TRF1 - 1000525-18.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/01/2025 20:45
Juntada de Informação
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29/01/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 11:25
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000525-18.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILY GABRIELE DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA - BA55305, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS - BA39410 e LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA - BA21789 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de mérito para, com amparo no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
DO MÉRITO Cuida-se de ação através da qual pretende a parte autora a repetição do suposto indébito tributário que seria decorrente de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária a cargo dela sobre o salário-maternidade por ela percebido.
Assim, o cerne da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora de ter declarada a inexigibilidade de contribuição previdenciária que incidiu sobre as parcelas recebidas do salário-maternidade.
Sobre o tema, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Dito isto, tenho que o raciocínio aplicado pelo STF no tocante à contribuição patronal deve ser perfeitamente aplicado à contribuição previdenciária a cargo da empregada segurada.
Isto porque o fato de a Suprema Corte considerar que o salário maternidade não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, reconhecendo-o, na verdade, como benefício previdenciário, acaba por obrigá-lo a receber tratamento como todo e qualquer benefício previdenciário, ou seja, não o sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias.
Assim, pelo fato de o salário-maternidade ter deixado de integrar o salário de contribuição, não se pode mais exigir a respectiva contribuição previdenciária da segurada da previdência social.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.
COTA A CARGO DA TRABALHADORA.
TEMAS 72 E 1.274/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, em que se busca a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade e a condenação a devolver o indébito tributário. 3.
A parte autora recorre alegando que recebeu o benefício de salário-maternidade entre 23/03/2021 e 20/07/2021 e defende a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota da trabalhadora) sobre valores pagos a esse título.
Aduz que a natural interrupção na prescrição dos serviços pela trabalhadora gestante reforça a imprescindibilidade da exclusão das contribuições, em combate à discriminação do trabalho feminino, destacando nesse sentido o Tema 72 do STF (É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade) e jurisprudência selecionada. 4.
Incialmente, cumpre noticiar que a matéria se encontra afetada no Tema 1.274 do STF, onde se discute, à luz dos artigos 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Constituição Federal, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR), porém ainda sem julgamento de mérito.
Ademais, por conta do Tema 1.274 do STF, a TNU desafetou o Tema 342 sobre a mesma questão. 5.
No mérito recursal, tem razão a recorrente, devendo haver a reforma da sentença. 6.
No julgamento do Tema 72 da repercussão geral, relativo à cota patronal, o STF, além de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei n. 8.212/91, deixa clara a inconstitucionalidade material desses dispositivos, uma vez que as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contração das mulheres, tornando a maternidade um ônus, discriminação esta que não encontra amparo constitucional. 7.
Confira-se o referido precedente: Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade. (RE 576967, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) 8.
Essa argumentação também deve ser aproveitada em favor da trabalhadora.
Ora, se ao fundamento do direito da antidiscriminação por conta da condição historicamente desfavorecida da mulher no mercado de trabalho, mesmo informal, impõe-se afastar a contribuição previdenciária do empregador sobre o salário maternidade, com maior razão não se deve se falar na incidência da cota da própria trabalhadora beneficiária.9.
Ademais, se a parcela (salário-maternidade) somente pode ter uma natureza jurídica, como benefício previdenciário que é, não se amoldando ao conceito de remuneração ou rendimento destinado a retribuir o trabalho para fins de configuração do salário de contribuição e base de cálculo da referida exação, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91, não há como compreender em outro sentido e dar tratamento tributário diferenciado à trabalhadora, ainda que segurada especial.10.
Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de: (i) reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade a cargo da trabalhadora; (ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, incidindo a taxa Selic a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não se enquadrar na hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95.12.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (TRF-1 - AGREXT: 1001117-72.2022.4.01.3201, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 16/02/2024, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2024 PJe Publicação 16/02/2024) Logo, diante do exposto, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade descontados no período de 14/03/2022 a 11/07/2022, consoante demonstra os contracheques acostados e espelho de ponto, consequentemente, a restituição dos valores pagos a tal título.
Por fim, ressalto que o indébito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, quando será necessária a apresentação dos documentos comprobatórios dos recolhimentos realizados indevidamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade percebidos no período de 14/03/2022 a 11/07/2022, bem como para condenar a Ré a pagar-lhe os valores recolhidos a esse título, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
Os valores pagos serão acrescidos de juros moratórios, desde a citação, e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
08/01/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:48
Juntada de réplica
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05/04/2024 15:08
Juntada de contestação
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03/04/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EMILY GABRIELE DE JESUS SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:33
Juntada de emenda à inicial
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20/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:06
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/02/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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