TRF1 - 1070524-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de EMMILE SANTOS CHAVES em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1070524-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMILE SANTOS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 14 de 04 de maio de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação da parte autora, hei por bem conceder o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que cumpra na íntegra o quanto determinado no ID 2164722478, sob pena de indeferimento.
Itabuna, data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:48
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1070524-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMILE SANTOS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1] C/C Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22 [2]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Ato contínuo, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processual, intime-se a referida parte para, no prazo acima, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada.
Oportunidade na qual deverá juntar aos autos os seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas de, no máximo, 20 (vinte) minutos de duração; ii) documentos pessoais das testemunhas; iii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iv) gravação de vídeos do imóvel rural; v) mapas do imóvel rural; vi) demais documentos que entender necessários.
Ainda, poderá prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio.
Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita.
Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados.
Especificar. j) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados.
Especificar. h) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo, e, após juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo.
Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a tramitação regular do processo.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
19/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EMMILE SANTOS CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:20
Declarada incompetência
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18/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/11/2024 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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