TRF1 - 1000507-38.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 17:41
Juntada de Informação
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02/05/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 15:23
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1000507-38.2017.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519 e JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, determinando a suspenção dos efeitos da sentença (antecipação da tutela recursal) (id 2174263034).
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA poderá apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 30 (trinta) dias (id 2171125397).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, p. 3º).
Data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
28/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:52
Juntada de Ofício enviando informações
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11/02/2025 09:56
Juntada de apelação
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07/02/2025 21:05
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:37
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000507-38.2017.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519 e JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento (procedimento comum) ajuizada por SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS em face do IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, que objetiva a anulação do Auto de Infração n. 9075024/E, bem como do Termo de Embargo n. 676681/E, com o consequente reconhecimento de nulidade do processo administrativo a partir dele instaurado (02012.000180/2016-91) e inexigibilidade da multa arbitrada; o auto de infração foi lavrado em decorrência da prática de infração ambiental.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) quando da autuação, a atividade estava devidamente regularizada – tendo em vista a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – desde 2014 – e a concessão da LUAR n. 26/2015; b) quando a área em questão foi adquirida, esta já se caracterizava como área rural consolidada (processo de antropização iniciado em 1980); c) que realizou a compensação de Reserva Legal através de doação – realizada por Maria Araújo Gomes – à União de área inserida na Reserva Biológica do Gurupi em favor do autor e, ainda, quitou a ordem de débito de reposição florestal n. 0013/2015, determinada pela SEMA para fins de regularização da área; d) não houve desmate de floresta nativa, mas, na verdade, a limpeza da área e retirada de vegetação arbustiva e terciária; e) incompetência do IBAMA para autuação, tendo em vista que a atividade foi licenciada pelo órgão ambiental estadual – SEMA.
O IBAMA manifestou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de ausência dos elementos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Naquela oportunidade, sustentou ainda a competência da autarquia ambiental federal para a lavratura do auto de infração discutido ao argumento de ser comum a competência de tutela do meio ambiente (ID 1902647).
Em seguida, este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração n. 9075024/E, bem como do Termo de Embargo n. 676681/E, salvo motivo estranho a esta ação de conhecimento (ID 1952256).
Citado, o IBAMA não apresentou defesa, razão por que foi decretada a sua revelia.
Na decisão saneadora, ainda, o juízo fixou o ponto controvertido da demanda [a questão controvertida se relaciona à identificação e caracterização da vegetação objeto de supressão pelo autor nos períodos considerados pela autoridade de fiscalização ambiental (de setembro de 2011 a agosto de 2015), vale dizer, se caracterizada ou não como floresta nativa ou alguma outra formação nativa sucessora] e determinou a realização de perícia técnica para saneá-lo (ID 4315423).
O laudo pericial foi juntado ao ID 489178979, e ID 788705990 (laudo complementar).
O autor se manifestou acerca dos laudos aos IDs 589675878, 818010090; por sua vez, o IBAMA se manifestou aos laudos aos IDs 581672887, 877926553.
Houve realização de audiência para oitiva dos esclarecimentos da perita e assistentes das partes (mídia juntada ao ID 1194691246).
Finalmente, as partes apresentaram alegações finais (autor – ID 1236712786; IBAMA – ID 1352820272). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questão preliminar pendente de julgamento.
Dessa forma, promovo o julgamento do mérito, haja vista que as provas deferidas nestes autos foram realizadas.
Como relatado, a questão submetida à apreciação judicial neste feito diz respeito à regularidade ou não Auto de Infração n. 9075024/E e Termos de Embargo n. 676681-E, cujas controvérsias dos autos gravitam sobre (i) a nulidade do auto de infração em razão da incompetência do IBAMA; (ii) a área rural embargada estar consolidada anteriormente à 22/07/2008; (iii) a atividade exploratória da área estar regularizada pela SEMA/MA, o que engendraria incompetência do IBAMA na autuação.
Verifico que a perícia comprovou que a área objeto dos autos não está consolidada até 22/07/2008, nos termos do Código Florestal, na medida em que foi verificado desflorestamento posterior a esse marco temporal: 5 - RESPOSTAS QUESITOS – JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA 01.Houve o desmatamento a corte raso, no período de 11/09/2011 a 27/08/2015, de 365,15 hectares de vegetação fora da área de reserva legal, na Fazenda Byeta III, conforme apontado pela fiscalização ambiental (áreas indicadas pelo IBAMA)? (Deverá a perita identificar/individualizar os períodos em que houve a supressão da vegetação, considerando o intervalo temporal de 11/09/2011 a 27/08/2015).
