TRF1 - 1000250-32.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:29
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:41
Juntada de Ofício enviando informações
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27/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1000250-32.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RODRIGO MARTINS DE CARVALHO Ré: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH DECISÃO Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o autor comparece aos autos para postular a reconsideração do decisum.
Entretanto, o grande volume de medidas de urgência diariamente submetidas à análise deste juízo torna impraticável a apreciação de um mesmo feito, de forma sucessiva, a partir de requerimentos promovidos pela parte interessada.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi apreciado e fundamentadamente negado à luz da documentação trazida aos autos com a petição inicial, de sorte que eventuais alterações supervenientes no quadro probatório somente serão apreciadas por ocasião da sentença, sem prejuízo do reexame da decisão liminar pelo órgão recursal competente, em sede de agravo de instrumento.
E mais: considerando que já foi expedido o ato citatório da parte contrária (id. 2166510053), as razões fático-jurídicas que, segundo o autor, justificariam a alteração do entendimento assentado na decisão questionada devem ser submetidas ao crivo do contraditório.
Não bastasse isso, os prints de tela apresentados pelo autor, referentes a dados biográficos registrados em plataforma de mídia social (id. 2166955890), não possuem força probatória suficiente para demonstrar a suposta ilegalidade na contratação de mão de obra terceirizada pela ré.
A comprovação inequívoca dessa irregularidade exige dilação probatória, sobretudo considerando que não foi juntado aos autos nenhum documento oficial que detalhasse as atribuições dos cargos previstos no Edital EBSERH n. 04/2023.
Assim, não é possível, com o grau de segurança necessário, concluir que as atividades desempenhadas pela funcionária terceirizada Beatriz Abrantes coincidem integralmente com as funções do cargo de Analista Administrativo – Publicidade e Propaganda.
Por último, mas não menos importante, lembro que, para a concessão da tutela provisória de urgência não basta a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; é igualmente imprescindível que a medida seja reversível, conforme determina o § 3º do art. 300 do CPC.
E, na espécie, o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor esgota o objeto principal da demanda, envolvendo a contratação para vaga de emprego público e o pagamento das remunerações correspondentes.
Essa circunstância reforça a necessidade de manutenção da decisão anterior, porque eventual revogação de uma tutela antecipada concedida nesta etapa processual poderia gerar um prejuízo irreversível à parte ré, considerando que, na prática, seria inviável recuperar os salários pagos ao contratado, usualmente consumidos sob a alegação de constituírem verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo autor (id. 2166955843), ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em sentença, depois de esgotada a fase instrutória da demanda.
Dando prosseguimento ao feito, determino à secretaria que, na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação e igualmente especificar as provas a produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/01/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:52
Desentranhado o documento
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17/01/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:14
Juntada de outras peças
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16/01/2025 19:59
Juntada de manifestação
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16/01/2025 19:49
Juntada de manifestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JUNIOR Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1000250-32.2025.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RODRIGO MARTINS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR JORGE DE CARVALHO SERRA - MA25412 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, excluo a União do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC) e, no tocante à EBSERH, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária requerida na petição inicial (art. 99, § 3º, do CPC).
Retifique-se a autuação, para o fim de excluir a União.
Intimem-se.
Cite-se a EBSERH para contestar a ação no prazo legal, uma vez que o autor já manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
15/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MARTINS DE CARVALHO - CPF: *11.***.*12-89 (AUTOR)
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14/01/2025 11:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/01/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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06/01/2025 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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