TRF1 - 1008053-20.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL LORRANE BARBOSA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:46
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
-
23/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:47
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:45
Juntada de outras peças
-
28/04/2025 12:29
Juntada de manifestação
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29/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
24/03/2025 15:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL LORRANE BARBOSA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1008053-20.2021.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL LORRANE BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARINA BUCHELE RODRIGUES - SC35716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei dos Juizados Especiais Federais. 2.
Fundamentos A demanda deve ser julgada sob a égide do microssistema consumerista, positivado sobretudo na Lei 8.078/1990.
A autora é consumidora por força do disposto no art. 2º daquela lei, e a requerida se enquadra no conceito de fornecedora nos termos do art. 3º.
Em conformidade com o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e os riscos que apresentem.
O § 3º do art. 43 do mesmo código assegura ao consumidor o direito de exigir a imediata correção de "inexatidão nos seus dados e cadastros".
Na mesma linha, o art. 422 do CC impõe aos contratantes a obrigação de observar, durante todo o programa contratual, os princípios inerentes à probidade e boa-fé.
Este último, que enriquece a relação obrigacional com deveres acessórios ou instrumentais, torna imperativo que a parte contratante atue de forma a não lesar ou prejudicar a outra parte sem motivo legítimo ou de maneira leviana ou açodada.
No caso, a requerida não logrou demonstrar que a inclusão do nome da parte autora em sistema interno de segurança, denominado "Sicow" - que acarreta severa restrição ao acesso do consumidor ao mercado de crédito - funda-se em motivo legítimo.
Transcrevo trecho da contestação, em que a CEF se posiciona a respeito da versão contida na inicial (1171535753): "No caso em tela, no dia 07/08/2019, foi registrado no controle interno desta instituição financeira, ocorrência de fraude nas contas da parte autora, sendo estas Conta: 3052.013.58037-0 e Conta: 0793.023.20321-3.
Ademais em ligação a ouvidoria deste requerido foram relatados recebimento de TED com indício de golpe, conforme documento em anexo".
Instada a juntar aos autos os documentos que comprovariam a suposta utilização das contas da autora em operações fraudulentas, a CEF limitou-se a acostar aos autos os espelhos de seu sistema informático, com dados transmitidos pela Ouvidora da instituição financeira (1935818178), além dos textos de duas resoluções do Banco Central.
Nada mais veio aos autos que pudesse esclarecer e justificar a inclusão do nome da autora no Sicow.
De fato, as instituições financeiras não só têm o direito, mas sobretudo o dever de implementar medidas acautelatórias e de segurança que visem a prevenir e reprimir a utilização do sistema financeiro em atos fraudulentos.
A legislação nacional e internacional que trata do combate à lavagem de dinheiro, incluindo a Lei 9.613/98, exige que as instituições financeiras atuem com celeridade e eficácia no desempenho desse mister.
Além disso, o Banco Central editou diversas resoluções, como a Resolução BCB n. 142/2021, que estabelecem procedimentos e controles para prevenção de fraudes nos serviços bancários.
Entretanto, no cumprimento desse múnus, devem as instituições financeiras se cercar de cuidados e máxima diligência para que o nome de pessoas inocentes não seja lançado na vala comum dos fraudadores e estelionatários.
No caso, a requerida não comprovou ter verificado a procedência das informações repassadas pela ouvidoria.
Não há nenhum registro ou detalhamento das supostas transações fraudulentas.
Nem mesmo os nomes das supostas vitimas vieram à tona, a despeito de este juízo haver instado a instituição financeira a trazer aos autos os documentos pertinentes.
Além disso, consta dos extratos juntados aos autos pela requerida apenas a seguinte informação de relevo: "TED/DOC - INDÍCIO DE GOLPE".
Portanto, o comunicante teve o cuidado de anotar que não se cuidava ainda de fato provado, mas sim, de mero indício de uso indevido da conta. É importante registrar que este juízo efetuou consultas em diversos sistemas disponíveis na Plataforma Digital do Poder Judiciário e nos sistemas processuais eletrônicos do TJDFT, TJGO e TJTO.
Não foi identificado nenhum procedimento que relacione o nome da autora a operações fraudulentas.
