TRF1 - 1039188-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039188-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE OLIVEIRA BUDKE - DF64305, WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS20868 e EDSON KOHL JUNIOR - MS15200 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL e outros SENTENÇA I -Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MUNICÍPIO DE PEDRO GOMES/MS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando obter provimento jurisdicional “para, confirmando a liminar, determinar em definitivo, que a Receita Federal, caso seja necessária, abstenha-se de efetivar retenções de valores que ultrapasse os percentuais impostos pela lei 9.639/1998”.
Para tanto, alegou que: a) na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 19891, o Fundo de Participação dos Municípios - FPM é repassado em três parcelas, vencíveis nos dias 20 e 30 do mês atual e no dia 10 do mês subsequente; b) no dia 30 de maio de 2024, este impetrante observou que a parcela vencível naquela data não havia sido debitada em conta e em consulta à transparência do Tesouro Nacional foi possível observar que de fato, o ente impetrante está, atualmente, com o FPM bloqueado pela Secretaria da Receita Federal; c) sabe-se que a origem do bloqueio é o parcelamento de nº 10140.720883/2018-64, porém é de se observar que o que se objetiva com o presente Writ Constitucional não é discutir a i/legalidade do parcelamento ou da cobrança que gerou a retenção/bloqueio objeto da demanda, mas apenas, e exclusivamente, a violação aos limites legais à qual deve tal retenção/bloqueio respeito; d) o ato de bloqueio ora contestado decorre de uma orientação equivocada da Receita Federal do Brasil, formalizada pela Portaria nº 1265/2015 RFB, que na realidade, constitui uma medida coercitiva destinada a forçar o pagamento de dívida.
A inicial foi instruída com documentos.
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 2133325390 - Pág. 1 – fl. 27).
Notificada, a autoridade apontada coatora apresentou informações (ID 2136548706 - Pág. 1 – fls. 37 a 51), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelo controle de créditos tributários ou para determinar seu bloqueio e desbloqueio, pois esta seria atribuição do Delegado da Receita Federal.
No mérito, requereu a denegação da segurança, ao argumento de que o art. 160, §1º, inciso I, da CF/88 autoriza a União a condicionar a entrega dos recursos ao pagamento dos créditos em aberto dos municípios e como não há limite previsto, o bloqueio é integral.
Sustentou que é cláusula constante de diversos parcelamentos a possibilidade de liquidação dos débitos previdenciários, parcelados ou não, por meio de retenção de valores descontados do FPM do município, com fundamento no art. 56 da Leio 8.212/91.
Afirmou que não há limitação para o bloqueio estabelecido pelo aludido art. 160, da CF/88, mas apenas quando se tratar de retenção, tendo esta tratamento diverso, dado pela Lei nº 9.639/1998.
Decisão deferindo o pedido de liminar (Id 2138947819 - Pág. 1 – fls. 66 a 70).
A União requereu sua intervenção no processo (Id 2154756383 - Pág. 1 – fl. 86).
O MPF informou inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Id 2156034388 - Pág. 1 – fls. 87 e 88). É o relatório.
Decido.
II -Fundamentação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Superintendente da Receita Federal tem competência para apreciar recurso de ato do Delegado da Receita Federal, o que o legitima para a causa.
Nesse sentido: (AMS 1006934-53.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG).
Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da impossibilidade de produção de outras provas na via estreita do mandado de segurança, passo ao julgamento do mérito.
A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que apreciou o pedido de liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: “O art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Sobre o tema em discussão nos autos, é cediço que o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma das modalidades de transferências de recursos financeiros da União para os Municípios, estando previsto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
No caso, consoante relatado na inicial, o autor alega que a ré vem efetuando retenções do FPM a título de cobrança por parcelamentos de dívidas do Município e por obrigações previdenciárias correntes vencidas.
Certo é que esses valores podem ser retidos do FPM dos municípios nos exatos termos do art. 160, I, da CF/88.
Vale dizer, a Constituição Federal, expressamente, no referido art. 160, parágrafo único, autorizou o condicionamento de repasse de verbas dos Municípios ao pagamento de crédito da União e suas autarquias, assim dispondo: "Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I-ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II- ao cumprimento do disposto no art. 198, §2º, II e III.".
Nesse contexto, a Lei nº 10.522/2002 prevê retenções no FPM como um mecanismo para fins de quitação de obrigações correntes e parcelamentos relativos às contribuições previdenciárias devidas por entes públicos.
Por sua vez, a Lei nº 9369/98, em seu artigo 5º, dispõe sobre a amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas por entes públicos.
O valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar nº 101/2000 (art. 4º, § 4º), de modo que, uma vez respeitado esse limite, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 sobre a matéria já é consolidada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
LIMITAÇÃO A 15% DA RECEITA LÍQUIDA MUNICIPAL MENSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 03/93 e acréscimos da EC n. 29/2000, prevê a possibilidade de retenção do FPM, quando o Município encontra-se inadimplente para com as autarquias federais. 2.
Em suma, "tem-se entendido (TRF1 + STJ) constitucional o bloqueio do FPM: a nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC nº 03/93), permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), para pagamento dos seus créditos, tanto aqueles advindos de termo de amortização de dívida fiscal (TADF), quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas" (AC 2000.33.00.024040-8/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.45 de 22/01/2010). 3.
Todavia, referida amortização, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/98). 4.
