TRF1 - 0000298-14.2007.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000298-14.2007.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000298-14.2007.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:WILMA JANAU DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000298-14.2007.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações e de remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos do mandado de segurança impetrado por WILMA JANAU DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da apreensão de embarcação de sua propriedade, a qual teria servido como instrumento acidental de infração administrativa, não podendo tal falta e sua posse caracterizarem ilicitude autônoma.
Argumenta o IBAMA, preliminarmente, ser inadequada a via eleita, pois o mandado de segurança é instrumento adequado à tutela de direto líquido e certo, o qual é inexistente no caso, uma vez que é necessário averiguar a relação da impetrante com os condutores das embarcações, devendo, ainda, ser sanadas dúvidas em relação aos documentos apresentados para que se possa concluir pela suposta boa fé.
Ressalta sua ilegitimidade passiva por ser a autarquia impetrada pessoa jurídica ou órgão, e não autoridade coatora, como exige a legislação do mandado de segurança.
Alega ser necessário, apenas, o cometimento da infração ambiental por atuação direta ou indireta da pessoa, afigurando-se suficiente a constatação de utilização da embarcação tipo empurrador para a caracterização da conduta passível de imposição de sanção, pois tal veículo aquático é instrumento imprescindível para o transporte fluvial de produtos florestais.
Acrescenta ter ocorrido a infração na floresta amazônica, sendo lícita a apreensão e aplicação da pena de perdimento em favor da Administração Pública.
Requer, por fim, o acatamento das preliminares suscitadas e a extinção do feito sem resolução do mérito.
O Ministério Público, a seu turno, relata que não estão demonstrados, em prova pré-constituída, os fatos configuradores do direito que a apelada alega ter, não ocorrendo os pressupostos do mandado de segurança.
Argumenta ser inconcebível a interpretação adotada na sentença recorrida pela liberação do bem em questão, eis que a situação fática apresentada nos autos demonstra claramente que a embarcação pleiteada na via mandamental constitui instrumento para a prática de infração ambiental.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público opina pelo provimento do recurso das apelações, ficando prejudicada a remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000298-14.2007.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): As apelações preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, as apelações do IBAMA e do MPF merecem parcial provimento.
De fato, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, tendo em vista que a ação mandamental veio acompanhada das autuações realizadas por fiscais do IBAMA, as quais são objeto de questionamento quanto à sua legalidade e a eventual abuso de poder da autoridade pública responsável por tais atos, razão pela qual cabível a discussão posta por meio de mandado de segurança, nos termos do art. art. 5º., LXIX, CF/88 e da Lei nº. 12016/2009.
Em relação à legitimidade, foi emitido relatório de fiscalização pela Divisão de Controle de Fiscalização – DICOF, Gerência Executiva em Santarém/PA e Relação de Pessoas Envolvidas na Infração Ambiental, documentos expedidos pela Diretoria de Diretoria de Proteção Ambiental – DIPRO e assinado por servidor do IBAMA.
A DICOF é órgão integrante do IBAMA, sendo responsável pela região do estado do Para.
Portanto, trata-se de órgão subordinado ao IBAMA, sendo este hierarquicamente superior.
A Súmula nº. 628 do Superior Tribunal de Justiça faz alusão a respeito da legitimidade: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Diante da análise dos autos, percebe-se ser possível a utilização de tal teoria, tendo em vista que a autoridade impetrada é hierarquicamente superior àquela que deveria ser indicada como coatora.
Quanto à apreensão propriamente dita, razão socorre aos apelantes.
Com efeito, as infrações ambientais em discussão estão previstas nos arts. 70, § 1º. e 72, da Lei nº. 9.605/98 e arts. 3º., II, IV, e 47, § 1º., do Decreto nº. 6.514/2008, transcritos a seguir: Lei nº. 9.605/98 Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (sem grifos no original) Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º.: II - multa simples; (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Decreto nº. 6.514/08 Art. 3º.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; (...) IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1º.
Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º.
Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3º.
Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 4º.
Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Por sua vez, o desvio de finalidade ou a má-fé na utilização do veículo para atividades ilícitas torna o bem passível de apreensão, independentemente de sua utilização eventual ou habitual na prática de irregularidades ambientais, posicionamento que pode ser conferido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tendo fixado posicionamento relevante em julgamento de recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese jurídica: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Os art. 25 e 72, IV, da Lei n°. 9605/98 tratam da apreensão do produto e dos instrumentos de infração ou crimes contra o meio ambiente, não se fazendo, alusão no entanto, a terceiros de boa-fé.