Resposta: Sim, no período de 2006-2007 a área periciada já apresentava alguns vazios representada pela (coloração verde claro) evidenciando a retirada de partes da vegetação nativa. (...) Em 2008-2009 as áreas embargadas apresentavam algumas porções desmatadas, evoluindo intensamente a partir de 2010 e culminando com o desmatamento da área em 2014 e 2015 (Figura 01).
Nos dias atuais a área é utilizada como campo para o plantio de grãos como soja e milho (Fotos 01 e 02). 7- QUESITOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA a) A Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR nº 026/2015, obtida por meio do Processo SEMA-MA nº *40.***.*11-27/2014 (e-processos: 146005/2014), pode ser considerada válida, tendo em vista o que preconiza a Lei Federal nº 12.651/2012, em especial o Art. 66; o que dispõe a Portaria SEMA-MA nº 13/2013 sobre emissão de LUAR; e os vícios no processo apontados pela Informação nº 02012.000008/2016-38 NUINT/MA/IBAMA? Resposta: A Fazenda Byeta III tem Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR N° 064/2014 expedida em 01.10.2014 com validade até 01.10.2018, sendo retificada em 18.06.2015 com validade até 05.05.2019, conforme Processo LUAR Nº 026/2015.
Nesses documentos a condicionante 10 recomenda: Esta licença não autoriza a execução de desmatamento que somente poderá ser realizado após a expedição pela SEMA da autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo.
Observa-se através da análise espaço temporal que as áreas periciadas da Fazenda Byeta III foram desmatadas entre 30.12.2013 e data anterior a 26.09.2014, conforme imagem Resourcsat2 (26.09.2014, Figura 01) e Google Earth a cena 2013 (Figura 01).
A 1ª Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR N° 064/2014 foi expedida em 01.10.2014, já com suas áreas quase que totalmente desmatadas.
E a segunda LUAR N° 026/2015 retificada em 18.06.2015, quando a área já estava totalmente desmatada (Figura 01), continuando sem apresentar autorização de supressão de vegetação expedida pela Secretaria de Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMAMA.
Assim, considerando que restou comprovado desflorestamento posterior a 22/07/2008, as controvérsias quanto à regularização da área embargada para atividades agrossilvopastoris por meio da Licença Única de Regularização Ambiental (LUAR), na forma prevista na Portaria SEMA n. 13/2013, e consequente incompetência do IBAMA para fiscalização da referida área, merecem ser analisadas a partir da perspectiva da sistemática da competência de fiscalização em matéria ambiental.
No modelo cooperativo instituído em nossa federação em matéria de fiscalização ambiental, os entes operam de maneira independente, a despeito de cooperarem entre si.
As autuações realizadas pelas autarquias federais de fiscalização ambiental não são invalidadas por atos de outras instâncias federativas, mormente quando observados os requisitos materiais e procedimentais para sua lavratura.
Nesse cenário, a expedição de licenças estaduais ou municipais de regularização para determinado imóvel ou empreendimento não tem o condão de, automaticamente, sustar os efeitos e quanto menos invalidar os autos de infração federal para a mesma área.
Eventual reverberação deletéria dessas licenças sobre os efeitos das autuações validamente aplicadas precisa ser concretamente demonstrada.
Em outras palavras, a licença ambiental de regularização não afasta, por si só, a possibilidade de atuação do órgão ambiental federal, sobretudo quando ausente a fiscalização estadual e verificada a irregularidade da conduta ou autuação além da licença.
Ela pode, no entanto, impedir que esses embargos surtam efeitos, não por invalidá-los, porque lavrados sem vícios, mas por haver, eventualmente, incompatibilidade entre o processo de regularização da área e a vedação ao seu uso (embargo).
Essa incompatibilidade, no entanto, precisa ser concretamente comprovada pela parte interessada, na medida em que, como dito, a simples obtenção da licença não reabilita, automaticamente, o uso da área embargada.
Os exatos termos da licença, notadamente suas condições e exigências, precisam ser cotejados com o teor do embargo que se pretende ver derrubado.
