TRF1 - 1087670-44.2021.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1087670-44.2021.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921, HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA - DF46777 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tem como objeto o acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva n. 0064414- 12.2009.4.01.3400 (id 857993053) e visa o pagamento de diferenças decorrentes do cumprimento em atraso de acordo administrativo celebrado para concessão do reajuste de 28,86% previsto nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
A executada suscitou preliminar de litispendência em relação ao processo 0800117-18.2012.4.05.8000 em trâmite na 1ª Vara Federal da SJAL.
O exequente afirmou que os créditos executados através daquele processo correspondem às parcelas vencidas após junho de 1998, enquanto este cumprimento de sentença visa a execução das parcelas vencidas de janeiro de 1993 a junho de 1998.
DECIDO.
Segundo o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se ajuíza nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de outra ação já em curso.
No caso, tanto a petição inicial deste cumprimento de sentença (id 857970087), quanto a inicial da Execução n. 0800117-18.2012.4.05.8000 (id 976737653), deixam claro que o crédito perseguido se refere às diferenças do reajuste de 28,86% concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, sendo irrelevante que, num processo, se discutam as diferenças decorrentes da não implantação do reajuste, enquanto, no outro, se discuta a ausência de correção monetária quando do pagamento daquelas mesmas diferenças vencidas na época da efetiva implantação.
Para que fique ainda mais claro, recordo que o acordo celebrado com base na MP n. 1.701/98 visou o pagamento das diferenças apuradas entre 1993 e 1998 de forma parceladas, entre 1998 e 2006, e não o pagamento de todas as diferenças vencidas entre 1993 e a efetiva implantação do reajuste.
Todavia, os valores parcelados na via administrativa (cujo atraso ensejou este cumprimento de sentença) correspondem a uma parcela do objeto da execução anterior, afinal, o pagamento de correção monetária decorrente do atraso na quitação do acordo estão, obviamente, contemplados no pagamento das diferenças decorrentes do atraso anterior na implantação do reajuste.
Deste modo, é evidente a litispendência entre esta execução, ajuizada em 13/12/2021, e a Execução n. 0800117-18.2012.4.05.8000, proposta com base na sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento n. 0002334-92.1997.4.05.8000 em trâmite na 1ª Vara Federal da SJAL por possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo a execução (CPC, art. 485, V).
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atribuído à causa, pois a lide não envolveu matéria complexa (CPC, art. 85, § 2º, IV e § 3º, I).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância; não havendo, cobrem-se as custas e intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 21:09
Conclusos para despacho
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06/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/12/2021 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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