TRF1 - 1002989-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:33
Juntada de manifestação
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04/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002989-09.2024.4.01.3507 AUTOR: SONIA CANDIDO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por SONIA CANDIDO FERREIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial.
A parte autora requereu a desistência da ação mesmo antes da citação – id 2168770843.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/01/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:04
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002989-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA CANDIDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) indeferimento administrativo com data de negativa e dados do requerente. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2025 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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