TRF1 - 1002991-76.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002991-76.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE DA CRUZ BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALICE DA CRUZ BENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 2.
Intimado, o INSS alega que a parte autora não juntou a CTPS no requerimento administrativo, não oportunizando ao INSS a análise de toda a sua pretensão, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id 2189746147). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Da análise do processo administrativo (Id 2189746152), constato que a autarquia previdenciária não teve ciência da CTPS da autora, o que evidencia a inexistência de lesão à direito, assemelhando-se ao indeferimento forçado. 5.
Pois bem.
No caso de demanda previdenciária, que tem por objeto principal a desconstituição da decisão proferida no processo administrativo, sendo a eventual concessão do benefício apenas a consequência do ato judicial, quando a correção do vício for a apresentação de novas provas, como no caso, em que se apresentam vínculos registrados na CTPS não constantes no CNIS, deve haver, antes do ajuizamento da ação, prévia análise do INSS, mediante novo requerimento administrativo. 6.
Antes disso, não há lesão à direito capaz de evidenciar o interesse processual da interessada.
Eventual lesão a direito decorrerá da efetiva análise dos fatos e provas apresentados pela interessada, com o indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 7.
Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, e trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 8.
No caso da parte autora, houve prévio requerimento administrativo, porém inexiste lesão a direito, na medida em que as novas provas juntadas nos autos sequer foram submetidas a prévia análise do INSS.
Chama atenção, aliás, que no processo administrativo não consta a CTPS da autora, de modo que não teria como o INSS reconhecer os períodos nela constantes. 9.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto aos períodos trabalhados nos empregadores Franco Fabril – Alimentos LTDA, Marco Aurélio A.
De Assis e CIA LTDA e Reunidas Mobilidade LTDA, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 10.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe a autora proceder a novo requerimento, e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito, e não proceder à primeira análise acerca do direito ao benefício pretendido. 11.
Dessa maneira, não demonstrada lesão à direito, falta interesse processual à parte autora, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências; 15. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 18. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002991-76.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE DA CRUZ BENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O caso em tela versa sobre aposentadoria por idade urbana requerida por ALICE DA CRUZ BENTO. 3.
Determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia de sua CTPS, a fim de comprovar a data fim dos vínculos com os empregadores “Franco Fabril – Alimentos LTDA”, “Marco Aurelio A. de Assis e CIA LTDA” e “Reunidas Mobilidade LTDA”. 4.
Com a juntada, intime-se o INSS para manifestar, em 15 (quinze) dias. 5.
Após, volvam-me os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002991-76.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE DA CRUZ BENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002991-76.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE DA CRUZ BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/12/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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