TRF1 - 1105785-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1105785-11.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CLAUDIO TIAGO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTT contra a Decisão Id 2175152662, sob a alegação de omissão.
Sustentou a parte embargante, em síntese, que consta da decisão embargada ordem para que seja suspensa a exigibilidade "das multas indicadas nos Ids 164552669 e 164552835", contudo tais “Ids” não constariam deste feito.
Requer sejam sanadas as falhas formais mencionadas nos embargos. É o relatório.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
De acordo com tal entendimento, os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos, pois, de fato, houve equívoco quanto ao registro dos “Ids” em questão.
Assim, é necessária a retificação da decisão, de modo que onde constou “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das multas indicadas nos Ids 164552669 e 164552835, bem como para determinar a retirada do protesto (Id 2164553227) até o julgamento final da presente ação.”, leia-se “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das multas indicadas nos Ids 2164552669 e 2164552835, bem como para determinar a retirada do protesto (Id 2164553227) até o julgamento final da presente ação.” Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1105785-11.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CLAUDIO TIAGO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLÁUDIO TIAGO DE OLIVEIRA em face do AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a exigibilidade da multa inscrita na dívida ativa (n. 1190498), bem como a retirada do protesto até o julgamento final da presente ação.
Informa a parte autora, em síntese, que: 1) vendeu o veículo Fiat Pálio ELX 2002/2003, placa JGK 4349, à Sra.
Wanessa Pereira Pontes, conforme recibo de compra e venda devidamente assinado pelas partes e cuja comunicação de venda foi realizada ao DETRAN em 05/03/2018; 2) foi surpreendido pela notificação de uma infração de trânsito ocorrida em 19/12/2019, quando o veículo já estava sob a posse e propriedade da nova adquirente; 3) embora em 24/11/2020 tenha notificado extrajudicialmente a atual proprietária, exigindo a regularização do veículo e o pagamento das penalidades aplicadas, em 07/10/2024, foi surpreendido com a intimação do protesto do título inscrito em dívida ativa n. 1190498, referente à citada multa.
Sustentou, em síntese, que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que, após a comunicação da venda do veículo ao órgão competente, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas posteriormente, bem como que a responsabilidade por infrações de trânsito deve ser imputada ao real proprietário ou condutor do veículo à época da infração.
Alegou, ainda, que a inclusão do Autor na dívida ativa é indevida, uma vez que ele não é o responsável pelo pagamento da multa.
Inicialmente, o processo foi ajuizado perante o JEF, no entanto, houve declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da SJDF.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC.
Num juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
No caso, cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do autor em arcar com as multas aplicadas em decorrência da lavratura dos autos de infração PASNA *00.***.*72-19, no valor de R$ 3.714,16, e PASNA00022382019, no valor de R$ 7.428,32.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não era mais proprietário do veículo na data em que ocorreram as infrações que deram ensejo às autuações.
O Código de Transito Brasileiro estabelece, in verbis: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” Na hipótese dos autos: 1) a comunicação enviada ao DETRAN atende às exigências estabelecidas no artigo 134 do CTB (Id 2164552262 e Id 2164552447); 2) as infrações foram praticadas após a aquisição do veículo por terceiros (Id 2164552669 e Id 2164552835).
Concluindo, a venda e a comunicação ao DETRAN ocorreram em março de 2018, e as autuações ocorreram em 19/12/2019.
Assim, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário, ora autor, pelas infrações cometidas em momento posterior à transferência do bem, notadamente quando realizadas após a comunicação da venda do veículo ao Detran, como no caso dos autos.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO AUTOR.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM DATA POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 392, e-STJ): "No caso dos autos, observa-se que as infrações de trânsito se deram posteriormente à data da comunicação de venda ao DETRAN, e modo que não são mais de responsabilidade do autor, e devem ser exigidas do comprador do veículo". 2.
As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado.
Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal local para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem, especialmente quando estas ocorreram após a comunicação da venda do veículo ao Detran, como consignado no caso dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014. 5.
Quanto aos danos morais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não a demonstração de sua ocorrência, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6.
O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DNIT.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AQUELA EM QUE LAVRADO OS AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o autor, mediante contrato de venda de consórcio contemplado, repassou o veículo (moto) a terceiros e comunicou ao órgão de trânsito responsável em data anterior à data em que lavrado o auto de infração nº G001360974. 2.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada", concluindo, assim, que comprovado "nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente" (AgInt no REsp 1791704/PR, Relator Ministro Humberto Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 04.12.2019). 3.
Apelação desprovida. 4.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processu (AC 1001901-62.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2024) Embora não seja esse o caso, corrobora a tese autoral o fato de que o STJ já se pronunciou no sentido de que a regra do art. 134 do CTB pode ser mitigada quando ficar demonstrado que as infrações ocorreram após a transferência do veículo para terceiro, ainda que a venda não tenha sido comunicada na forma do art. 134 do CTB: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.835/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.) Dessa forma, presente, pois, a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de dano decorre das consequências restritivas inerentes à inscrição em dívida ativa das multas em questão (Id 2164553227).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das multas indicadas nos Ids 164552669 e 164552835, bem como para determinar a retirada do protesto (Id 2164553227) até o julgamento final da presente ação.
Com amparo no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para incluir o montante requerido a título de indenização por danos morais (R$10.000,00).
Assim, retifique-se no sistema Pje o valor atribuído à causa para R$21.912,44.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Não comprovado o recolhimento das custas iniciais, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se e intime-se a ré, com urgência, para conhecimento e adoção de providências para o integral cumprimento do aqui determinado.
Contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica.
Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.
Intime-se a parte autora.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - [email protected] PROCESSO: 1105785-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO TIAGO DE OLIVEIRA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001), à exceção das hipóteses previstas no § 1º do artigo 3º.
Como visto, a parte autora requereu, expressamente, a anulação de ato administrativo federal, incidindo a exceção prevista no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64, § 1º, do CPC/2015, declino da competência em favor de uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se com prioridade.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
18/12/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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