TRF1 - 1016997-46.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016997-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5448645-39.2021.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GERALDO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016997-46.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GERALDO RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo a existência de dependência econômica.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016997-46.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GERALDO RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurado da falecida restou incontroversa, pois era beneficiária de aposentadoria por idade rural no momento do óbito.
A fim de comprovar a união estável, a parte autora apresentou certidão de óbito de Marilda Reis, falecida em 05/12/2019, qualificada como separada judicialmente; CADÚnico datado de 2021, no qual a falecida consta como sua companheira Em análise aos autos pôde-se constatar que não foi comprovada a convivência e a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável.
Poderiam ter sido apresentados documentos que comprovassem o mesmo domicílio, como uma conta de água ou luz; ou a existência de conta bancária conjunta; ou ficha médica na qual conste o requerente como responsável pela falecida, ou vice-versa.
Ademais, à luz do princípio tempus regit actum, é aplicável a nova redação do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019.
Dessa forma, a união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea ao óbito, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016997-46.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GERALDO RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era segurado obrigatório perante a previdência social no momento do óbito. 4.
Em análise aos autos pôde-se constatar que não foi comprovada a convivência e a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016997-46.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5448645-39.2021.8.09.0002 Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE GERALDO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERNANDA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1016997-46.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
14/09/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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