TRF1 - 1004388-79.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004388-79.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO - BA66384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por IDADE desde a data do requerimento formulado em 08/04/2024 e tendo em vista que a ação foi proposta em 21/05/2024 é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
EDINALDE BISPO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 07/03/2024 (NB 224.512.569-4).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
A parte ré, em sua contestação, informa que não foi reconhecido o direito ao beneficio, uma vez que a parte autora não preencheu o requisito de carência necessário à concessão do benefício.
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de defesa, constato que a controvérsia reside no tocante aos recolhimentos efetivados na qualidade de contribuinte individual inferior ao mínimo e em atraso não computados para fins da aposentadoria pretendida.
Quanto às competências efetivadas na qualidade de contribuinte individual, é possível computar a competência de 12/1985, uma vez que, embora seja inferior ao salário mínimo, pode ser considerada para fins de tempo de contribuição e carência por se tratar de empregado até 11/2019.
De igual modo, podem ser computadas para fins de carência as competências de 10/1995 a 03/1996, 10/1998 a 06/1999 e 09/2019, uma vez que , embora recolhidas em atraso, foram pagas posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento.
Já as referentes às competências de 05/2023 a 02/2025 não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência, já que recolhidas inferiores ao salário mínimo e não houve prova de ter sido realizado o aporte necessário para complementar as contribuições.
As demais competências recolhidas na qualidade de contribuinte individual devem ser computadas para fins da aposentadoria pretendida, eis que recolhidas sem atraso e em valor igual e/ou superior à contribuição mínima.
Dito isto, constato que, em 07/03/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/03/1962 Sexo Feminino DER 07/03/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CIA VIACAO SUL BAHIANO 12/12/1985 16/07/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 5 dias 8 2 AUTÔNOMO 01/06/1995 31/07/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 3 AUTÔNOMO 01/10/1995 30/04/1996 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 AUTÔNOMO 01/09/1998 30/11/1999 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 5 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/03/2002 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 6 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1234916387) 20/03/2002 17/07/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias Ajustada concomitância 4 7 RECOLHIMENTO 01/08/2002 31/07/2003 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2003 31/12/2004 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 9 FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA (IREM-INDPEND PVIN-TRAB-INTERM) 01/01/2005 02/04/2018 1.00 13 anos, 3 meses e 2 dias 160 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2018 31/12/2023 1.00 5 anos, 0 meses e 28 dias Ajustada concomitância 60 11 ATLAS GYM LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 18/05/2024 28/02/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 6 meses e 5 dias 272 57 anos, 8 meses e 8 dias Até 31/12/2019 22 anos, 7 meses e 22 dias 273 57 anos, 9 meses e 25 dias Até a DER (07/03/2024) 25 anos, 11 meses e 22 dias 313 62 anos, 0 meses e 2 dias Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 224.512.569-4 DIB 07-03-2024 (data do requerimento administrativo) DCB XXX DIP 1º dia do mês da data da Sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004388-79.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDE BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO - BA66384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE4Y2YyYjktMGMxYS00M2M4LWIzMGQtYzg5NmU0MWI4MWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 01/04/2025 às 10:50 horas, na 5modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
21/05/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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