TRF1 - 1107029-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1107029-72.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM FLORIANÓPOLIS/SC, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sucesso Bar e Restaurante Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC e ao Procurador Regional da Fazenda Nacional em Florianópolis/SC, objetivando, em suma, seja a autoridade impetrada compelida a efetuar “a migração de todos os débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e caso esse pedido seja analisado após o dia 31/01/2025 que se permita que a impetrante ainda possa aderir ao Edital encaminhando seus débitos a PGFN” (id 2164949935, fl. 28).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
De modo superveniente, a parte impetrante formulou pedido de desistência da impetração (id 2165138894). É o breve relatório.
Decido.
De plano, cumpre reconhecer que o STF, quando do julgamento do RE 669.367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” De toda sorte, no presente caso, a partir de consulta ao sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, constata-se a prévia impetração de outras ações mandamentais pela parte acionante veiculando idêntica pretensão, na forma do MS 1094135-64.2024.4.01.3400 e do MS 1100871-98.2024.4.01.3400, em cujo âmbito também foram formulados pedidos de desistência, ainda pendentes de apreciação.
Demais disso, a petição supervenientemente carreada a este caderno processual (id 2165138894), com pleito pela extinção da lide sem resolução do mérito, noticia a propositura de um quarto writ com o mesmo objeto – MS 1107012-36.2024.4.01.3400.
Esse o quadrante, em que pese o pedido de desistência ora deduzido e a aparente configuração de litispendência, reputo adequada a remessa dos autos ao Juízo da 1.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tornado prevento em decorrência da apreciação da medida liminar no primeiro mandamus referenciado – MS 1094135-64.2024.4.01.3400 –, até mesmo para averiguação da eventual ocorrência de litigância de má-fé.
Ante o exposto, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 1.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, à aludida unidade judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:05
Declarada incompetência
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07/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 08:25
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/12/2024 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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