TRF1 - 1000011-25.2025.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 07:12
Juntada de Informação
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20/08/2025 06:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:46
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:43
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SILVA PEREIRA - CPF: *04.***.*33-19 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:55
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000011-25.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, MARIA LUCIA SILVA PEREIRA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 2178004134), constatou o seguinte: DOENÇA: Fibromialgia + lupus eritematoso sistêmico e hipertensão arterial INCAPACIDADE: NÃO HÁ IMPEDIMENTO INÍCIO DA INCAPACIDADE: NÃO HÁ IMPEDIMENTO 8.
Em que pese a autora apresentar impugnação ao laudo médico pericial, tenho que sua irresignação não deve prosperar, uma vez que, após análise dos presentes autos, constato que não restou configurado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente, na forma da súmula n.º 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. (destaquei). 9.
Desse modo, tenho que não foi preenchido o requisito capacidade, uma vez que a incapacidade alegada pelo autor não se enquadra nos requisitos para deferimento do benefício pleiteado. 10.
REQUISITO ECONÔMICO: desnecessário a análise do requisito econômico, uma vez que para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é necessário o atendimento concomitante dos dois requisitos. 11.
Dessa forma, não sendo configurado o requisito incapacidade na forma da Lei, não há, embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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