TRF1 - 1000889-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000889-77.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORREA CAMPOS SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Correa Campos Serviços Médicos Hospitalares Ltda. em face de ato omissivo alegadamente coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, de plano, “a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao processo administrativo 17227.725889/2024-65, número do procedimento fiscal 0710300.2024.05743, datado de 16/04/2024, pendente de análise, evitando-se assim qualquer ato de constrição enquanto não apreciada a presente demanda” (id 2165750534, fl. 12).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi surpreendida pela lavratura, em seu desfavor, de auto de infração “exigindo o recolhimento de IRPJ e CSLL, acrescido de juros de mora e multa proporcional, perfazendo o total de R$ 210.656,30 (duzentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos)” (id 2165750534, fl. 3).
Aduz que constatou a existência de equívoco no preenchimento de sua Escrituração Contábil Fiscal – ECF, especificamente no tocante às fichas P200 e P300 – Apuração do Imposto de Renda Pelo Lucro Presumido e P400 e P500 – Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo Lucro.
Prossegue a parte autora para asseverar, assim, que procedeu à retificação dos dados aludidos e, na data de 16/12/2024, protocolizou impugnação ao auto infracional.
Sustenta que tal insurgência, todavia, segue pendente de apreciação, em quadro configurador de mora administrativa.
Acresce que o caso atrai a incidência do art. 151, inciso III, do CTN.
Donde pugna pela prolação de provimento judicial determinando a pronta suspensão da exigibilidade do crédito em discussão.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2165766567), a parte demandante apresentou emenda à petição inicial (id 2165773537). É o relatório.
DECIDO.
De saída, cumpre salientar que, por ocasião do julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado pouco mais de 1 (um) mês da apresentação da referida impugnação (id 2165829978), entendo que não resta configurado, já no atual momento, o quadro de mora alegado.
Não bastasse isso, também não assiste razão, nesta etapa de cognição, à tese autoral quanto à necessidade de pronta suspensão da exigibilidade do crédito tributário de fundo, com base na interposição de recurso administrativo fiscal, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Isso porque o auto infracional em questão foi lavrado ainda à data de 16/04/2024 (id 2165752149), veiculando menção expressa ao prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação, a contar da intimação do sujeito passivo – cuja realização não é referenciada pela autora ou nos documentos disponibilizados neste caderno processual.
De modo que o contexto fático submetido a exame sugere, à falta de elementos de prova em sentido contrário, a própria intempestividade da irresignação administrativa, formalizada apenas em 16/12/2024.
Noutra vertente, importa assinalar que, conforme disposto no § 1.º do art. 147 do CTN, “[a] retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”.
Nessa toada, ainda que se admita a propositura de demanda judicial para afastar eventual equívoco contido na declaração original e, por conseguinte, obter a anulação do lançamento fiscal, registro que tal exame não constitui objeto do presente mandamus, até mesmo porque a averiguação da ocorrência ou não de erro desbordaria da via de cognição própria desta ação mandamental.
Nessa esteira, entendo que não resta comprovada, neste juízo precário, a flagrante ilegalidade arguida, sendo desnecessária ulterior perquirição quanto à existência de periculum in mora. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000889-77.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CORREA CAMPOS SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/01/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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