegou os pontos, passou para ele, e ele entrou para fazer o serviço; que Paulo não questionou sobre autorização; que conhece Waldir, é seu sogro; que Waldir não tem nada a ver; que Waldir nem sabia que o réu estava desmatando; que Waldir veio saber só depois que o réu foi autuado pelo ICMBio; que estava no local na época da autuação; que, durante a abordagem, estava com Nelinho, que trabalha com mecânica, e tinha um trator mexendo lá dentro; que foi olhar o serviço e pegou uma carona com Nelinho; que de repente, por volta do meio-dia, apareceu um helicóptero do ICMBio, pessoas todas armadas, apavoraram-se e acabaram fugindo, abandonando a camionete; que a camionete era do Nelinho; que Nelinho é só prestador de serviço; que Nelinho mexe em tudo o que é carro; que o caderno com anotações eram do réu; que eram anotações de diárias do pessoal; que um menino do Paulo havia lhe passado para entregar a Paulo; que pagou 700 reais por alqueire para Paulo fazer o serviço; que Volnir é seu cunhado; que Volnir não fez derrubada; que é de Santa Catarina e reside em Guarantã do Norte; que tinha empresa de transporte em São Bernardino/SC; que comprou a área de Otmar; que sempre teve vontade de crescer, expandir, ter alguma coisa para deixar para os filhos; que já conhecia Otmar de Santa Catarina; que Otmar é tio da sua mulher; confirmou que Otmar é casado com a irmã do Waldir; que Volnir tinha CAR na região; que ele comprou junto com o réu de Otmar; que Volnir viajou com os tios dele para conhecer a região e comprar terra; que os nomes dos tios de Volnir era Maurício e Otmar; confirmou que Volnir saiu procurando áreas para que pudessem comprar; que não tem conhecimento de quem identificou a área específica; que isso foi em 2009/2010; que o réu, viajando depois, acabou conhecendo a região e vindo para cá; que eles já tinham as áreas quando o réu veio para cá; que não lembra de números de hectares; que desmatou uns 2400 hectares; que sua propriedade tem 720 hectares; que na época o pessoal comentava que, como era uma área de reserva, terra do Governo, você podia ir abrindo nos fundos da sua, porque um dia o pessoal ia passar e regularizar essas áreas; que acontece com muitas pessoas; que não sabe se entrou na propriedade registrada de outra pessoa; que adquiriu a área toda em mata; que passou quatro meses no Pará e conseguiu desmatar 2400 hectares; que sabia que era irregular, mas todo mundo falava que seria regularizado, então foi entrando, abrindo, formando o pasto; que até hoje é proprietário da fazenda; que é o réu quem cuida da fazenda até hoje; que colocou boi na fazenda; que não usa a parte da Flona; que seus filhos moram em Guarantã, estão estudando; que não tem mais terras no Pará; que fez o CAR depois do desmatamento, porque quando comprou de Otmar ficou devendo uma parte para ele e, quando desmatou, ele ficou sabendo, e pediu para o réu retirar do nome dele; que o dono da Fazenda Nossa Senhora Aparecida é Volnir; que não foi usado o acesso da Fazenda Nossa Senhora Aparecida para fazer o desmatamento, foi outro acesso; que a camionete boiadeira é do réu e sua esposa, que o seu sogro financiou na época; que a camionete está no nome da esposa; que quando acabou o financiamento transferiram; que Thiago era o gerente de Volnir; que Thiago não trabalhava para o réu; que Waldir é uma pessoa comunicativa, gosta de pescaria, então sempre vem para a região; que Waldir não é dono das Fazendas Nossa Senhora Aparecida e Pai Eterno; que a Fazenda do réu é a Pai Eterno; que é vizinha da Fazenda Nossa Senhora Aparecida; que são duas fazendas; que quando comprou a área era toda mata, toda fechada; que se arrepende de ter feito o desmatamento nessa área; que não sabia que o desmate era proibido na época; que não está utilizando essa área desmatada; que a área desmatada já está se regenerando; que hoje não faria mais o desmatamento.
Na oportunidade, foi redesignada a audiência para o interrogatório dos réus NELINHO LUIS DUDEK e OTMAR RIFFEL (id. 1367953784).
Os réus OTMAR RIFFEL e NELINHO LUIS DUDEK não compareceram na audiência designada para 15/03/2023.
