TRF1 - 1108255-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1108255-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA BRANDAO PORTELA IMPETRADO: COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS PLANALTINA, INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não houve decisão acerca da gratuidade de justiça requerida pela Impetrante, o que impossibilita a remessa dos presentes autos ao Tribunal para julgamento da apelação interposta pela requerente.
Tendo em vista que a Impetrante possui como renda mensal uma remuneração de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme documento Num. 2165283364, DEFIRO a gratuidade de justiça por ela requerida.
Intimem-se as partes para ciência deste decisium.
Após, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Brasília/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1108255-15.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LARISSA BRANDAO PORTELA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANNE PINTO DE ARAUJO - MA23624 IMPETRADO: COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS PLANALTINA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2165766854 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA BRANDÃO PORTELA em face de ato imputado ao COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS DE PLANALTINA do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA – IFB, com pedido liminar para “...determinar a continuidade do processo de contratação da impetrante para Professora Substituta de Zootecnia no Instituto Federal de Brasília-IFB, Campus Planaltina nos termos do Edital 34/2024 - DGPL/RIFB/IFBRASILIA independente do lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses de desligamento da autora do cargo anteriormente ocupado na Universidade Federal do Piauí–UFPI, respeitando-se a contratação da impetrante e as demais formalidades do ato de contratação…”.
Afirma a impetrante que foi aprovada no processo seletivo simplificado – Edital 34/2024 – DGBR/RIFB/IFB, para contratação de Professor Substituto da área de Zootecnia e/ou Veterinária.
Em 27/11/2024, foi convocada para apresentar os documentos comprobatórios exigidos para ingresso no cargo, entretanto, foi informada pela impetrada da impossibilidade de sua contratação, por não ter decorrido 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, ainda que em instituição diferente, com base no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93.
Diz que a negativa se deu em razão de ter sido anteriormente contratada pela Universidade Federal do Piauí para suprir necessidade de excepcional interesse público decorrente da falta de professor efetivo, pelo período de 19 agosto de 2021 a 19 agosto de 2023, ocupando o cargo de Professor do Ensino Básico e Tecnológico, de forma temporária.
Defende que os cargos são diferentes, bem como são diversas as instituições, não sendo devida a aplicação da vedação.
Inicial com procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A orientação jurisprudencial ora dominante pontifica pela realização de interpretação finalística do texto do art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93, de modo a evitar a continuidade do servidor temporário no exercício apenas da mesma função em idêntico órgão, conforme dá-nos conta o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que concedeu a segurança vindicada, para assegurar o direito do impetrante de ser efetivado e mantido na contratação postulada, sem as restrições contra as quais se insurge. 2.
Cinge-se a questão controvertida à possibilidade de candidato firmar novo contrato com a Administração Pública em um intervalo menor que 24 meses, tendo em vista a vedação do art. 9º da Lei 8.745/1993, mesmo que tenha por objeto cargos e órgãos diferentes. 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação temporária se dá em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
Precedentes: AC 0061683-04.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.; REOMS 0001858-95.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019 PAG.; AMS 0016354-07.2015.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2017. 4.
O Impetrante foi aprovado em processo seletivo promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para o Cargo de Análise de processos de prestação de contas, transferências fundo a fundo, transferências voluntárias (convênios) e elaboração de respostas de diligências de órgão de controle junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Código 109-B), mas foi impedido de celebrar o contrato por ter sido contratado nos últimos 24 meses nos termos da Lei nº 8.745/93 e alterações. 5.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a primeira contratação ocorreu para desempenhar função distinta e em órgão também diverso, qual seja a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. 6.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0026787-32.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/01/2021) Com efeito, na linha da jurisprudência acima colacionada, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a contratação anterior da impetrante se deu em relação a ente diverso.
Lado outro, compreendo por evidenciado o periculum in mora, diante da possibilidade imediata de contratação.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para afastar o óbice previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à Autoridade Impetrada que proceda com a imediata contratação da impetrante para exercer a função de Professora Substituta na área de Zootecnia do Instituto Federal de Brasília, Campus Planaltina, para o qual fora aprovada em processo seletivo simplificado, caso o único óbice à sua contratação seja o disposto no mencionado artigo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Intime-se a União para, querendo, integrar o feito na qualidade de órgão de representação da impetrada.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
31/12/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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