TRF1 - 0002892-28.2007.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002892-28.2007.4.01.3311 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARVALHO E SILVA COM DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com base no art. 269, IV, do CPC/1973. 2.
A ação de execução fiscal foi ajuizada em 1992 para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
O processo permaneceu paralisado por vários anos e foi remetido à Justiça Federal em 2006, quando se verificou a ausência de citação válida do devedor.
A sentença de primeiro grau considerou transcorrido o prazo de cinco anos sem interrupção válida, declarando a prescrição intercorrente. 3.
A União recorre, alegando que a demora na citação se deveu a falhas do Judiciário e que a propositura da ação interrompe o prazo prescricional, nos termos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões centrais em discussão: (i) se a demora na citação, causada por falhas do Judiciário, afasta a prescrição intercorrente, conforme a alegação da União; (ii) se a inércia da União na adoção de medidas eficazes para promover a citação do devedor impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, que trata da responsabilidade exclusiva do Judiciário na demora da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição intercorrente é aplicável, uma vez que, apesar da alegação da União de que a demora na citação se deu por falhas judiciais, houve inércia da exequente por longos períodos.
A responsabilidade pelo impulso processual cabe ao credor, e não se comprovou que o Judiciário tenha sido o único responsável pela paralisação do feito. 6.
A Súmula 106 do STJ, invocada pela União, não se aplica ao caso, pois ela exige que a demora na citação seja decorrente exclusivamente de motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário, o que não ocorreu. 7.
A jurisprudência é clara no sentido de que a simples propositura da execução fiscal, sem a citação válida ou a realização de atos concretos de constrição, não interrompe a prescrição intercorrente, conforme decidido no Agravo Regimental no AREsp 251.790/GO, julgado em 2015. 8.
A sentença de primeiro grau está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, uma vez que a manutenção indefinida de uma execução fiscal sem medidas eficazes para a sua continuidade não pode ser admitida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal, com base no art. 269, IV, do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente é aplicável quando há inércia do credor na adoção de medidas efetivas para o prosseguimento da execução fiscal." "2.
A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não se deve exclusivamente a falhas do Judiciário." Legislação relevante citada: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 174, inciso I; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013, (Tema 566/RG); STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.04.2015.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
17/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:14
Conclusos para decisão
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27/12/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 15:58
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 15:58
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 09:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/01/2013 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2013 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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19/12/2012 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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19/12/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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