O Juízo entendeu que OTMAR RIFFEL exerceu o seu legítimo direito de permanecer em silêncio, pois devidamente intimado para comparecer ao seu interrogatório.
Quanto ao réu NELINHO LUIS DUDEK, não foi encontrado no endereço indicado, portanto, o deixou de cumprir sua obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, razão por que foi decretada sua revelia (id. 1530149379).
O Ministério Público federal apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela condenação dos réus, alegando, em síntese, que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas; que, entre 21/01/2014 e 28/06/2018, foram realizadas sucessivas alterações de registros de CAR no interior e no entorno da área danificada; que os réus JAIR DIAS, OTMAR RIFFEL, VOLNIR ADRIANO WALKER, NELINHO LUIS DUDEK, PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA atuaram como intermediários (“laranjas”) do réu WALDIR WALKER e dificultar a responsabilidade criminal, em típico desenvolvimento de grilagem efetuado pelo núcleo familiar; que JAIR DIAS teve área registrada no CAR em seu nome pouco após o desmatamento, exatamente para assumir a responsabilidade; que JAIR, durante toda a audiência de instrução, convenientemente reitera que cometeu os crimes que lhe foram imputados, afirmando ter executado todo desmate objeto da presente ação; que WALDIR WALKER detinha o comando, direção e gerência da fazenda Nossa Senhora de Aparecida, onde identificados os desmatamentos, sendo de sua propriedade todos os veículos e demais instrumentos encontrados pela fiscalização e especialmente direcionados a derrubada de vegetação; que NELINHO LUIS DUDEK atuou diretamente no transporte de materiais para a destruição de vegetação e foi flagrado os escondendo da fiscalização, apoiando o esquema criminoso de grilagem de terras; que PAULO MADRUGA, de maneira semelhante, prestou apoio ao desmate como apoio e como arregimentador de pessoas para executar o trabalho; que a Fazenda Três de Maio, a Fazenda Nossa Senhora Aparecida e a Fazenda Pai Eterno são apenas uma fazenda de grande porte pertencente a WALDIR ANTONIO WALKER, ainda que as áreas estejam registradas no CAR em nome de OTMAR, VOLNIR e JAIR; que não há dúvidas de que WALDIR invadiu, com intenção de ocupar área pertencente a União, sem autorização do órgão competente, utilizando ilegalmente do CAR para manter-se em terras públicas com auxílio de intermediários "laranjas", tentando ocultar o verdadeiro responsável e financiador do ilícito ambiental e posteriormente promovendo desmatamentos para usá-las como áreas de pastagem para gado (id. 1572523358).
Em sede de alegações finais, a defesa de JAIR DIAS alegou, em síntese, erro sobre a ilicitude do fato, visto que em interrogatório o réu informou que não sabia se tratar de crime, especialmente porque a prática de tais atos é comum no Pará e que há muitas dúvidas na comunidade local acerca da localização da unidade de conservação; aplicação abaixo do mínimo legal na segunda fase em razão da confissão; que a pretensão indenizatória é objeto da Ação Civil Pública n. 1000378-20.2019.4.01.3908.
Ao final, pugnou pela remessa dos autos ao MPF para que ofereça ANPP e pela isenção da pena em razão do desconhecimento da ilicitude do fato (id. 1649142479).
A defesa de WALDIR ANTONIO WALKER apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela absolvição do réu, alegando, em síntese, nulidade na oitiva da testemunha de acusação Miliany Oda; ausência de provas e atipicidade (id. 1650411954).
Em sede de alegações finais, a defesa de VOLNIR ADRIANO WALKER pugnou pela absolvição do réu, alegando, em síntese, nulidade na oitiva da testemunha de acusação Miliany Oda e ausência de provas da autoria (id. 1650411957).
A defesa de PAULO SERGIO MADRUGA pugnou pela remessa dos autos ao MPF para oferecimento de acordo de não persecução penal e desclassificação para o crime do art. 50, da Lei n. 9.605/98, com aplicação da atenuante da confissão.
Alegou, em síntese, nulidade na oitiva da testemunha de acusação Miliany Oda e que, pela ausência de perícia, não é possível considerar que o desmate ocorreu no interior de Unidade de Conservação (id. 1650411960).
Em sede de alegações finais, a defesa de NELINHO LUIS DUDEK, pugnou pela absolvição do réu, alegando, em síntese, nulidade na oitiva da testemunha de acusação Miliany Oda, ausência de provas e atipicidade da conduta (id. 1650411964).
