TRF1 - 0010748-38.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010748-38.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002798-73.2009.8.11.0021 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YSSUYUKI NAKANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN TELINI - SP273712 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0010748-38.2014.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 21-7: a decisão recorrida (03.02.2014) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor Yssuyuki Nakano em execução fiscal de crédito não tributário/Taxa Anual por hectare.
O julgado fundamentou-se na inocorrência da prescrição antecedente porque o prazo prescricional somente tem início após o prazo de 10 anos da decadência.
O executado agravou alegando, em resumo, que o termo inicial da prescrição é a data de vencimento, estando parcialmente prescrito os créditos da execução fiscal entre 02.08.1999 e 24.05.2002.
Fls. 86-7: indeferida (06.10.2016) a tutela recursal.
A ANM/exequente respondeu, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso (fls. 93-2).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0010748-38.2014.4.01.0000 VOTO A Taxa Anual por Hectare instituída pelo Decreto-Lei n.º 227/1967 possui natureza de receita patrimonial (ADI/STF n.º 2596-4/DF), sendo aplicável a tese definida pelo STJ REsp “repetitivo” do STJ n.º 1.133.696-PE, r.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção em 13.12.2010 para exigência de taxa de ocupação de terreno de marinha: "O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado".
Termo inicial do prazo prescricional quinquenal A notificação do executado/titular da autorização de pesquisa para pagamento da TAH mediante emissão de boleto bancário constituiu o crédito, iniciando-se o prazo prescricional na data do vencimento entre 02.08.1999 e 24.05.2002, nos termos da Portaria do Ministério de Minas e Energia n.º 503/1999, art. 3º (fls. 18-27): (...) Art. 3º.
O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A e destinado ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nos termos do art. 5°, inciso III, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.
A posterior notificação (2007) oportunizando nova data para pagamento não interrompe o prazo prescricional já iniciado.
A exequente não comprovou a existência de qualquer impugnação administrativa capaz de suspender/interromper o prazo prescricional.
Prescrição quinquenal antecedente Está consumada a prescrição quinquenal porque transcorreu prazo superior a cinco anos entre as datas de vencimentos (entre 02.08.1999 e 24.05.2002) e o ajuizamento da execução fiscal apenas em 21.07.2009.
Ainda que se aplique a suspensão do prazo prescricional por 180 dias prevista no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980, está consumada a prescrição quinquenal antecedente.
Honorários Agora acolhida a exceção de pré-executividade, é devida a verba honorária pela exequente (REsp “repetitivo” 1.185.036/PE, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.09.2010).
Proferida a decisão recorrida (03.02.2014) na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019: “... se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.” Vencida a ANM (autarquia federal), a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 46.210,38).
São observados apenas “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço” (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º).
Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 10 mil suficientes para remunerar o trabalho da advogada do executado desde a exceção de pré-executividade em 03.09.2013 (fl. 61).
DISPOSITIVO Revogo a anterior decisão (06.10.2016) e dou provimento ao agravo do executado para acolher sua exceção de pré-executividade, pronunciando a prescrição antecedente dos créditos com vencimento entre 02.08.1999 e 24.05.2002.
A exequente pagará honorários de R$ 10mil com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selix a partir do trânsito em julgado deste acórdão.
Comunicar imediatamente o juízo de origem para cumprir este acórdão, independentemente de trânsito em julgado (2º Vara da Comarca de Água Boa/MT).
Fls. 110-7: retificar a autuação para substituir o falecido executado/agravante Yssuyuki Nakano pela inventariante Cynthia Nakano, devendo ser intimado seu advogado João Zaratin Lotufo/OAB-SP n.º 305.330.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 04.12.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010748-38.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002798-73.2009.8.11.0021 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YSSUYUKI NAKANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN TELINI - SP273712 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), com fundamento na inocorrência de prescrição.
O executado sustenta que o prazo prescricional iniciou-se na data de vencimento das obrigações, estando prescritos os créditos referentes ao período entre 02.08.1999 e 24.05.2002. 2.
A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da TAH.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.133.696/PE), o prazo prescricional é quinquenal e inicia-se na data de vencimento da obrigação, independentemente de eventual notificação posterior para pagamento. 3.
Está configurada a prescrição quinquenal, pois transcorreram mais de cinco anos entre os vencimentos das obrigações (entre 02.08.1999 e 24.05.2002) e o ajuizamento da execução fiscal em 21.07.2009, não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 4.
Agravo de instrumento provido.
Prescrição dos créditos fiscais reconhecida.
A C Ó R D Ã O A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do executado, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04.12.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
29/01/2021 02:15
Decorrido prazo de YSSUYUKI NAKANO em 28/01/2021 23:59.
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23/10/2020 09:50
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/03/2017 11:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2017 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/03/2017 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/12/2016 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4090532 CONTRA-RAZOES
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21/10/2016 12:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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21/10/2016 11:59
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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18/10/2016 12:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 843/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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18/10/2016 11:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/10/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2016. Teor do despacho : 0
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13/10/2016 18:31
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. (INTERLOCUTÓRIO)
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11/10/2016 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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11/10/2016 15:33
PROCESSO REMETIDO
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14/01/2016 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2016 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/01/2016 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/01/2016 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3812934 PETIÇÃO
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14/01/2016 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/01/2016 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/01/2016 15:42
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/02/2014 19:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/02/2014 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/02/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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28/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Formal de partilha • Arquivo
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