No caso sob análise, a parte autora juntou os documentos necessários à aferição dos termos regularização da área, anexos ao instrumento da LUAR, a partir dos quais se verifica que a referida licença não pode sobressair à autuação do IBAMA, haja vista que a área embargada não observou a reserva legal da propriedade rural, ou seja, está irregular.
Com efeito, o próprio instrumento da licença é omisso quanto à manutenção de 80% da área necessária à preservação de recursos naturais e autoriza a utilização de 2.806,8217 ha de projeto na área total de 2.821,4860 ha do imóvel; assim, autorizou a utilização de mais de 99% da área.
No ponto, a alegação de que há compensação da reserva legal com a doação de 2.290,8354 hectares da Fazenda Pindaré não pode ser acolhida, porquanto não cumprido o requisito legal de que a área a ser compensada, isto é, a área desmatada, esteja consolidada até 22/07/208; ademais, não foi finalizado o processo administrativo de compensação, logo não há comprovação sequer de que a área doada seja suficiente para compensar a reserva legal da área desmatada.
Além de tudo, a área que se pretende compensar, alegadamente no interior da ReBio Gurupi, não seria apta para tanto, uma vez que ela já deveria ser integralmente preservada por estar dentro de unidade de conservação.
Em outras palavras, uma área no interior de UC, que já seria invairavelmente preservada, não pode servir para compensar a reserva legal de outra área que será integralmente explorada.
Os regimes legais da reserva legal e da UC se somam.
A lei pretende que tanto a área na unidade de conservação quanto a reserva legal da área explorada sigam hígidas.
O que o autor prende aqui é usar uma mesma área para atender às duas necessidades de preservação: aquela decorrente da Rebio e aquela decorrente da reserva legal de área fora da UC.
Isso a lei não permite.
Com tais razões, verifico que a licença para regularização do passivo ambiental concedida sem os mínimos parâmetros legais não pode afastar a hígida autuação ambiental do órgão federal competente, e, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações (art. 373, do CPC), de rigor se torna o não acolhimento do pedido formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a tutela concedida e JULGO IMPROCEDENTES o pedido do autor para validar o Auto de Infração n. 9075024/E, bem como do Termo de Embargo n. 676681/E.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Custas pelo requerente.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da multa ambiental), conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal -
15/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 16:41
Juntada de outras peças
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11/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:19
Juntada de alegações/razões finais
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26/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 22:40
Juntada de arquivo de vídeo
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06/07/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 10:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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06/07/2022 11:40
Juntada de Ata de audiência
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31/05/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de EDILEA DUTRA PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 09:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/07/2022 10:30 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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10/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 17:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 19:03
Juntada de outras peças
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14/12/2021 14:01
Conclusos para despacho
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07/12/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 08:49
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:27
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 20:53
Juntada de laudo pericial
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26/02/2021 05:39
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:22
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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19/02/2021 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 14:37
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 09:28
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 11:45
Juntada de Certidão.
-
27/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 21:43
Decorrido prazo de SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:52
Juntada de manifestação
-
15/07/2020 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 16:09
Outras Decisões
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23/01/2020 11:35
Conclusos para decisão
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22/01/2020 15:20
Juntada de manifestação
-
16/01/2020 16:13
Juntada de Petição intercorrente
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12/12/2019 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 02:18
Decorrido prazo de EDILEA DUTRA PEREIRA em 11/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 17:13
Juntada de outras peças
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27/11/2019 23:31
Mandado devolvido cumprido
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27/11/2019 23:31
Juntada de diligência
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23/10/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/10/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2019 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2019 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 08/04/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2019 05:17
Decorrido prazo de EDILEA DUTRA PEREIRA em 01/03/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 20:46
Juntada de diligência
-
24/02/2019 20:46
Mandado devolvido cumprido
-
14/02/2019 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2019 16:59
Juntada de outras peças
-
24/01/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 16:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/05/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2018 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2018 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2018 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2018 14:12
Outras Decisões
-
25/08/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2017 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 18/08/2017 23:59:59.
-
22/07/2017 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2017 18:35:00.
-
19/07/2017 18:44
Mandado devolvido cumprido
-
19/07/2017 18:39
Mandado devolvido cumprido
-
14/07/2017 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 10:14
Outras Decisões
-
10/07/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2017 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
30/06/2017 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2017 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2017 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2017 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2017 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2017 15:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 08:05
Mandado devolvido cumprido
-
06/06/2017 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 15:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/06/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2017 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2017 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2017 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2017 10:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 18/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 17:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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