A defesa de OTMAR RIFFEL, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, aduzindo, em síntese, nulidade na oitiva da testemunha de acusação Miliany Oda e ausência de provas (id. 1650411972). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
ART. 20, DA LEI N. 4.947/66 O Ministério Público Federal imputa ao réu WALDIR ANTONIO WALKER a conduta prevista no art. 20, da Lei n. 4.947/1966, que consiste em “invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União”, cujo núcleo do tipo penal é exclusivamente a conduta de “invadir”, ou seja, “entrar violentamente, adentrar à força ou usurpar”.
Logo, se não há violência, a conduta é atípica, uma vez que a mera ocupação de tais terras, gratuita ou onerosa, desde que não antecedida de um ingresso violento na terra de domínio público, não configura invasão e, por conseguinte, o crime do art. 20, caput, da Lei n. 4.947/66.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial delineado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se verifica nas ementas dos julgados a seguir colacionadas: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 48 DA LEI 9.605/98.
IMPEDIMENTO OU DIFICULTAÇÃO DA REGENERAÇÃO DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRUÇÃO REALIZADA FORA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ART. 20 DA LEI 4.947/66.
INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
VIOLÊNCIA.
NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A conduta descrita no art. 20 da Lei 4.947/66 consiste em "invadir", ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar ou usurpar terra pertencente à União. 2.
Não caracterizada a referida invasão de terras públicas, visto que tal crime pressupõe entrar com violência, ocupar à força, hipótese inocorrente na espécie.
Ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la, não existe crime. 3.
O delito do art. 48 da Lei 9.605/98 consiste em "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". 4.
Não há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que o laudo pericial e a vistoria realizada pela Furnas demonstram que a construção estava fora da área de preservação permanente. 5.
Recurso em sentido estrito não provido.
RSE 0003477-70.2018.4.01.3804, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 31/01/2020. (Grifos acrescidos).
PENAL.
INVASÃO DE TERRA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE USO DA FORÇA.
ATIPICIDADE.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO E EXPLORAÇÃO DA PECUÁRIA EM RESERVA EXTRATIVISTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Entendimento consolidado da Terceira Turma pela atipicidade da conduta de ocupação de terra pública se não há violência ou uso da força ( ACR 0003613-43.2013.4.01.3901, 15/12/2020, Relator Des.
Fed.
Ney Bello, Revisora Desa.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso; SER 0003477-70.2018.4.01.3804, Relatora Desa.
Federal Mônica Sifuentes, 21/1/2020). 2.
Se a ocupação promovida pelo réu e a atividade desenvolvida por ele na reserva extrativista são ilegais, não há nenhuma razão para que não se ordene de imediato a desocupação da terra pública, sob pena de se compactuar com a continuidade do crime ambiental em curso no local, em relação ao qual a denúncia foi recebida.
O réu não deve ter a prerrogativa de permanecer na reserva, porque a ocupação fere a lei penal ambiental, usurpa o patrimônio público e viola o princípio constitucional da igualdade. 3.
Recurso provido em parte para determinar a cessação das atividades desenvolvidas na reserva ambiental e desocupação da área. (TRF-1 - RSE: 10070719120204013000, Relator: Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022 PAG PJe 23/06/2022) (Grifos acrescidos).
No caso, a partir da análise dos documentos presentes nos autos, não há qualquer elemento que comprove conduta violeta perpetrada pelo réu para fins de ocupar a área e, assim, apta a configurar o crime a ele imputado na denúncia.
Na verdade, não há sequer provas de que as áreas objetos da presente denúncia pertencem ao réu.
Em relação ao delito em questão, consta nos autos apenas as informações presentes no relatório de fiscalização dos agentes ambientais.
Não houve qualquer diligência complementar no sentido de evidenciar os fatos narrados pelo Ministério Público Federal.
Por sua vez, o réu, em interrogatório, negou possuir qualquer propriedade na área em questão.
Saliento que as presunções de legalidade e de legitimidade do que gozam os documentos públicos se coadunam com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado.
Na seara criminal, em razão da presunção da inocência, albergada constitucionalmente (art. 5º, LVII, CF/88), deve o Ministério Público Federal comprovar todos os elementos do crime, não se podendo beneficiar da presunção legal vigente na seara administrativa contra o réu.
