TRF1 - 1003773-89.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 11:10
Juntada de Informação
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:20
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003773-89.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PORTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ROBERTO ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR - BA36722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, requerido em 29/09/2023 (NB 213.969.214-9).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: CTPS com vínculos rurais, CNIS, contrato de parceria agrícola.
Quanto aos vínculos como trabalhador rural registrados na CTPS nos períodos de 1986 a 1987, 1987 a 1988, 1988 a 1989 e 2015 a 2021 é possível reconhecê-los, uma vez que há ordem cronológica acerca dos vínculos, não há rasura, há registro de anotações contemporâneas acerca deles nos campos alterações de salário e férias, o registro na CTPS tem força suficiente para convalidar o vínculo laboral, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que não houve recolhimentos ao INSS.
No entanto, verifico que a controvérsia do INSS reside no tocante ao extenso vínculo urbano do autor que descaracteriza o período de segurado especial, sendo eles com na prefeitura de Camacã.
Em seu depoimento pessoal, a autora alegou que trabalhou de 1979 a 1985 em forma de contrato com o Sr.
Orlando e depois em 2015 com carteira assinada.
Disse que na prefeitura trabalhava como serviços gerais.
Afirmou que depois de 2021, faz bicos e diárias como trabalhador rural.
A testemunha (Ronald) alegou que conhece o autor desde criança, que sempre o viu trabalhando na fazenda de seu pai (Orlando).
Afirmou que após 2021, não sabe informar onde trabalhou.
Ressalto, ainda, que considerado o quesito etário, o demandante não enfeixa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria na modalidade híbrida, computando-se os período de atividade rural e urbana, visto ser necessário atingir a idade de 65 anos para homem.
Por fim, além da fragilidade documental apresentada, verifico que não há provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para a concessão do benefício, visto que o requerente não cumpre o requisito de carência exigida de 180 meses, no caso concreto, como empregador rural, juntamente com o período de segurado especial que poderá ser considerado a partir de 20/09/2023, data em que o contrato de parceria agrícola (Id 2125208428) juntado foi reconhecido em firma.
Além do que, o autor conta com vínculos urbanos longos.
Assim, não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício pleiteado.
Além disso, verifico que, ainda que o autor tenha preenchido o requisito etário na data do requerimento para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não cumpre o requisito de carência exigido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de um salário mínimo, em face da litigância de má-fé constatada.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
08/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PORTO DA SILVA - CPF: *20.***.*48-91 (AUTOR)
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26/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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21/11/2024 13:22
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 11:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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16/07/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:42
Juntada de contestação
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29/05/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2024 06:55
Juntada de Certidão
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04/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 08:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 08:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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02/05/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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