TRF1 - 1002974-40.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:53
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:05
Decorrido prazo de IGOR SANTOS GOUVEIA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR SANTOS GOUVEIA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:56
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de IGOR SANTOS GOUVEIA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 16:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR SANTOS GOUVEIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR SANTOS GOUVEIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002974-40.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR SANTOS GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO FELIPE SILVA - PR109040 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
PRELIMINARES 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar.
O banco réu foi o responsável pelo bloqueio judicial da conta corrente do autor, exigindo para o seu desbloqueio a expedição de autorização judicial, que é o que se requer no presente feito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Trata-se de ação de expedição de alvará judicial proposta por IGOR SANTOS GOUVEIA, devidamente qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a autorização judicial para levantamento de valores bloqueados junto àquela instituição financeira. 4.
A parte autora alega, em síntese, que possui conta-corrente no banco réu desde 2020 e que, por encontrar-se detido em estabelecimento prisional, ficou sem movimenta-la.
Alega que a CEF encerrou a conta corrente com o saldo de R$ 1.083,61 (mil e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) e que exige autorização judicial para o levantamento dos valores. 5.
Em sede de contestação, a CEF sustenta que a conta foi bloqueada por suspeita de fraude.
Aduz, igualmente, que os valores foram transferidos para outra conta e agência, estando à disposição, aguardando determinação judicial para liberação.
Exibiu, em sua contestação, telas com as reclamações de fraude. 6.
Intimada para esclarecer se o valor remanescente na conta ainda era objeto de reclamação, e prestar outras informações, a ré manteve-se inerte. 7.
Desse modo, em que pese a alegação de uso da conta para cometimento de fraude, a ré não trouxe provas do alegado.
Por meio dos documentos acostados aos autos, a titularidade sobre os valores depositados/bloqueados, bem como a inexistência de óbices ao levantamento pretendido.
Não houve impugnação capaz de afastar o direito postulado. 8. É certo que o levantamento de valores depositados em instituições financeiras pode ser autorizado judicialmente quando comprovada a legitimidade da parte requerente e a regularidade da situação jurídica que ampara o pedido, nos termos dos artigos 719 e 725 do Código de Processo Civil. 9.
No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do alvará judicial, sendo medida que se impõe a procedência do pedido.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o levantamento do valor e o desbloqueio da conta. 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
06/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:17
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de IGOR SANTOS GOUVEIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002974-40.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR SANTOS GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO FELIPE SILVA - PR109040 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
A fim de instruir este juízo no julgamento da presente demanda, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça: (i) saldo da conta do requerente no momento do encerramento; (ii) se os valores referentes as operações contestadas já foram devolvidos aos reclamantes; e (iii) se ainda há procedimento administrativo ou judicial pendente a respeito das operações contestadas. 3.
No mesmo sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a origem dos valores que alega possuir na conta encerrada. 4.
Após juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:21
Juntada de impugnação
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR SANTOS GOUVEIA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:23
Juntada de contestação
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22/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 09:45
Juntada de manifestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002974-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR SANTOS GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO FELIPE SILVA - PR109040 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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