TRF1 - 1050588-62.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA Sentença Tipo "C" Processo: 1050588-62.2024.4.01.3500 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) CURADOR: ELOISA NUNES DE CARVALHO MACHADO REQUERENTE: SOCORRO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por SOCORRO NUNES DE SOUSA, representada por sua curadora Eloísa Nunes Carvalho Machado, com pedido de assistência judiciária, em face do BANCO SANTANDER, objetivando seja determinada, liminarmente, "(...) a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco Santander (parcelas de R$ 1.104,03, R$ 187,20 e R$ 120,65) ante a absoluta falta de margem consignável disponível." (sic).
Instada a justificar a competência da Justiça Federal, a parte autora requereu a desistência do presente feito (ID 2161727540), bem como renunciou ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 200 do CPC, o ato da parte consistente em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produz imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Ademais, recorda-se que o direito de ação se constitui em direito disponível.
Diante destes elementos, no caso dos autos se verifica que a parte autora apresentou requerimento de desistência da ação (id 2161727540).
Além disso, nota-se nos autos que não houve citação e contestação da parte requerida.
Por conseguinte, a desistência independe do consentimento do réu, conforme se extrai do art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, considerando a desistência expressa da ação pela parte autora, os poderes da Procuração de id 2156897135, bem como a ausência de citação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VIII, e art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base nos poderes da procuração de id 2156897135 e nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formalização da relação processual.
Decorrido o prazo de eventual recurso, sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
05/11/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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