TRF1 - 1001126-12.2024.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: 1001126-12.2024.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: GUILHERME GOMES BIZI BERGAMIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO FELIPE ANDRADE SILVA VIEIRA - GO33223 SENTENÇA - TIPO “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face dos herdeiros de HERMES LOURENÇO BERGAMIN, LISANE BOENIG BOGER, EUGENIO ROBERTO BERGAMIM, LISEHE BERGAMIN BEZERRA, GUILHERME GOMES BIZI BERGAMIM, HANNIHE LISSA BERGAMIM, THIAGO BRITO BERGAMIN, tendo por objeto a CDA n. 449165, originada do auto de infração 9082013/D.
EUGÊNIO ROBERTO BERGAMIM e LISANE BOENIG BOGER apresentaram exceção de pré-executividade (id 2141153275), alegando nulidade do processo administrativo pela ocorrência de nulidade de intimação no curso do processo, bem como em razão de prescrição intercorrente.
Requereu a extinção da presente execução fiscal.
Intimado para impugnar a exceção de pré-executividade, o IBAMA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da Prescrição As execuções, de um modo geral, têm por escopo a busca da satisfação rápida e eficaz do credor e, por este motivo, o sistema processual pátrio estabeleceu como requisito indispensável para a oposição dos embargos do devedor a segurança do juízo, suficiente para a garantia do processo após a sua rejeição.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, em se tratando da arguição de matéria de ordem pública e da existência de vícios no título executivo, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cujo principal objetivo é o de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexigibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo.
Desta forma, a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. (RESP – 747742, STJ, Primeira Turma – Rel.
Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, p. 157).
Tal posicionamento foi sedimentado no STJ pela Súmula 393: “SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em comento, busca o excipiente, através da exceção de pré-executividade, seja declarada a prescrição intercorrente na condução do processo administrativo.
Tal matéria será apreciada com base nas provas apresentadas nos autos.
A infração em exame foi cometida no ano de 2014, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o §1º do art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, nos seguintes termos: Art. 1º.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Discute-se, portanto, a prescrição sob a perspectiva do § 1º acima, conhecida com prescrição intercorrente, porque passível de ser consumada no curso do Processo Administrativo.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Pois bem. É inconteste que o legislador, ao enunciar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Passo à apreciação da prescrição intercorrente sob a ótica dos acontecimentos ocorridos no processo administrativo nº 02055.000391/2014-66.
Antes, contudo, insta esclarecer a aparente desordem no processo administrativo 02055.000391/2014-66 trazido aos autos pelos documentos id 2141153581, 2141153696, 2141153772, 2141153889, 2141154033, 2141154138, 2141154210, 2141154287, 2141154388 e 2141154498.
Consoantes esclarecido no DESPACHO n. 01150/2019/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (id 2141153889 - Pág. 35), as páginas iniciais do processo administrativo haviam sido extraviadas e foram localizadas posteriormente, a pedido do autuado (pedido de cópia integral do processo).
Assim, a correta ordem de leitura desses documentos é a partir do documento id 2141153889 - pág. 49 a 2141154210 - pág. 31, seguido do documento id 2141153581 – pág. 48 e seguintes.
No caso em apreço, o auto de infração questionado foi lavrado em 03/05/2014; com apresentação de defesa na via administrativa em 30/07/2014; Manifestação instrutória em 11/07/2016; seguido de edital de notificação em 21/09/2016; Alegações finais em 30/09/2016; Decisão administrativa de 1ª instância proferida em 15/02/2017; ciência em 05/03/2018 (pedido de cópia do processo por meio de advogado); Recurso administrativo em 11/04/18; Informação acerca do falecimento do autuado em 29/11/2018; Decisão nº 4122492/2019-SUPES-MT, de 08/01/2019 – pelo trânsito em julgado administrativo em 14/11/2018 (id 2141153889, fl. 32); Inscrição em dívida ativa em 28/06/2024 e ajuizamento da demanda em 02/07/2024.
Extrai-se, portanto, que referido processo administrativo teve o curso do lapso prescricional ininterrupto do trânsito em julgado administrativo em 14/11/2018 (id 2141153889, fl. 32) à Inscrição em dívida ativa em 28/06/2024.
Assim, ficou demonstrado que permaneceu inerte a Administração Pública em relação à apuração do auto de infração por período superior a 05 (cinco) anos, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição punitiva.
Neste contexto, é preciso ter em conta que essas movimentações lançadas no sistema processual não podem ser consideradas “despacho”, muito menos “decisão”, ou “julgamento”, como exige a Lei n. 9.873/99, art. 1º, § 1º, já citado.
Quando o dispositivo faz menção aos termos “julgamento” ou “despacho”, o legislador se referiu à sua acepção técnica.
Disso resulta que se exigem atos que impliquem verdadeira impulsão do procedimento administrativo instaurado para apurar e punir infrações administrativas.
Certidão de encaminhamento ou mesmo uma movimentação genérica no sistema não representa andamento do feito, já que nada foi feito, cumpriu-se no máximo uma formalidade burocrática, desprovida de qualquer conteúdo prático que cooperasse para a solução final do processo.
A propósito, a jurisprudência do STJ deixa claro que “os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar a controvérsia” (STJ/T4, REsp 351.659/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.2002).
Ora, os andamentos registrados de encaminhamento demonstram que não houve qualquer impulsionamento no trâmite processual.
Para ser despacho, insisto, na exata acepção técnica do termo, há de haver algo que contribua para a instrução, como, p. ex., abertura de vista para indicação de provas, impugnação da defesa, oferecimento de alegações finais, juntada de documento indispensável à compreensão da demanda etc..
Assim, é inequívoco que se passaram mais de três anos sem que fosse proferido qualquer despacho ou ato capaz de suspender ou interromper o curso do prazo, levando à consumação do interstício prescricional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99. 1.
A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2.
O § 1º do art. 1º do diploma legal mencionado prevê, ainda, a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. 3.
Na hipótese, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos sem que houvesse a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. (TRF-4 - APELREEX: 50524177620134047100 RS 5052417-76.2013.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/04/2015).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto acolho a Exceção de Pré-executividade, para DECLARAR PRESCRITO o crédito tributário oriundo do auto de infração 9082013/D, inscrito na CDA n. 449165; e, por consequência, EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC, fazendo-o por sentença para que surtam os efeitos legais (art. 925, CPC).
Sem custas.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem penhora.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
02/07/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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