Contudo, o art. 79 dispõe que se aplica subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Nessa esteira, o art. 91, II, a, do Código Penal discorre sobre a perda em favor da União, em caso de condenação criminal, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujos fabrico, alienação, porte ou detenção constitua fato ilícito, ressalvado o direito de terceiro lesado ou de boa-fé.
Mesmo não se tendo notícias nos autos de promoção de ação penal pela pratica do delito em exame, possível é a aplicação do supracitado artigo.
Com efeito, entendo que nem todo bem apreendido quando da prática de crime se sujeita obrigatoriamente ao confisco pelo Estado.
Referente ao depósito do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº. 1043, firmou o entendimento de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Desse modo, somente ao IBAMA, responsável pela guarda e fiscalização do bem apreendido, cabe avaliar a pertinência de delegar ao proprietário a guarda do veículo como fiel depositário.
O Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região tem firmado entendimento no sentido de que as disposições constantes da Lei nº. 9.605/98 devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta contra a r. sentença de id 286929724, que, nos autos da ação ordinária proposta por PAMAR BICICLETAS LTDA - ME em face do IBAMA, julgou procedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a decisão que afastou a pena de perdimento aplicada ao veículo de placa GXH 4688, chassi 9535N8243BR102845 e determinou a retirada da restrição junto ao RENAVAM do veículo de propriedade da autora de placa GXH 4688, chassi 9535N8243BR102845. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 3.
Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 4. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 5.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 6.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, determinou a liberação do veículo de propriedade do apelado, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8.
Apelação do IBAMA provida (AC 1016258-92.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) No caso concreto, conforme descrição detalhada do IBAMA, o arrendatário da embarcação tipo empurrador denominada JOALPE rebocava uma balsa carregada de 1042,126 m² de madeira em tora da espécie maçaranduba e freijó sem a devida licença, daí porque incorreu em infração administrativa ambiental, sendo legal a aplicação das penalidades relativas à apreensão da embarcação e à cominação de multa.
Assim, considerada a legalidade das autuações ambientais impostas, devem ser mantidas as sanções administrativas aplicadas na hipótese, inclusive como medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais.
Em face do exposto, dou parcial provimento às apelações do IBAMA e do Ministério Público, para o fim de denegar a segurança, devendo ser mantida a apreensão da embarcação até a conclusão do procedimento administrativo, salvo explícita nomeação da proprietária como depositária fiel, ficando, ainda, prejudicada a remessa necessária.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 105 do STJ, tendo em vista que a sentença foi prolatada ainda na vigência da Lei nº. 1.533/51.
Custas pela impetrante. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000298-14.2007.4.01.3902 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: WILMA JANAU DE ARAUJO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSO CIVIL.
LEI 9.605/98.
DECRETO nº. 6.514/2008.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL COM EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE AUTO DE APREENSÃO.
EMBARCAÇÃO UTILIZADA NO TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA.
LEGALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a censurabilidade jurídica da apreensão de embarcação, instrumento acidental de infração administrativa, cuja posse não caracteriza ilicitude autônoma. 2.
Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a ação mandamental veio acompanhada das autuações realizadas por fiscais do IBAMA, as quais são objeto de questionamento, razão pela qual é cabível a discussão posta por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, CF/88 e da Lei nº 12016/2009. 3.
As infrações foram autuadas com fulcro nos arts. 70, § 1º e 72, da Lei nº 9.605/98 e arts. 3º, II, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, sendo legal a aplicação das penalidades relativas à apreensão da embarcação e à cominação de multa. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 5.
As disposições constantes da Lei nº. 9.605/98 devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Somente ao IBAMA, responsável pela guarda e fiscalização do bem apreendido, cabe avaliar a pertinência de delegar ao proprietário a guarda do veículo como fiel depositário, conforme a tese fixada pelo STJ: “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 7.
Apelações do IBAMA e do Ministério Público parcialmente providas, ficando prejudicada a remessa necessária. 8.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 105 do STJ, tendo em vista que a sentença foi prolatada ainda na vigência da Lei nº. 1.533/51.
Custas pela impetrante.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações, ficando prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
19/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: WILMA JANAU DE ARAUJO, Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A .
O processo nº 0000298-14.2007.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/05/2020 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2019 15:26
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2019 18:38
Juntada de Petição intercorrente
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11/07/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:30
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/05/2019 12:56
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 10:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/09/2013 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/09/2013 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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06/09/2013 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/09/2013 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/09/2013 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/09/2013 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/06/2012 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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21/06/2012 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/06/2012 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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18/06/2012 15:22
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2886612 PARECER (DO MPF)
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18/06/2012 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/06/2012 18:53
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
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12/06/2012 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/06/2012 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/03/2012 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:07
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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31/08/2011 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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31/08/2011 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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31/08/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/08/2011 18:17
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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