TRF1 - 1000421-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000421-16.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVORADA COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES EIRELI REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Alvorada Comércio de Cereais, Minerais e Transporte Ltda. em face da União Federal, cujos pedidos de mérito se encontram assim redigidos, verbis: II.
Seja, ao final, julgado procedente o presente feito para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da parte autora com relação à multa e aos demais débitos oriundos do auto de infração e da aplicação da pena de perdimento, uma vez que a propriedade do bem já havia sido transferida em março de 2020, com entrega de posse e controle, eximindo a parte autora de qualquer vínculo com o ilícito ocorrido em agosto de 2021, nos termos da fundamentação; b) Sucessivamente em relação ao pedido de letra a, declarar a nulidade da multa administrativa, em razão da ausência de intimação válida, resultando em vício formal que compromete todo o procedimento administrativo e gera nulidade absoluta, impedindo a responsabilização da parte autora; c) A anulação de todas as compensações de ofício já realizadas pela Receita Federal sobre os créditos de PIS/COFINS da parte autora, com a consequente restituição dos valores indevidamente compensados e o restabelecimento do direito da autora de utilizar seus créditos tributários de acordo com sua conveniência e para fins legítimos; d) Caso as compensações de ofício já tenham sido realizadas, a condenação da União ao pagamento, via precatório, dos valores devidos a título de restituição nos processos administrativos nºs 26642.91202.200921.1.1.19-3367 (Proc.
Adm. 10670-902.562/2023-55) e 30730.71637.200921.1.1.18-2906 (Proc.
Adm. 10670-902.561/2023-19), ou seus saldos indevidamente compensados; [Id 2165478932, fls. 31 e 32.] Alega a parte autora que, em 17/01/2020, alienou o veículo do tipo “TRA/C.
TRATORA marca/modelo I/M.
BENZ ACTROS2646LS6X4, ano/2010, modelo/2010, de placas NVZ-6317, chassi 9ADG071277M252003, RENAVAN *09.***.*98-45” (id 2165478932, fl. 1) em favor da empresa B&F Comércio e Locações e Serviços de Manutenção de Máquinas e Equipamentos Eireli mediante contrato de compra e venda, deixando de formalizar o registro da transferência do bem junto aos órgãos competentes por se encontrar esse alienado fiduciariamente.
Narra que, em ago./2021, o referido caminhão foi apreendido em atividade fiscalizatória realizada pela Receita Federal, porquanto estaria sendo utilizado para a internalização irregular de cigarros no território nacional.
Argumenta que, ao tomar conhecimento da “aplicação da pena de perdimento, formalizada por meio do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-152724/2021, no âmbito do processo administrativo nº 10120.762481/2021-71” (id 2165478932, fl. 5), apresentou impugnação administrativa a fim de demonstrar sua ilegitimidade passiva.
Prossegue a parte acionante para defender que não foi devidamente intimada no curso de tal expediente, sendo que, após o trânsito em julgado daquela sanção, “o Fisco Federal lavrou o Auto de Infração nº 0100100-255746/2023, aplicando uma multa administrativa vinculada ao processo nº 10120.762.482/2021-15, no montante de R$ 810.000,00, com base no Decreto-Lei nº 399/68 e no art. 78 da Lei nº 10.833/03” (id 2165478932, fl. 7), da qual também não foi devidamente notificada.
Sustenta que, a despeito de não ser a real proprietária do bem ao tempo da sua apreensão, a Receita Federal deu início a compensações de ofício sobre créditos tributários de sua titularidade, com vistas à quitação da penalidade cominada.
Donde pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade da multa em comento, obstando-se a prática de quaisquer atos voltados à sua cobrança/compensação.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2165748533), a parte requerente comprovou o recolhimento das custas processuais (id 2166001483) e regularizou a sua representação (id 2168933229).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tema, dispõe o art. 300 do CPC/2015 que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente caso, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
De fato, não se descuida da existência de orientação jurisprudencial emanada do Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região no sentido de que, embora a não comunicação da transferência de propriedade de veículo automotor pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito do seu Estado (DETRAN) faça surgir possibilidade de sua responsabilização solidária pelas penalidades que se seguirem – nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro –, tal consequência pode ser flexibilizada caso devidamente demonstrada a prévia alienação do bem.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PERDIMENTO DE BENS.
