TRF1 - 1000590-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JANUARIA INACIA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:26
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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24/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JANUARIA INACIA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:37
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2025 14:12
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 19:55
Concedida a Segurança a JANUARIA INACIA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*96-91 (IMPETRANTE)
-
25/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JANUARIA INACIA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:15
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 07:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 07:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2025 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a JANUARIA INACIA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*96-91 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000590-12.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANUARIA INACIA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS - SALVADOR/BA DESPACHO 1.
A indicação do "responsável" pelo setor onde (supostamente) se encontra o processo/recurso administrativo em questão não supre a obrigação da parte impetrante de identificar a autoridade coatora de forma clara e precisa.
Dito isso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, indicar corretamente a autoridade impetrada, bem como o seu endereço funcional, sob pena de extinção. 2.
Atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
17/01/2025 17:34
Juntada de outras peças
-
17/01/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000590-12.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANUARIA INACIA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS - SALVADOR/BA DESPACHO 1.
Trata-se de ação mandamental contra ato atribuído ao 'PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS - SALVADOR/BA', com menção genérica, também, ao INSS, tendo sido cadastrado no polo passivo da autuação, como litisconsorte, o 'GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL'.
A parte impetrante requer: "A concessão da segurança pleiteada, para compelir a JUNTA DE RECURSOS a cumprir sua obrigação de fazer e, finalmente, decidir sobre o recurso ordinário ainda pendente, com número de protocolo 717083891, no prazo legal de 30 (trinta) dias, fixando multa diária em caso de descumprimento".
A competência recursal é privativa dos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas Recursais/Câmaras de Julgamento/Conselho Pleno), que por sua vez é um órgão colegiado vinculado à União e não possui nenhuma relação ou ascendência hierárquica com o INSS.
Ainda se verifica que não foi juntada prova de que o recurso/processo administrativo foi remetido à Junta Recursal competente para julgamento, tendo sido demonstrado apenas o comprovante do seu protocolo.
Neste ponto, logicamente, a alegação de atraso no julgamento do recurso deve ser precedida da comprovação de que o processo administrativo já foi encaminhado à instância recursal.
Outrossim, importante lembrar que, tendo sido apresentado recurso ordinário, ao INSS, por meio de seus órgão/autoridades, cabe apenas o exercício do juízo de retratação ou à remessa do processo administrativo à Junta Recursal.
Vale também reforçar que a autoridade coatora é aquela com poder de cessar o ato (comisso/omissivo) impugnado, daí a necessidade de que sua indicação seja certa e precisa.
Sendo assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) dizer se o recurso já foi remetido à autoridade competente para julgamento, juntando documento demonstrativo da sua afirmação; b) confirmar os termos da postulação e a autoridade coatora, ou emendar a petição inicial quanto à autoridade impetrada e ao pedido, conforme a situação em concreto (diante dos esclarecimentos ora prestados); 2.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
10/01/2025 17:41
Juntada de aditamento à inicial
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10/01/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/01/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2025 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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