TRF1 - 1000050-28.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 21:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:02
Juntada de Ofício enviando informações
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12/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/06/2025 16:42
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Gerente da Agência do INSS de Itabuna em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 01:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 01:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Ofício enviando informações
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16/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MONICA REIS DIAS VAZ em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:13
Desentranhado o documento
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11/04/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:40
Concedida em parte a Segurança a MONICA REIS DIAS VAZ - CPF: *22.***.*70-80 (IMPETRANTE).
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03/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:40
Juntada de manifestação
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23/03/2025 10:32
Juntada de parecer
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12/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:04
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Gerente da Agência do INSS de Itabuna em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MONICA REIS DIAS VAZ em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000050-28.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONICA REIS DIAS VAZ Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SANTANA VAZ - OAB BA70901 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE ITABUNA DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Com efeito, diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto a evidenciar a urgência da medida, ao menos no que se refere à sua concessão inaudita altera pars, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de sua reapreciação no momento da sentença, ocasião em que terei maiores elementos acerca da conjuntura fático-jurídica subjacente à causa.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I da lei supracitada.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II da mesma lei).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, conforme art. 12 da referida lei .
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
17/01/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA REIS DIAS VAZ - CPF: *22.***.*70-80 (IMPETRANTE)
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17/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:19
Juntada de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000050-28.2025.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONICA REIS DIAS VAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO SANTANA VAZ - BA70901 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE ITABUNA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) apresentar procuração com cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, "caput" do NCPC), ou trazer aos autos a respectiva declaração assinada pela demandante, bem como, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, apresentar seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424/2024, do TRF da 1ª Região; b) emendar a petição inicial, indicando corretamente a suposta autoridade coatora, haja vista que deve figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade (cargo/função) capaz de cumprir ou determinar o cumprimento de eventual decisão judicial, não podendo confundir pessoa jurídica com a autoridade administrativa que tenha ordenado ou omitido a prática do ato impugnado.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
08/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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06/01/2025 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 22:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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