MULTA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR A DATA DA AUTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC. 1.
A Secretaria da Receita Federal lavrou o Auto de Infração nº 0910500/00034/16, impondo ao apelante a pena de multa no valor de R$37.480.00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais) por ter cometido "infração às medidas de controle fiscal relativas a fumo, cigarro, charuto de procedência estrangeira". 2.
O apelante sustenta que não é responsável pelo pagamento da multa, em razão de ter alienado o veículo em data anterior a infração. 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 4. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário" (REsp 1.715.852/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 5.
Todavia, conforme ressaltado na sentença, o autor não comprovou a alienação do veículo. 6.
Assim, restou configurada a legitimidade da autuação e a responsabilidade pela penalidade aplicada. 7.
Ademais, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8.
Apelação não provida. (AC 0034766-49.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ocorre que, na espécie, a parte autora busca comprovar que não era a proprietária do bem apreendido, afastando a presunção decorrente das informações veiculadas no respectivo CRLV-e (id 2165479072, fl. 10), mediante juntada de 2 (duas) minutas distintas de contrato de compra e venda.
Com efeito, consta do caderno processual Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado a Prazo (id 2165479072, fls. 61/64) assinada apenas pelo representante da empresa autora/alienante, bem como cópia do Contrato de Compra e Venda de Automóvel (idem, fls. 66 e 67), firmado apenas pela empresa apontada como adquirente e testemunhas.
No ponto, importa salientar que, embora ambos os instrumentos contratuais veiculem a data de 17/03/2020 e digam respeito ao mesmo veículo automotor, cada um deles elenca condições diversas, divergindo um e outro até mesmo quanto ao preço avençado.
Nessa toada, reputo insuficiente tal documentação para demonstrar a transferência de propriedade, assinalando que as incongruências ora apontadas também foram objeto de consideração pela própria autoridade fiscalizadora, no âmbito do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0100100-152762/2021.
Por oportuno, transcrevo excerto do decisum então proferido, litteris: Em novembro de 2021 o interessado apresentou impugnação, solicitando que seu nome fosse excluído do presente auto de infração, tendo em vista que o veículo teria sido vendido no dia 17/03/2020 para B&F Comércio e Locações e Serviços de Manutenção de Máquinas e Equipamentos Eireli, CNPJ 18.***.***/0001-51, representado por Natan de Macedo Lima Silva, CPF *53.***.*35-34.
O interessado apresentou um contrato e uma procuração de venda do veículo.
Entretanto, tendo em vista que o contrato de compra e venda apresentado não apresentava assinatura do comprador, foram intimados tanto o sr.
Natan de Macedo Lima Silva (Aviso de Recebimento datado de 18/07/2021 assinado por Elaine de Macedo L.
Silva) e o interessado Alvorada Comércio de Cereais e Transportes Eireli (Aviso de Recebimento devolvido e intimação realizada por meio de edital eletrônico com ciência por decurso de prazo).
Tendo em vista que os contratos apresentados não possuem assinatura do comprador e que as intimações não foram respondidas, permanece o Auto de Infração no nome de Alvorada Comércio de Cereais e Transportes Eireli, responsável conforme tela do sistema Renavam. [Id 2165479072, fl. 93, grifei.] Nesse descortino, subsiste hígida a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora atacado, lastreado em fundamentos fáticos e técnicos, não tendo o administrado se desincumbido do ônus de comprovar, já de plano e de maneira inequívoca, a ilegalidade arguida.
Assinalo, complementarmente, que a tese autoral quanto à ocorrência de vícios na sua intimação em sede administrativa deverá ser melhor apreciada por ocasião do exame de mérito da lide, por demandar cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Noutra vertente, determino nova intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, requeira a inclusão da empresa apontada como adquirente do bem – B&F Comércio e Locações e Serviços de Manutenção de Máquinas e Equipamentos Eireli – no polo passivo do feito, na condição de litisconsorte passiva necessária, dado que eventual acolhimento da pretensão autoral poderia implicar na sua responsabilização pela infração de fundo.
Já retificado o cadastro do polo passivo, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente lide, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000421-16.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALVORADA COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES EIRELI RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2165745484), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos comprovante de identificação dos seus representantes/administradores, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/01/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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