TRF1 - 1004539-76.2019.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004539-76.2019.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI - SP125850 POLO PASSIVO:ANTONIO SOARES ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828 e SINTIA MARIA FONTENELE - RO3356 DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição de penhora sobre imóvel, formulado pela parte executada, sob a alegação de que o bem penhorado não pertence a ela, mas sim a seu irmão.
Analisando os documentos e alegações apresentadas, verifica-se que a penhora recaiu sobre um imóvel registrado em nome de terceiro, o que, por si só, é motivo suficiente para desconstituir a medida constritiva.
O ônus da prova, nesse caso, cabe ao exequente, que deve demonstrar que o imóvel realmente pertence ao executado ou que este, de alguma forma, tenha interesse na propriedade que justifique a penhora.
Considerando que o bem penhorado não pertence ao executado, mas sim a seu irmão, é de rigor a desconstituição da penhora realizada, porquanto esta não recai sobre patrimônio do devedor, em flagrante violação ao princípio da legalidade.
Diante disso, DETERMINO a desconstituição da penhora sobre o imóvel indicado pela parte executada, por ser de propriedade de seu irmão, conforme documentos apresentados.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e dê prosseguimento à execução, podendo, caso entenda necessário, indicar outro bem para penhora, conforme as disposições legais pertinentes.
INTIME-SE o executado da presente decisão, para que tome ciência da desconstituição da penhora e do prosseguimento do processo.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/06/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES ROCHA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 17:29
Outras Decisões
-
01/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 18:25
Juntada de exceção de pré-executividade
-
19/08/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:03
Outras Decisões
-
15/01/2020 14:44
Conclusos para decisão
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15/01/2020 14:44
Restituídos os autos à Secretaria
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15/01/2020 14:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/12/2019 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/12/2019 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/11/2019 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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