TRF1 - 1000004-76.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PORTILHO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000004-76.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR PORTILHO DE OLIVEIRA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS -TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DE RIBAMAR PORTILHO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE TOCANTINÓPOLIS/TO, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade impetrada que ultime a imediata cessação do benefício por incapacidade (auxílio-doença) e a implementação da aposentadoria por idade rural NB nº 228.930.616-3.
Em síntese, relata que a autarquia previdenciária reconheceu seu direito à aposentadoria por idade rural, todavia, negou-lhe o gozo por estar recebendo atualmente, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Argumenta que se manifestou no processo administrativo a favor da cessação do beneficio por incapacidade temporária (auxílio-doença), porém, seu pedido foi ignorado pela autarquia previdenciária e acarretou no indeferimento no benefício benefício.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
No caso, conforme CNIS (id. 2165320907, fl. 67), o impetrante esteve em gozo do auxílio-doença desde 26.11.2020, com previsão de finalizar em 24.02.2025.
Para ter direito a aposentadoria por idade rural, deveria ter providenciado o cancelamento do benefício por incapacidade antes de completar 60 anos e ainda comprovar, de forma robusta, o retorno às atividades rurais após a cessação e antes de completar o requisito etário, o que não ocorreu.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
TEMA 1125 STF.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade de 3/5/2011 a 31/7/2018 (fls. 89 e 90 da rolagem única), não havendo qualquer elemento de prova material do retorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade.
Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que a autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez. 3.
A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014).
No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125). 4.
Apelação a que se dá provimento. (AC 1002905-63.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Portanto, ausentes o direito líquido e certo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas, porquanto concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data e assinatura no sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 06:25
Juntada de pedido de desistência de recurso
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13/01/2025 18:05
Juntada de apelação
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13/01/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 14:00
Denegada a Segurança a JOSE DE RIBAMAR PORTILHO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*07-49 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 18:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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07/01/2025 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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02/01/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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