Além disso, verifiquei que nada consta da folha de antecedentes da autora.
Evidentemente, a consulta a essas bases de dados não exaure todas as fontes pertinentes.
Contudo, cabia à requerida comprovar as suas alegações.
Desse modo, avulta nítido que a requerida agiu de forma açodada e leviana ao incluir o nome da autora no Sicow, fazendo-o também à revelia da requerente.
Ela só soube do infortúnio ao tentar contrair empréstimo habitacional (825541087).
Diante dos fatos delineados acima, deve a CEF ser obrigada a excluir o nome da autora do Sicow e de cadastros similares, e abster-se de impedir que ela tenha acesso a serviços bancários em decorrência de restrição provocada pelas comunicações a se que referem os documentos do evento 1935818178.
A abusividade e arbitrariedade da inclusão do nome da autora no Sicow, sem prévia notificação, causaram sérios transtornos à autora, como acima relatado.
Ela sofreu constrangimento e ofensa à sua honra e dignidade.
O acesso a serviço bancário essencial lhe foi tolhido por fato imputável à requerida.
Desse modo, é inequívoco que o fato redundou em violação dos predicados do direito de personalidade da parte autora, impondo-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA.
INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO.
EVIDENTE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. 1.
Constatado que a conta poupança da qual a apelante é titular, na qual havia sido depositada a importância de R$ 32.557,56, foi bloqueada indevidamente e que o problema somente foi solucionado por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é devida a reparação do dano moral. 2.
Como bem destacou o ilustre Juiz em 1ª instância, a alegação de que o bloqueio da conta poupança ocorreu segundo os ditames da Circular n. 3.461, emitida pelo Banco Central do Brasil em julho de 2009, não foi minimamente comprovada pela CEF.
Nada há, nos autos, que ampare a assertiva, nenhum indício de irregularidades nos depósitos efetuados na conta poupança. 3.
Dessa forma, é evidente a falha do serviço bancário decorrente do bloqueio inteiramente desmotivado daqueles valores depositados em conta sob a administração da CEF.
O dano moral, em tais casos, independe de demonstração. É evidente que o numerário depositado na conta poupança deveria estar à disposição sempre que a titular da conta necessitasse fazer frente às despesas de ordem pessoal, especialmente quando se encontrava em período de gestação. 4.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 5.
Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, é suficiente para reparar o gravame sofrido. 6.
Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 8.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais. 9.
Condena-se a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (TRF-1 - AC: 00502774020144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022). ..............
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. - O objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - Há prova nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos).
Além do que, a própria instituição financeira, em sede de contestação, afirma que "a inscrição perdurou por alguns dias e sem qualquer prova de consultas por entidades de crédito". - O entendimento jurisprudencial consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. 8- Diante das circunstâncias que nortearam o caso, a indenização deve ser de R$ 5.000,00 acrescidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (Súmula 54, do E.STJ). - Apelo parcialmente provido. (TRF3, ApCiv 5000730-78.2018.4.03.6141, rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA 12/05/2021).
Atento aos precedentes citados, arbitro a indenização em R$ 6.000,00. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a Caixa a (i) excluir o nome da autora do Sicow - Sistema de controle de ocorrências web e demais cadastros pertinentes às comunicações de que trata o doc. do evento 1935818178; (ii) e a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, o qual deverá ser atualizado pela taxa Selic desde a presente data.
Defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar que a CEF cumpra a determinação "i" no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença.
O cumprimento da sentença quanto à indenização por dano moral dependerá do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, juntando demonstrativo detalhado de cálculo.
Após, intime-se a CEF para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001.
P.R.I.
Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
13/01/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL LORRANE BARBOSA DE SOUSA - CPF: *66.***.*61-73 (AUTOR)
-
13/01/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:09
Juntada de resposta
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:32
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:36
Juntada de réplica
-
16/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:26
Juntada de contestação
-
06/06/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/06/2022 17:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/06/2022 17:10
Juntada de Ata de audiência
-
07/05/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 03:00
Decorrido prazo de RAQUEL LORRANE BARBOSA DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
01/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/03/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Subseção Judiciária de Anápolis-GO
-
23/11/2021 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/11/2021 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/11/2021 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/11/2021 07:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/11/2021 07:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/11/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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