TRF1 - 1006305-10.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 05:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de OSMARINO BRANDAO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006305-10.2023.4.01.4301 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:OSMARINO BRANDAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra OSMARINO BRANDAO DE SOUSA.
No ID 2161667439, a CEF informou a realização de acordo extrajudicial com a parte demandada e requereu a extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial.
Decido.
A autora noticiou a realização de acordo extrajudicial com a parte demandada no ID 2161667439.
A celebração de acordo extrajudicial, no presente caso, implica em perda do interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra mais necessário para a obtenção do proveito econômico pleiteado na inicial, motivo pelo qual deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido: AC 0001978-43.2011.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/09/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a inclusão dessa verba no acordo celebrado.
Determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos.
Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
09/01/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 18:14
Juntada de pedido de extinção do processo
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18/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 05:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/06/2024 11:35
Juntada de manifestação
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23/05/2024 14:07
Juntada de termo
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17/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:03
Juntada de termo
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17/05/2024 09:18
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2024 11:00
Juntada de manifestação
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22/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:33
Juntada de termo
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20/02/2024 15:11
Juntada de termo
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15/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:09
Juntada de manifestação
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20/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:56
Desentranhado o documento
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20/09/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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04/08/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 14:25
Cancelada a conclusão
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25/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/07/2023 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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