Ademais, no direito penal, não compete ao réu demonstrar a sua inocência, mas ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
Portanto, não estando comprovado que as áreas objetos da presente denúncia pertencem ao réu, e considerando que o crime de invasão de terra pública pressupõe a comprovação de violência no ato inicial de ocupação por parte do agente, o que também não restou comprovado, entendo não existir provas aptas a caracterizar a subsunção direta entre a conduta narrada e o tipo penal descrito no artigo 20, da Lei n. 4.947/66, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.2.
ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40,-A, §1º, AMBOS DA LEI 9.605/98 2.2.1.
MATERIALIDADE O Ministério Público Federal apresentou como prova da materialidade, Auto de Infração 002545-B (id. 216676354 - Pág. 3/4); Demonstrativos de Alteração de Cobertura Vegetal (id. 216676354 - Pág. 5 e id. 216676355 - Pág. 20); Relatórios de Fiscalização (id. 216676354 - Pág. 9/25, id. 216676355 - Pág. 24/29 e id. 216676357 - Pág. 1/10); Mapas Gerais – Apuração de Alertas DETER (id. 216676355 - Pág. 3/7 e id. 216676357 - Pág. 17/21); Auto de Infração 002543-B (id. 216676355 - Pág. 17/18); Auto de Infração 002541-B (id. 216676358 - Pág. 13/14); e Auto de Infração 002542-B (id. 216676362 - Pág. 24), todos a demonstrar a ocorrência de dano direto à Floresta Nacional do Jamanxim, consistindo na destruição de 375,93 hectares de vegetação em seu entorno e 2.137,27 hectares no seu interior, no município de Novo Progresso/PA.
Além disso, corroborando a presença da materialidade delitiva, os réus PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA e JAIR DIAS informaram, em interrogatório, que foram responsáveis pela realização do desmatamento.
Portanto, verifica-se que, no presente caso, as provas citadas indicam que houve dano direto à vegetação nativa abrangida pelo bioma amazônico, localizada em Unidade de Conservação Federal, conforme narrado na exordial acusatória, revelando-se prescindível a existência de laudo pericial, visto que a materialidade restou devidamente comprovada por outros meios de prova. 2.2.2.
AUTORIA 2.2.2.1.
PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA e JAIR DIAS O réu JAIR DIAS confessou, em interrogatório, que cometeu o crime, sendo o responsável por todo o desmatamento objeto da presente ação penal, e o réu PAULO MADRUGA afirmou que foi contratado por JAIR e realizou parte do desmatamento, aproximadamente 300 hectares, razão por que entendo presente a autoria delitiva de ambos os réus. 2.2.2.2.
VOLNIR ADRIANO WALKER, WALDIR ANTONIO WALKER, OTMAR RIFFEL e NELINHO LUIS DUDEK Quanto aos réus WALDIR ANTONIO WALKER, OTMAR RIFFEL, VOLNIR ADRIANO WALKER e NELINHO LUIS DUDEK, em relação à autoria delitiva, há dúvida razoável, visto que o conjunto probatório constante nos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os réus teriam praticado a conduta a eles imputada na denúncia, já que não houve comprovação de qualquer conduta ou ação efetivada por eles, conforme determinado pelo art. 70, da Lei n. 9.605/98.
No caso em questão, a denúncia baseia-se em comprovação de autoria infracional que, embora afirmada pelos agentes ambientais, não tem qualquer base em provas judiciais e nos autos.
Há apenas as afirmações dos agentes administrativos de relatos de pessoas encontradas no local e suposições, o que não é suficiente para comprovar a autoria delitiva, diante da negativa pelos réus WALDIR ANTONIO WALKER e VOLNIR ADRIANO WALKER, em interrogatório, equivalendo em efeitos à identificação de suposta autoria anônima.
No processo penal, não vige a presunção de veracidade dos atos administrativos, haja vista que o princípio acusatório e do estado de inocência do réu exigem que o Ministério Público Federal comprove os fatos alegados, e não apenas confiem no alegado pelos agentes administrativos e requeiram essa homologação judicial.
A aceitação judicial da versão administrativa sem outras provas representaria mera homologação autoritária de fixação de verdade presumida, apenas por mera fidúcia em palavras de autoridades interessadas, e não baseadas em provas contidas nos autos.
Note-se que o testemunho do agentes administrativos não trouxeram quaisquer novos elementos ou indícios do que haviam narrado no relatório de fiscalização, o que não compõe ou preenche a necessidade de individualização da conduta delitiva, não leva à certeza de autoria e também não fornece qualquer nexo lógico indicativo de cometimento de delito pelos réus que possa materialmente compor uma certeza mínima necessária à condenação.
