TRF1 - 1041878-53.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/05/2025 17:02
Juntada de Informação
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ALZIRA NUNES DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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07/01/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041878-53.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA NUNES DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora ao reconhecimento da nulidade de descontos mensais em favor da associação ré incidentes sobre seus proventos e à restituição em dobro dos valores correlatos indevidamente descontados, bem como ao recebimento de supostos danos morais, ao fundamento em suma de que é titular de benefício previdenciário junto ao RGPS, bem como de que não está filiada à associação ré tampouco assinou qualquer autorização para formalização dos descontos vergastados, os quais vem lhe causando prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS, pois há evidente interesse jurídico dessa autarquia previdenciária na demanda, na medida em que, como responsável pelos benefícios previdenciários junto ao RGPS, tem atribuição para verificação prévia da (ir)regularidade da documentação necessária para averbação do desconto vergastado.
Além disso, em prestígio à teoria da asserção, o certo é que a definição da eventual responsabilização do INSS no caso concreto envolve matéria de mérito e, como tal, deve ser examinada.
Fixado isso, está firmada a competência absoluta deste juízo para processamento deste feito.
Ademais, constato a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Da prescrição.
A controvérsia ora examinada não envolve relação de consumo, motivo pelo qual as regras pertinentes ao CDC não têm incidência no caso.
Em verdade, como o INSS figura no polo passivo, tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
No que toca ao pedido de ressarcimento de parcelas, diante do evidente trato sucessivo, a prescrição se renova a cada cobrança indevida, de modo que, como regra, são passíveis de ressarcimento os descontos eventualmente indevidos referentes aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa.
No que toca ao pedido de indenização por supostos danos morais, o prazo prescricional quinquenal é contado desde o momento em que a parte teve conhecimento da ofensa alegada.
No caso, o documento denominado Histórico de Créditos, referente aos pagamentos do benefício de titularidade da parte autora, revela que os descontos ora questionados, “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, estão consignados em folha desde 10/2023.
Como a presente ação foi ajuizada em 19/09/2024, não há que se falar em prescrição.
Dos pedidos de anulação do desconto questionado e de ressarcimento.
Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
Segundo a Constituição Federal, art. 5º, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (inciso XVII), devendo ser enfatizado,
por outro lado, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (inciso XX).
Assim, a ilação lógica é de que o desconto de mensalidade de quem não é filiado à associação afronta o princípio constitucional de liberdade de associação, previsto no art. 5º da CF.
Por outro lado, no âmbito do RGPS, o art. 115, caput e inciso V, da Lei 8.213/1991 estabelece que “Podem ser descontados dos benefícios: (...) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”.
Nesse cenário, os descontos a título de mensalidades de associações e demais entidades representativas dos aposentados e/ou pensionistas tem como condição sine qua non a autorização prévia do filiado.
No presente caso, não foi comprovada a filiação da parte autora à associação ré tampouco foi demonstrada a existência de autorização para que fossem efetuados os descontos no benefício previdenciário ora descrito, ônus esses que sabidamente assistia à parte ré.
Assim, demonstrado o desconto indevido e, portanto, o dano material alegado, pois a associação ré não poderia ter proveito econômico indevido a expensas da parte autora, recebendo mensalidades de pessoa que não é filiada; não poderia o INSS admitir o registro e operacionalização de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário sem a autorização prévia do segurado ou do pensionista.
Diante disso, não se pode perder de vista o disposto no art. 942 do CC, in verbis: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" (grifei).
Assim, o acolhimento dos pedidos de reconhecimento da nulidade dos descontos vergastados e de ressarcimento do indébito correlato é medida que se impõe, uma vez demonstrada a responsabilidade da associação ré e do INSS, em solidariedade.
Por outro lado, como a discussão travada nos autos não se refere à relação de consumo, como já assinalado anteriormente neste ato, não há que se falar em restituição em dobro, tal qual prevista no art. 42 do CDC.
Do pedido de danos morais.
Alega a parte autora que a incidência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário de que é titular, sem sua autorização prévia, gerou sentimentos de angústia, frustração, injustiça, além de prejuízos de ordem econômica.
Com razão a parte autora, pois é evidente que os descontos mensais no benefício sem prévia autorização ultrapassam o mero aborrecimento, pois naturalmente geram perturbação de ordem emocional e angústia, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário.
A operacionalização do desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário, a título de mensalidade associativa sem a prévia autorização do segurado ou do pensionista, demonstra a falha na prestação do serviço por parte do INSS, o que, via de consequência, enseja sua responsabilização pelo dano moral suportado pela parte autora.
Vale dizer, embora não seja a beneficiária dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente a autarquia previdenciária ré foi responsável pela efetivação desses descontos, donde exsurge sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora.
Do ponto de vista da associação ré, evidente que ela causou o dano moral alegado, na medida em que obviamente promoveu perante o INSS o registro em folha dos descontos vergastados e recebeu as parcelas correlatas, mediante repasse do INSS, causando os prejuízos ora descritos à parte autora.
Dito isso, os réus são solidariamente responsáveis pelos danos morais causados à parte autora, na inteligência do art. 942 do CC, já citado.
Resta, por conseguinte, fixar o montante da indenização por danos morais.
A indenização por danos morais pode e deve ser fixada para inibir a reprodução de comportamentos contrários ao direito.
O certo é que na fixação da indenização a título de danos morais deve-se levar em conta os contornos do caso concreto, a dor sofrida, o grau de culpa, o nível socioeconômico da vítima de dano e o porte econômico do causador do dano.
Considerando as especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja razoável à reparação do dano moral no caso concreto.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, fixando o seguinte: 1) declaro a nulidade dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” em folha de benefício previdenciário de titularidade da parte autora; 2) condeno a associação ré e o INSS, solidariamente, na obrigação de pagar consistente em restituir à parte autora os valores indevidamente descontados descritos no item 1 (supra), acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada desconto indevido e de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3) condeno a associação ré e o INSS, solidariamente, na obrigação de pagar consistente em indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, os quais fixo em R$ 5.000,00, que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
18/12/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 16:41
Juntada de devolução de mandado
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26/10/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 16:41
Juntada de devolução de mandado
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26/10/2024 16:41
Juntada de devolução de mandado
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22/10/2024 19:20
Juntada de contestação
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15/10/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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24/09/2024 02:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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