TRF1 - 1002982-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/08/2025 23:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 01:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 01:17
Juntada de intimação de pauta
-
18/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/05/2025 13:01
Juntada de Informação
-
16/05/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2025 00:58
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:51
Juntada de recurso inominado
-
30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:33
Decorrido prazo de ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:02
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002982-17.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: LORENA CRISTINA FARIA DA CRUZ - GO64328 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Trata-se ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias vertidas em duplicidade, superando o teto previsto em lei.
PRELIMINARES 3.
Presente o interesse processual, haja vista a desnecessidade do prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de pleito repetitivo de indébito tributário, consoante entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional." (AgInt no CC 144.407/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017). 2. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo." (AgRg no REsp 1190977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00242509520114013800 0024250-95.2011.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 12/12/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2018 e-DJF1) (grifei). 4.
No que diz respeito à prescrição, esta é regulada pelo princípio da actio nata.
Tratando-se de restituição de parcelas pagas, deve ser declarada a prescrição após o prazo de cinco anos a contar do primeiro dia em que tal pretensão poderia ter sido questionada, ou seja, a partir do próprio pagamento indevido. 5.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição dos valores pagos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 6.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 7.
Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de matéria de direito que prescinde de análise dos valores exatos que teriam ultrapassado o teto previdenciário na ocasião da duplicidade de recolhimentos. 8.
O art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, estabelece que as contribuições para a Previdência Social devem observar o limite máximo de salário-de-contribuição previsto em lei. 9.
Assim, o limite de recolhimento da contribuição previdenciária é o valor do teto do salário de contribuição, de modo que, uma vez atingido este valor, o segurado não deve ser obrigado a recolher quantia a maior a título desta exação.
Contudo, caso haja o recolhimento indevido, o contribuinte possui direito a ser ressarcido de tal valor, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. (...) 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. (...) (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 10.
Deve-se ainda ressaltar o seguinte: “… para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação de sentença).” (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
CASO CONCRETO 11.
No caso em apreço, a autora juntou extrato do CNIS (Id 2164794926/2164794991) que demonstra que houve recolhimento de contribuição referente a seus salários em diversos meses concomitantes, o que faz com que a soma supere o teto em vários períodos. 12.
Assim, considerando a presunção de veracidade do CNIS, tenho por comprovada a alegação formulada na inicial. 13.
Portanto, a fim de sanar a ilegalidade e evitar enriquecimento injustificado do erário, é devida a restituição dos valores que superaram o teto previdenciário na época, nos termos do art. 165, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA 14.
Calha ressaltar que a verba a ser devolvida é tributável.
Contudo, a imputação do percentual de 27,5% ou qualquer outro no ato da devolução pode causar distorções indevidas na cobrança e, ao final, gerar entraves ao contribuinte para receber sua restituição. 15. É muito mais justo e menos burocrático que a União, por ocasião do ajuste anual, faça o lançamento do tributo na medida certa, considerando todos os demais elementos necessários para o cálculo.
Uma cobrança fora do valor correto no bojo dos autos pode fazer com que o contribuinte tenha que arcar com ônus desnecessário e depender, posteriormente, de um longo caminho burocrático para receber de volta o que pagou a mais. 16.
Dessa forma, a restituição dos valores deve ser realizada sem a incidência, por ora, sem imposto de renda, que poderá ser cobrado no ajuste anual.
DISPOSITIVO 17.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 18. a) condenar a União a devolver ao autor as importâncias recolhidas em valores superiores ao teto do salário-de-contribuição para as competências a partir de dezembro/2019 a dezembro/2024, limitado em razão da prescrição quinquenal; 19. b) determinar que a ré proceda a novo cálculo, tendo como termo inicial a competência dezembro/2019, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 26. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 30.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/04/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:23
Juntada de impugnação
-
11/03/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002982-17.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:55
Juntada de contestação
-
22/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002982-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA DE CASSIA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CRISTINA FARIA DA CRUZ - GO64328 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2024 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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