Quanto a não realização dos interrogatórios dos réus NELINHO LUIS DUDEK e OTMAR RIFFEL, não se pode utilizar o argumento de que o silêncio na seara penal é indício de culpa, pois a garantia fundamental do silencio não pode ser usada contra o réu, assim como não pode ser interpretado desfavoravelmente, ou seja, o réu pode permanecer em silêncio sem sofrer qualquer prejuízo penal ou processual penal e muito menos influenciar em sua responsabilização.
O Ministério Público Federal deve provar, cabalmente, os fatos deduzidos da denúncia, não cabendo ao réu alegar fato algum, uma vez que a sua inocência é presumida e a dúvida o socorre.
Assim, a presunção de inocência dos réus não foi abalada pelas provas dos autos, documentais e testemunhal.
A ação penal não baseada em provas, mas meramente em presunções legais, ou de raciocínios baseados em presunções legais, não podem ser consideradas para o fim de fornecer a certeza judicial ao afastamento da inocência presumida do réu e a justa causa necessária para aplicação pessoal de tão drástica limitação da liberdade, como a pena criminal, o que efetivamente não se pode detrair do conjunto de provas contidas na presente ação penal.
Quanto à alegação de que o réu WALDIR teve o auxílio de intermediários (“laranjas”), não se pode presumir a existência de um negócio jurídico fraudulento sem provas sobre a simulação negocial ou o vício de vontade, como sugere o MPF, contra os art. 167 e art. 171, do Código Civil, os quais não foram apresentadas nos autos.
Embora seja prática conhecida do meio empresarial nacional, para se esquivar de obrigações ex lege, como tributárias, previdenciárias, trabalhistas e ambientais, as invalidades de negócios jurídicos exigem prova cabal para serem anulados ou desconsiderados judicialmente, sob pena de se desvirtuar a presunção de legalidades dos atos negociais no país, conforme art. 107 c/c art. 212, ambos do Código Civil.
Portanto, considerando que os elementos produzidos na instrução não dão margem a um juízo de autoria delitiva, logo, a um juízo condenatório de certeza, os réus WALDIR ANTONIO WALKER, OTMAR RIFFEL, VOLNIR ADRIANO WALKER e NELINHO LUIS DUDEK devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. 2.2.3.
TIPICIDADE FORMAL O Ministério Público Federal imputa aos réus JAIR DIAS e PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA a conduta tipificada no art. 40, da Lei n. 9.605/98: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
O tipo penal descrito no art. 40, da Lei de Crimes Ambientais, exige, para a sua caracterização, que tenha ocorrido dano direto à Unidade de Conservação ou às áreas de que trata o art. 27, do Decreto n. 99.274/90, que dispõe: Art. 27.
Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.
Diante das provas presentes nos autos, observa-se que as elementares do tipo estão presentes, considerando que o dano ambiental ficou comprovado pelos desmatamentos realizados pelos réus, conforme afirmado em interrogatório, em área localizada dentro dos limites e no entorno da Floresta Nacional do Jamanxim, Unidade de Conservação. 2.2.3.1.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO No caso, os réus JAIR DIAS e PAULO MADRUGA, em interrogatório judicial, admitiram que realizaram o desmatamento, voluntária e intencionalmente.
JAIR informou que o fez para formar pasto, e PAULO afirmou que realizou o desmatamento porque foi contratado por JAIR.
Portanto, reconheço a existência de dolo na conduta de ambos os réus de causar dano direto à unidade de conservação diante da finalidade de exercer atividade econômica intencional. 2.2.4.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE O art. 21, do CP, trata do erro de proibição, ou seja, do erro de compreensão do agente quanto à ilicitude de um determinado comportamento, na medida em que supõe, equivocadamente, que a conduta que está praticando não é ilícita quando, na realidade, este agir é vedado legalmente.
Sendo o erro de proibição inevitável (escusável) excluída estará a culpabilidade, não sendo o agente punido em nenhuma hipótese; já em sendo o erro de proibição evitável (inescusável), a punição a título de dolo é medida que se impõe, porém com redução da pena.
O réu JAIR DIAS informou, em interrogatório, que sabia que era necessária a autorização para realizar o desmatamento, embora acreditasse que a situação iria ser regularizada no futuro.
