TRF1 - 1107455-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1107455-84.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO E MOTO ESCOLA QUEIROZ E LISBOA LTDA - ME REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO De plano, verifica-se que a presente demanda tem por objeto alegada necessidade de suspensão dos efeitos do artigo 48, IV, da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, à exigência da presença do Diretor-Geral ou de Ensino nas dependências do CFC durante o seu horário de funcionamento.
Lado outro, mediante consulta ao sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, extrai-se que a parte autora ajuizou, ainda em 31/10/2024, o Processo 1087922-42.2024.4.01.3400, em trâmite junto à 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
No feito em questão, discute a possibilidade de exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino de forma cumulada com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC, almejando seja compelida a ré União Federal a autorizar o exercício de ambos os cargos concomitantemente.
Como se sabe, com a edição da Resolução Contran 1.001, de 14/09/2023, foi alterado o requisito constante do supramencionado art. 48, inciso IV, da Resolução 789/2020, a fim de expressamente autorizar o exercício das funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino por uma mesma pessoa, senão vejamos: Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48..........................................................................................
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;” Assim, entendo que o quadro narrado evidencia risco de prolação de decisões conflitantes no Processo 1087922-42.2024.4.01.3400, previamente proposto e ainda não sentenciado, e na demanda em tela.
Isso na consideração de que a manutenção da exigência da presença física do eventual único ocupante dos precitados cargos de Diretoria nas dependências do CFC implica, por via oblíqua, impedimento ao exercício cumulativo do cargo de Instrutor, dado que ministrar aulas práticas acarretaria sua ausência da respectiva sede. Óbice esse que, como visto, conforma a controvérsia já submetida a exame naquela ação anterior.
No tema, cediço que a Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento das causas em conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça, constituindo, desse modo, uma regra de modificação da competência. (Cf.
REsp 1.413.016/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2014; REsp 780.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 25/10/2012; REsp 1.001.820/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29/05/2012.) Ante tais considerações, declino da competência para o exame da presente lide em favor do Juízo da 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos termos dos arts. 286, inciso III, e 55, § 3.º, ambos do CPC/2015.
Encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/12/2024 06:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
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26/12/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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