TRF1 - 1007274-88.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:39
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007274-88.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de IRENE NOLETO DE SAO JOSE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 10:26
Juntada de recurso inominado
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007274-88.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE NOLETO DE SAO JOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
IRENE NOLETO DE SÃO JOSÉ ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 616.834.960-3, DCB 28/03/2017, Id. 2145729697 – Pág.3).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2155637322) esclareceu que a autora é portadora de “CID10 F33.8 - Outros transtornos depressivos recorrentes; CID10 H40.0 - Suspeita de glaucoma; CID10 M06.0 - Artrite reumatóide soronegativa; CID10 F41.2 -Transtorno misto ansioso e depressivo”.
Concluiu o perito que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 30/01/2023 (quesito “06”).
Ocorre que, ainda que reconhecida a incapacidade, a autora de fato não faz jus ao benefício.
Nessa perspectiva, acertada foi a decisão administrativa do INSS ao indeferir o benefício porque a incapacidade teria ocorrido antes do reingresso da requerente no RGPS.
De fato, observo que a parte autora percebeu benefício por incapacidade até 28/03/2017 (CNIS – Id.2159240810).
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 16/05/2018.
Após a perda da qualidade, a parte autora retomou recolhimentos apenas a partir de 01/08/2023, na qualidade de contribuinte individual.
Nessa data, contudo, já estava incapaz, consoante conclusão pericial e relatório médico acostado nos Id.2145729938.
De fato, o relatório médico indicado firmado pelo médico assistente demonstra que desde 2023 a autora está incapaz. É evidente, portanto, que a refiliação teve único e direcionado propósito de obter a concessão do benefício, o que vai totalmente de encontro com os princípios da previdência social, especialmente quando vertidas as contribuições na categoria de contribuinte facultativo e individual e sem documentação comprobatório do efetivo labor.
Este o quadro, entendo que a doença e a incapacidade são preexistentes ao reingresso do autor no RGPS e, por isso, deve ser observado o parágrafo único do artigo 59 da Lei 8213/91, segundo o qual “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE NOLETO DE SAO JOSE - CPF: *61.***.*06-00 (AUTOR)
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09/01/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:52
Juntada de réplica
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21/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 06:25
Juntada de contestação
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07/11/2024 10:24
Juntada de manifestação
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06/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:33
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de IRENE NOLETO DE SAO JOSE em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:01
Perícia agendada
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19/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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31/08/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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30/08/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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