Não obstante as suas alegações, com família na região desde 2009, não há como ser aceita a alegação de erro de proibição, pois ele possuía condições de buscar informações necessárias para ter acesso à proibição.
Do mesmo modo, não há como ser reconhecida exculpante em favor de PAULO MADRUGA, visto que este já trabalhava com esse tipo de atividade na região, inexistindo qualquer justificativa plausível que permita aceitar o suposto desconhecimento das normais ambientais.
Ademais, é de conhecimento público, ainda mais na região amazônica, que a regra é a vedação ao desmatamento.
Destaco que, em casos como o dos autos, é dever de qualquer pessoa que pretenda efetuar desmatamento a consulta das normas pertinentes e busca das corretas licenças necessárias das autoridades competentes. 2.2.5.
ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a confissão como atenuante genérica, nos termos do art. 65, III, d), do CP.
Não concorrem circunstâncias agravantes. 2.2.6.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória para: a) ABSOLVER o réu WALDIR ANTONIO WALKER das penas previstas no art. 20, da Lei n. 4.947/1966, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os réus WALDIR ANTONIO WALKER, OTMAR RIFFEL, VOLNIR ADRIANO WALKER e NELINHO LUIS DUDEK das penas previstas no art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, ambos da Lei n. 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) CONDENAR os réus JAIR DIAS e PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, ambos da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena criminal dos réus JAIR DIAS E PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA, conforme art. 5º, XLVI, da CF/88 c/c art. 59, do Código Penal.
A) JAIR DIAS A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do réu que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Quanto às consequências, mostram-se especialmente reprováveis.
Isso porque, em primeiro lugar, o desmatamento em questão teve lugar na Amazônia, um dos biomas mais frágeis de todo o país.
Sabe-se que a floresta amazônica é vital ao equilíbrio ecológico não somente da Região Norte, mas em todo o Brasil.
Nesse sentido, é comprovado que o desmatamento da Amazônia tem sido, por exemplo, capaz de desequilibrar todo o ciclo das chuvas do centro-sul do país.
Em outras palavras, condutas como as aqui enfrentadas são responsáveis, em grande parte, até mesmo pelas crises hídricas e elétrica que assolam cidades como Brasília e São Paulo, na medida em que são cada vez mais frequentes os registros de dificuldades de cheia nos reservatórios destinados a prover os grandes centros urbanos.
Além disso, o desmatamento da Amazônia tem sido responsável, também, pela extinção de diversas espécies nesta que é uma das regiões de maior biodiversidade do planeta.
A destruição da cobertura florestal devasta o habitat de espécies animais já ameaçadas de extinção.
Perceba-se que não se trata, aqui, de valorar negativamente uma elementar do tipo.
Aliás, o art. 40 sequer menciona a Amazônia como seu elemento.
Ao revés, trata-se de atentar para a maior gravidade CONCRETA da conduta de quem desmata na Amazônia, dada a importância excepcional de suas florestas e a biodiversidade espetacular que elas abrigam.
Todos esses superlativos são o que justifica observar que a sua derrubada repercute não só localmente, mas nacional e, quiçá, mundialmente.
O que se diz, sem maiores delongas, é que as consequências do desmatamento na Amazônia são mais graves e de maiores repercussões que desmatamentos ocorridos em outros biomas.
Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59 do CP é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando que o réu confessou a autoria do crime no interrogatório.
Atenuo a pena em 4 (quatro) meses, fixando-a, assim, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da pena.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º): a) Prestação pecuniária de 20 (vinte) salários-mínimos a ser depositada na conta judicial (Agência n. 0552, operação 005, conta n. 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
B) PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do réu que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Quanto às consequências, mostram-se especialmente reprováveis.
Isso porque, em primeiro lugar, o desmatamento em questão teve lugar na Amazônia, um dos biomas mais frágeis de todo o país.
Sabe-se que a floresta amazônica é vital ao equilíbrio ecológico não somente da Região Norte, mas em todo o Brasil.
Nesse sentido, é comprovado que o desmatamento da Amazônia tem sido, por exemplo, capaz de desequilibrar todo o ciclo das chuvas do centro-sul do país.
Em outras palavras, condutas como as aqui enfrentadas são responsáveis, em grande parte, até mesmo pelas crises hídricas e elétrica que assolam cidades como Brasília e São Paulo, na medida em que são cada vez mais frequentes os registros de dificuldades de cheia nos reservatórios destinados a prover os grandes centros urbanos.
