TRF1 - 1012772-65.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 13:42
Juntada de Informação
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28/05/2025 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:33
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:27
Desentranhado o documento
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31/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a ITAMAR DOS SANTOS SOUSA - CPF: *28.***.*23-15 (AUTOR)
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28/03/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012772-65.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAMAR DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 e JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA COISA JULGADA Primeiramente, há de se considerar que o período de trabalhador rural até o requerimento objeto do processo n° 1007579-40.2021.4.01.3311 em 20/07/2020 existe coisa julgada, tendo em vista a sentença proferida e transitada em julgado.
Considerando que o requerimento do processual atual é de 16/08/2023, passamos a analisar o mérito da questão levando em conta a coisa julgada.
MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, requerido em 16/08/2023 (NB 213.979.218-6).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material após o período da coisa julgada um contrato de comodato reconhecido em firma em 07/08/2023.
Não há outras comprovações de que o autor durante o período entre 20/07/2020 a 16/08/2023 atuou no labor rural, além do contrato de comodato reconhecido em firma apenas em 07/08/2023.
Além do que, ainda que fosse considerado o período na CTPS em conjunto com o período do contrato de comodato, não atenderia o requisito de carência exigido.
Dessa forma, não possui indícios materiais comprobatórios que asseverem a sua atividade desde a compra da propriedade.
Em sede de contestação a autarquia ré apresentou que de acordo com a base de dados na Receita Federal do Brasil, verifica-se que sua esposa exerce atividade empresarial como empresária individual desde 2007 e se encontra ativa, a qual é incompatível com a agricultura de subsistência durante o período da carência do benefício ora pleiteado, bem como o requerente possui um veículo em seu nome “FORD F4000 (1995)”, com placa JLS-2818.
Ademais, o autor não juntou nenhum documento que demonstrasse fraude ou boletim de ocorrência que comprovasse que a abertura da empresa em seu nome foi fraudulenta.
A prova oral colhida não tem o condão de, isoladamente, servir de fundamento para a concessão do benefício.
Nesse contexto, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
24/10/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 06:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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22/10/2024 21:26
Juntada de Ata de audiência
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08/08/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 10:20, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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17/06/2024 22:16
Juntada de manifestação
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20/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:55
Juntada de contestação
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09/04/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:53
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 22:45
Juntada de pedido de dilação de prazo
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30/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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24/01/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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21/12/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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