TRF1 - 1011462-54.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1011462-54.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL DO NASCIMENTO BESSA Advogado do(a) AUTOR: INGRID MORAES SOUZA - PA32038 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO MICHEL DO NASCIMENTO BESSA ajuizou a presente ação ordinária em face da União objetivando, liminarmente, concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos de nomeação PRESI/TRF 1 nº 1.695 e 1.694, de 24/12/2024.
Narra a inicial, em síntese, que: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região promoveu a abertura do VIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA, NOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DOS QUADROS DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO, a partir do Edital nº 1/2024, publicado em 14/06/2024.
O aludido concurso tem previsão de publicação do resultado definitivo em 30/01/2025, seguido da homologação; O autor, após as fases de resultado definitivo de prova objetiva concluído e com o resultado preliminar da prova discursiva publicado em 17/12/2024, encontra-se classificado na 2ª posição para concorrer as vagas a surgirem no cargo analista judiciário, área judiciária, da Subseção Judiciária de Paragominas.
Ocorre que em 27/12/2024 o órgão demandado fez publicar os atos de nomeações PRESI nº 1.695 e 1.694, de 24/12/2024, para preenchimento de cargos vagos efetivos analista judiciário, área judiciária, por meio de aproveitamento de lista de candidatos aprovados no concurso público realizado pelo TRT da 8ª Região, indicando haver vagas na Subseção Judiciária de Paragominas; Porém, os atos administrativos que dariam ensejo ao surgimento das vagas junto à Subseção Judiciária Federal de Paragominas somente terão os seus efeitos práticos implementados a partir de 21/01/2025, com a remoção da servidora PRYSCILA ASSIS NORONHA TAVARES, Analista Judiciário, Área Judiciária, e a contar de 03/02/2025, com a remoção da servidora CATHERINE EVANY CARVALHO DE OLIVEIRA, Analista Judiciária, Área Judiciária; verifica-se flagrante ilegalidade nos atos de aproveitamento de candidatos aprovados no concurso público realizado pelo TRT da 8ª Região, proferidos em 24/12/2024, quando nesta oportunidade não havia vagas disponíveis para preenchimento na Subseção Judiciária de destino; Outros princípios violados no caso vertentes são o da razoabilidade, pela falta de adequação e exigibilidade dos atos de aproveitamentos, e isonomia com os candidatos habilitados ao VIII concurso público promovido pelo TRF 1, o qual se encontra em trâmite de fase final de resultado definitivo/homologação.
Argumenta, em apertada síntese, que inexistia cargo vago a ser preenchido no órgão de destino – Subseção Judiciária de Paragominas – no momento das nomeações tidas como indevidas, pois os atos de remoção só produzirão efeitos práticos a partir de 21/01/2025 e 03/02/2025, quando as servidoras citadas serão efetivamente removidas.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o DEFERIMENTO DO PLEITO.
Discute-se nestes autos a legalidade de ato administrativo de nomeação n.º 1.694 e 1.695, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024.
Consoante relatado, o TRF-1efetuou as referidas nomeações antes mesmo do efetivo surgimento de cargos vagos de Analista Judiciária – Área Judiciária na Subseção Judiciária de Paragominas/PA, na medida em que o fez com o propósito de preencher os claros decorrentes de remoções de servidores previstas para ocorrerem em data futura, consoante Atos Presi n. 1511 e 1587, ambos de 2024 (id 2165269935 e 2165269936).
No vertente caso, os cargos ainda não estão efetivamente vagos, pois possuem titular até que se efetive as remoções programadas.
Conforme consta na exordial e documentos, os referidos atos terão seus efeitos práticos implementados somente a partir de 21/01/2025, com a remoção da servidora PRYSCILA ASSIS NORONHA TAVARES; e a contar de 03/02/2025, com a remoção da servidora CATHERINE EVANY CARVALHO DE OLIVEIRA, ambas Analistas Judiciárias, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Pará, Subseção Judiciária de Paragominas.
