TRF1 - 1005389-02.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/06/2025 09:00
Decorrido prazo de GERLIENE DIAS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005389-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERLIENE DIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/12/2022 (NB 641.676.490-7).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Com relação à incapacidade laborativa, restou constatado pelo laudo médico judicial que a parte autora (55 anos, zeladora) é portadora de: Hernia de disco protrusao discal _discopata radiculopatia cid m54 g57 m50.
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é temporariamente incapaz ao exercício de quaisquer atividades laborais desde 03/01/2019.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente.
Em relação à qualidade de segurado, entendo que essa não restou comprovada visto que os documentos colacionados não possuem caráter para demonstrar um início razoável de prova material.
Embora se admita a ampliação dos meios de prova, são escassos os documentos que buscam comprovar o labor rural da autora e, dos existentes, não se pode extrair com segurança a sua veracidade, além de serem extemporâneos ao fato gerador, como é o caso dos contratos de parceria rural não registrados em cartório.
O tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente através de testemunhas.
Nesse contexto entendo que a parte autora, na época incapacidade, não possuia a qualidade de segurado exigida pelo beneficio pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a GERLIENE DIAS SANTOS - CPF: *08.***.*10-00 (AUTOR)
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05/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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23/04/2025 14:36
Juntada de Ata de audiência
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07/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1005389-02.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLIENE DIAS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg0NTNiMGItNjJjZC00OTIzLTgwMTItZDE0ODhiZTdjM2Ex%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 09/03/2025 às 15:15 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
18/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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17/12/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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17/12/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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21/10/2024 12:00
Juntada de réplica
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17/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GERLIENE DIAS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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15/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 23:35
Juntada de contestação
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27/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:45
Juntada de laudo de perícia médica
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02/08/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2024 05:21
Juntada de Certidão
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28/07/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/07/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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