Com efeito, é legítima a retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório; observando-se o limite de 15% quanto à retenção do FPM referente às obrigações correntes. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AC 0029498-51.2011.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.7058 de 27/03/2015) TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-FPM.
RETENÇÃO DE OBRIGAÇÃO CORRENTE.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS-EMPRESA.
POSSIBILIDADE. (...). 1.
Esta Corte possui jurisprudência consolidada quanto à constitucionalidade do art. 160, inciso I, da CF/88 e à legalidade da retenção do FPM relativa às obrigações previdenciárias correntes aceitas através de acordo firmado entre município e o Fisco Federal, bem como quanto à desnecessidade de lançamento de ofício em relação aos créditos referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação já declarados pelo contribuinte, os quais se constituem em decorrência dessa declaração. (TRF1, AC 2007.33.09.000883-0/BA, t7, ac. un.
Rel.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES, e-DJF1 13/09/2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O INSS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 15% DA RECEITA LÍQUIDA MUNICIPAL MENSAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 03/1993 E 29/2000.
ARTIGO 160, PARÁGRAFO ÙNICO, DA CF.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
GFIP.
CPD-EN. 1.
O parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 03/93 e acréscimos da EC n. 29/2000, prevê a possibilidade de retenção do FPM, quando o Município encontra-se inadimplente para com as autarquias federais. 2.
São legítimas as cláusulas do Termo de Amortização da Dívida Fiscal assinado pelo Município e o INSS, posto que em conformidade com art. 5º, § 4º, Lei 9.639/98, e o artigo 38, § 12, da Lei nº 8.212/91, alterado pela Medida Provisória 2.187/2001. 3.
De acordo com o disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 9.639/98, a amortização referida no art. 1º, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. 4.
As obrigações correntes identificadas pelo próprio município são regularizadas por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - GFIP, nos termos do art. 32 da Lei 8.212/1991, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, de forma que o crédito previdenciário, a partir da entrega daquela, encontra-se constituído e exigível. 5.
Em suma," tem-se entendido (TRF1 + STJ) constitucional o bloqueio do FPM: a nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC nº 03/93), permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), para pagamento dos seus créditos, tanto aqueles advindos de termo de amortização de dívida fiscal (TADF), quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas" (AC 2000.33.00.024040-8/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.45 de 22/01/2010).6.
Portanto, é legítima a retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, independentemente de processo administrativo, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido é possível a retenção de parcela do FPM abranger obrigações futuras ou correntes, e não só aquelas que foram objeto do parcelamento. (TRF1, AMS 2006.33.00.015618-1/BA, T7, Rel.
Des.
Fed.
REYNALDO FONSECA, ac. un., e-DJF1 09/08/2013).
Em suma, apesar de legítima a retenção do FPM, a teor do dispositivo constitucional supra referido, esta deve atender a determinados limites percentuais, que se encontram previstos na Lei Complementar nº 77/93 e na Lei nº 9.639/98.
Acrescento que entendo ser desprovida de sentido, e incompatível com a própria finalidade da norma, a tese da ré de que não há limitação para o bloqueio estabelecido pelo aludido art. 160, da CF/88, mas apenas quando se tratar de retenção, tendo esta tratamento diverso, dado pela Lei nº 9.639/1998.
Em verdade, a escorreita interpretação do art. 160 em comento é a de que o legislador constitucional, ao disciplinar a repartição das receitas entre os entes federativos, levou em conta a hipossuficiência dos Municípios em relação aos demais entes da Federação, dado que, como se sabe, os Municípios não sobreviveriam sem o acesso aos recursos do FPM.
Nesse sentido: APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 31366 0000106-67.2013.4.05.8103, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5 - Segunda Turma, DJE – Data: 27/09/2018.
Assim, entendo caracterizada a probabilidade do direito.
O periculum in mora, por sua vez, decorre dos efeitos negativos ao Município com a continuidade das retenções das verbas em questão, por afetarem a receita corrente do Autor, sobretudo quando noticiado estar em situação de emergência.
Por essas razões, defiro o pedido liminar para determinar à ré que libere os valores retidos que excederem aos limites de 9% do FPM, para a amortização das dívidas previdenciárias já vencidas, e de 15% da Receita Corrente Líquida do Município, para os descontos relativos à parcela de amortização da dívida e às obrigações previdenciárias correntes; determinando, ainda, que a União se abstenha de proceder a descontos que sobejarem tais percentuais que se encontram postos na Lei Complementar nº 77/93 e na Lei nº 9.639/98; bem como que proceda à notificação prévia do Município quanto a futuras e/ou novas retenções”.
Assim, a segurança deve ser concedida.
III - Dispositivo Por essas razões, confirmo a decisão proferida liminarmente e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à ré que libere os valores retidos que excederem aos limites de 9% do FPM, para a amortização das dívidas previdenciárias já vencidas, e de 15% da Receita Corrente Líquida do Município, para os descontos relativos à parcela de amortização da dívida e às obrigações previdenciárias correntes; determinando, ainda, que a União se abstenha de proceder a descontos que sobejarem tais percentuais que se encontram postos na Lei Complementar nº 77/93 e na Lei nº 9.639/98; bem como que proceda à notificação prévia do Município quanto a futuras e/ou novas retenções.
Deixo de condenar a União ao pagamento das custas judiciais, por se tratar de ente isento (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).] Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
05/06/2024 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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