TRF1 - 1004969-94.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:58
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA BORGES DOS SANTOS BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/05/2025 17:42
Expedição de Documento RPV.
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28/04/2025 16:16
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 09:59
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004969-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA BORGES DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JAREDES MARIA DE JESUS - BA53734 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2152592957.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juíza Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
17/03/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BORGES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*64-17 (AUTOR)
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17/03/2025 09:02
Homologada a Transação
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14/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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13/03/2025 16:18
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004969-94.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BORGES DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JAREDES MARIA DE JESUS - BA53734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEyNThiOWUtNmQ0MS00ZGQ0LTg2YjYtYTE1MzI1YTY1MTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 08/04/2025 às 10:20 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
08/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:20, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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12/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA BORGES DOS SANTOS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:53
Juntada de contestação
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15/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA BORGES DOS SANTOS BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 05:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 05:26
Desentranhado o documento
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23/07/2024 05:26
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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27/06/2024 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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