Além disso, o desmatamento da Amazônia tem sido responsável, também, pela extinção de diversas espécies nesta que é uma das regiões de maior biodiversidade do planeta.
A destruição da cobertura florestal devasta o habitat de espécies animais já ameaçadas de extinção.
Perceba-se que não se trata, aqui, de valorar negativamente uma elementar do tipo.
Aliás, o art. 40 sequer menciona a Amazônia como seu elemento.
Ao revés, trata-se de atentar para a maior gravidade CONCRETA da conduta de quem desmata na Amazônia, dada a importância excepcional de suas florestas e a biodiversidade espetacular que elas abrigam.
Todos esses superlativos são o que justifica observar que a sua derrubada repercute não só localmente, mas nacional e, quiçá, mundialmente.
O que se diz, sem maiores delongas, é que as consequências do desmatamento na Amazônia são mais graves e de maiores repercussões que desmatamentos ocorridos em outros biomas.
Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59 do CP é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando que o réu confessou a autoria do crime no interrogatório.
Atenuo a pena em 4 (quatro) meses, fixando-a, assim, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da pena.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, uma vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º): a) Prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos a ser depositada na conta judicial (Agência n. 0552, operação 005, conta n. 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
Fiquem os condenados cientes de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Considerando que os réus permaneceram em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; Custas devidas pelo réu condenado (Lei n. 9.289/96, art. 6º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
18/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
14/10/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de OTMAR RIFFEL em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 03:08
Decorrido prazo de JAIR DIAS em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:12
Decorrido prazo de OTMAR RIFFEL em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:12
Decorrido prazo de WALDIR ANTONIO WALKER em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:05
Decorrido prazo de VOLNIR ADRIANO WALKER em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2022 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:26
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2022 08:32
Juntada de parecer
-
22/09/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:52
Juntada de diligência
-
31/08/2022 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 17:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/08/2022 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
19/08/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 16:27
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 13:08
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 12:08
Juntada de Ata de audiência
-
08/08/2022 07:15
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
01/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 22:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/06/2022 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:20
Juntada de e-mail
-
04/04/2022 15:33
Juntada de outras peças
-
01/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de VOLNIR ADRIANO WALKER em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de JAIR DIAS em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:28
Decorrido prazo de OTMAR RIFFEL em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:27
Decorrido prazo de WALDIR ANTONIO WALKER em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 21:30
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 15:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:36
Juntada de manifestação
-
20/11/2020 20:56
Juntada de resposta à acusação
-
13/08/2020 09:05
Decorrido prazo de VOLNIR ADRIANO WALKER em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:05
Decorrido prazo de OTMAR RIFFEL em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:05
Decorrido prazo de WALDIR ANTONIO WALKER em 12/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2020 06:05
Decorrido prazo de JAIR DIAS em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:05
Decorrido prazo de VOLNIR ADRIANO WALKER em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:05
Decorrido prazo de WALDIR ANTONIO WALKER em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MADRUGA DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:05
Decorrido prazo de OTMAR RIFFEL em 03/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 06:05
Decorrido prazo de NELINHO LUIS DUDEK em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
20/04/2020 20:38
Juntada de Petição intercorrente
-
14/04/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/04/2020 09:13
Juntada de volume
-
07/04/2020 11:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/04/2020 11:26
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/01/2020 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO RÉU PAULO SERGIO MADRUGA
-
28/01/2020 12:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 980/2019 CUMPRIDO
-
18/11/2019 13:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 2526/2019 - CUMPRIDA
-
18/11/2019 13:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 2526/2019 - CUMPRIDA
-
12/11/2019 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FOLHAS 53/60.
-
12/11/2019 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO. FOLHAS 50/51.
-
01/10/2019 15:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO. FLS 26/48.
-
30/09/2019 10:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2525/2019. CUMPRIDA EM PARTE. FLS 24/25.
-
30/09/2019 10:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2525/2019. CUMPRIDA EM PARTE. FLS 24/25.
-
20/09/2019 16:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E- MAIL DA ADVOGADA DOS RÉUS SOLICITANDO AGUARDAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
09/07/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/07/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/07/2019 11:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2526/2019 - COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC
-
08/07/2019 11:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2525/2019 - COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC
-
26/06/2019 16:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/06/2019 16:25
INICIAL AUTUADA
-
21/06/2019 17:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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