Ademais, os candidatos nomeados são de lista de aproveitamento de concurso de uma justiça especializada em matérias de Direito do Trabalho, quando há concurso público para provimento de cargos efetivos do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região prestes a ser finalizado/homologado.
Desta feita, ao meu sentir, com essa prática à Administração violou os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e da eficiência ao determinar a nomeação de candidatos, nesse momento.
Primeiro porque nomeou para vagas que ainda não existem.
Segundo, porque especialmente em se tratando de candidatos selecionados por meio de concurso público cuja especificidade é a atuação na área trabalhista, são avaliadas habilidades em matérias de conhecimento que sequer estão afetas às atividades fins do cargo de analista judiciário da Justiça Federal, enquanto que outras essenciais não o são.
A título de exemplo, via de regra a Justiça Trabalhista não tem atuação em direito penal, processo penal, previdenciário (de regra), direito econômico, entre outros que são de competência federal.
Ora, um dos grandes objetivos de um concurso público é selecionar o candidato mais bem preparado a atender o Interesse Público, daí o Princípio da Eficiência.
Com efeito, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, o concurso público é o principal meio de acesso aos cargos públicos e seu objetivo principal é selecionar os candidatos mais bem qualificados para servir à sociedade.
Tal finalidade está diretamente associada ao conteúdo programático exigido pelo concurso, pois é o meio usado para avaliar a capacidade técnica do candidato de desempenhar com competência as atividades relacionadas à função pública que ocupará.
Não se está aqui negando a possibilidade de aproveitamento de candidatos advindos de outros concursos.
Ocorre que, no presente caso os cargos sequer encontram-se vagos e a “celeridade” no provimento dos cargos em questão se mostra despida de legalidade (pois a remoção sequer aconteceu) e de razoabilidade por existir concurso próprio do TRF1 em vias de finalização e capaz de melhor atender ao interesse público, por destinar-se a selecionar profissionais mais qualificados e preparados para desempenhar com maior acurácia as funções do cargo de analista judiciário, área judiciária da Justiça Federal (TRF da 1ª Região).
O Princípio da Eficiência, consagrado no artigo 37 da CF/88, representa um dos pilares fundamentais da administração pública brasileira.
Ele estabelece que a atuação estatal deve ser pautada pela busca incessante pela excelência na prestação de serviços públicos.
Embora a Administração Pública possua discricionariedade para organizar seus quadros, tal discricionariedade não pode ultrapassar os limites impostos pelas leis e pelos princípios constitucionais.
O perigo de dano está demonstrado pela iminente provimento dos cargos decorrentes das nomeações, pelo que se torna essencial a suspensão imediata do procedimento administrativo impugnado para evitar prejuízo ao interesse do autor e o comprometimento da confiança pública na administração.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a União suspenda, imediatamente, os efeitos dos atos de nomeação n.º 1.694 e 1.695, de 24 de dezembro de 2024 (id 2165269933 e 2165269934), até o julgamento final desta ação.
Fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00, em caso de descumprimento.
Sem prejuízo da intimação da União, oficie-se à Divisão de Cadastro de Pessoal (DICAP) do TRF-1.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Registre-se.
Intimem-se com urgência.
Castanhal/PA, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
31/12/2024 00:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003029-40.2023.4.01.3502
Delzuita Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Bruna Amorim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 08:10
Processo nº 1010247-81.2021.4.01.3311
Rodrigo Lima dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 12:58
Processo nº 1045157-11.2024.4.01.3900
Conselho Regional de Quimica Crq 6
Cooperativa Agricola Mista de Tome Acu
Advogado: Luis Eduardo Pamponet Elias de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 14:48
Processo nº 1011395-25.2024.4.01.3311
Aline Rocha Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 23:38
Processo nº 1016997-46.2023.4.01.9999
Jose Geraldo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Fernanda Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 13:22