TRF1 - 1106291-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1106291-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO AURELIO FRANTZ IMPETRADO: COMANDANTE 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Marco Aurélio Frantz em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Comandante do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 11.ª Região Militar, objetivando, em síntese, seja a autoridade impetrada compelida “a respeitar e manter os prazos de validade constantes no CR e nos CRAFs do Impetrante, não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes do prazo de validade que [deles] consta” (id 2164756606, fl. 10).
Argumenta a parte acionante, em abono à sua pretensão, que os prazos de validade do CRAF e do CR emitidos pelo Exército Brasileiro foram reduzidos por meio do Decreto 11.615/2023, restando tal modificação regulamentada na forma da Portaria nº 166 – COLOG/CEx.
Aponta que “o ato administrativo que levou a efeito a redução da data de validade”, “[...] se deu em 24 de setembro de 2024 (via sistema sisgcorp sem a notificação dos atiradores desportivos)” (id 2164756606, fl. 2).
Alega que a medida viola direito adquirido, consistindo a prévia renovação de tais documentos em ato jurídico perfeito.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2165585017 e 2166147135).
Em despacho preambular (id 2166702162), foi determinada, “em caráter excepcional, a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos elemento comprobatório da introdução da aludida redução de validade junto ao sistema correspondente, inclusive a fim de possibilitar o exame da eventual decadência do prazo para manejo deste writ e da efetiva adequação da via eleita”.
Em resposta (id 2171069250), a parte acionante colacionou “segunda via do certificado de registro de atirador desportivo com a alteração de data mitigada para 3 anos”, limitando-se a asseverar que “[a] data em que o Exército brasileiro levou a efeito a mudança do referido prazo no sistema, modificando a validade de 10 anos para 3 anos, trata-se de informação publica e notória”.
Retornaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir.
Analisando os atos questionados em sede de mandado de segurança, há de ser reconhecida a decadência para manejo da impetração nesta via excepcional.
Como se observa da leitura atenta do caderno processual, a parte impetrante insurge-se contra a redução dos prazos de validade do CRAF e do CR emitidos pelo Exército Brasileiro, operada em decorrência do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023, e regulamentada por intermédio da Portaria nº 166 – COLOG/CEx, a qual entrou em vigor na data da sua publicação (id 2164757137, fl. 2), em 22 de dezembro de 2023.
Desse modo, tendo em vista que a presente ação mandamental somente foi impetrada em 19/12/2024, o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não foi observado, o que conduz à necessidade de extinção deste mandado de segurança.
No ponto, não se descuida da alegação, constante da peça exordial, no sentido de que a redução do registro de validade teria sido levada a efeito no correspondente sistema informatizado apenas à data de 24/09/2024.
Ocorre que a introdução da data de validade atualizada junto a tal portal eletrônico consiste em mera operacionalização das determinações anteriormente veiculadas por meio dos atos normativos precitados, não se revestindo de carga decisória por parte da autoridade impetrada.
Desse modo, resta evidente a decadência do presente mandamus para discutir eventual nulidade dos aludidos atos administrativos, o que torna prejudicada a análise do mérito da demanda, sendo medida que se impõe o indeferimento da presente peça inaugural, ressalvado o direito de ação da impetrante por meio das vias ordinárias.
Ainda que assim não fosse, assinalo que não consta dos documentos cujo prazo se discute (id 2164758940), mesmo em sua versão já retificada (id 2171069296), qualquer registro acerca do momento em que efetivada a modificação discutida.
Com efeito, mesmo intimada para colacionar documento comprobatório de tal procedimento administrativo, limitou-se a parte autora a argumentar que a data de tal alteração é informação pública e notória (id 2171069250).
Quadro esse que reforça a conclusão pela necessidade de indeferimento da petição inicial, ainda que por ausência de comprovação do ato efetivamente indicado como coator ou mesmo de prova pré-constituída.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput e 23, ambos da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106291-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO AURELIO FRANTZ IMPETRADO: COMANDANTE 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Marco Aurélio Frantz em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Comandante do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 11.ª Região Militar, objetivando, em síntese, seja a autoridade impetrada compelida “a respeitar e manter os prazos de validade constantes no CR e nos CRAFs do Impetrante, não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes do prazo de validade que [deles] consta” (id 2164756606, fl. 10).
Argumenta a parte acionante, em abono à sua pretensão, que os prazos de validade do CRAF e do CR emitidos pelo Exército Brasileiro foram reduzidos por meio do Decreto 11.615/2023, restando tal modificação regulamentada na forma da Portaria nº 166 – COLOG/CEx.
Aponta como coator, assim, “o ato administrativo que levou a efeito a redução da data de validade”, o qual “[...] se deu em 24 de setembro de 2024 (via sistema sisgcorp sem a notificação dos atiradores desportivos)” (id 2164756606, fl. 2).
Esse o quadro, considerando que as cópias dos documentos ora disponibilizadas (id 2164758940) veiculam a validade com a qual foram inicialmente expedidos, determino, em caráter excepcional, a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos elemento comprobatório da introdução da aludida redução de validade junto ao sistema correspondente, inclusive a fim de possibilitar o exame da eventual decadência do prazo para manejo deste writ e da efetiva adequação da via eleita.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106291-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO AURELIO FRANTZ IMPETRADO: COMANDANTE 11ª REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2165584715), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/12/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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